A Junta Comercial, como autarquia estadual, responde objetivamente pelos atos causados a terceiros pelos seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Recentemente, amparado pela aludida previsão legal o TJDFT condenou a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma empresa por meio de fraude.
A autora conta que ter siso prejudicada após ter constatado que havia uma empresa registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde abril de 2010, e que possuía 60% das cotas, consignando que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento.
Em sua defesa, a Junta Comercial alegou que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência, afirmando que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstravam a ocorrência de fraude grosseria, destacando que a responsabilidade da Junta Comercial não poderia ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos, destacando que “no documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de identificação da requerente para perceber a fraude”.
O magistrado salientou ainda que a Junta Comercial atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados necessários para evitar a fraude cometida por terceiro, estando configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.
Pontuando que “é notável a existência de danos à autora, inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em dívida ativa em 2011 (…), em cujos dados constam o nome da autora como co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”.
Em razão disto, a Junta Comercial foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros societários foi declarado nulo.
Nota-se que é dever da Junta Comercial analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento e, se tivesse agido com diligência, o nome dela não teria sido indevidamente incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas, sendo nítido a falha na prestação de serviço público.
A decisão do TJDFT não merece reparos pois a JCDF agiu de forma deficiente, com negligência, ao não constatar a fraude cometida, o que traduz ato ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Registro de atos fraudulentos e responsabilização da junta comercial
Por Kiko Omena jul 13
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Registro de atos fraudulentos e responsabilização da junta comercial
A Junta Comercial, como autarquia estadual, responde objetivamente pelos atos causados a terceiros pelos seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Recentemente, amparado pela aludida previsão legal o TJDFT condenou a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma empresa por meio de fraude.
A autora conta que ter siso prejudicada após ter constatado que havia uma empresa registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde abril de 2010, e que possuía 60% das cotas, consignando que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento.
Em sua defesa, a Junta Comercial alegou que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência, afirmando que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstravam a ocorrência de fraude grosseria, destacando que a responsabilidade da Junta Comercial não poderia ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos, destacando que “no documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de identificação da requerente para perceber a fraude”.
O magistrado salientou ainda que a Junta Comercial atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados necessários para evitar a fraude cometida por terceiro, estando configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.
Pontuando que “é notável a existência de danos à autora, inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em dívida ativa em 2011 (…), em cujos dados constam o nome da autora como co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”.
Em razão disto, a Junta Comercial foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros societários foi declarado nulo.
Nota-se que é dever da Junta Comercial analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento e, se tivesse agido com diligência, o nome dela não teria sido indevidamente incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas, sendo nítido a falha na prestação de serviço público.
A decisão do TJDFT não merece reparos pois a JCDF agiu de forma deficiente, com negligência, ao não constatar a fraude cometida, o que traduz ato ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
A Junta Comercial, como autarquia estadual, responde objetivamente pelos atos causados a terceiros pelos seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Recentemente, amparado pela aludida previsão legal o TJDFT condenou a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma empresa por meio de fraude.
A autora conta que ter siso prejudicada após ter constatado que havia uma empresa registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde abril de 2010, e que possuía 60% das cotas, consignando que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento.
Em sua defesa, a Junta Comercial alegou que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência, afirmando que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstravam a ocorrência de fraude grosseria, destacando que a responsabilidade da Junta Comercial não poderia ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos, destacando que “no documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de identificação da requerente para perceber a fraude”.
O magistrado salientou ainda que a Junta Comercial atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados necessários para evitar a fraude cometida por terceiro, estando configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.
Pontuando que “é notável a existência de danos à autora, inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em dívida ativa em 2011 (…), em cujos dados constam o nome da autora como co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”.
Em razão disto, a Junta Comercial foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros societários foi declarado nulo.
Nota-se que é dever da Junta Comercial analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento e, se tivesse agido com diligência, o nome dela não teria sido indevidamente incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas, sendo nítido a falha na prestação de serviço público.
A decisão do TJDFT não merece reparos pois a JCDF agiu de forma deficiente, com negligência, ao não constatar a fraude cometida, o que traduz ato ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
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A Junta Comercial, como autarquia estadual, responde objetivamente pelos atos causados a terceiros pelos seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Recentemente, amparado pela aludida previsão legal o TJDFT condenou a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma empresa por meio de fraude.
A autora conta que ter siso prejudicada após ter constatado que havia uma empresa registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde abril de 2010, e que possuía 60% das cotas, consignando que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento.
Em sua defesa, a Junta Comercial alegou que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência, afirmando que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstravam a ocorrência de fraude grosseria, destacando que a responsabilidade da Junta Comercial não poderia ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos, destacando que “no documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de identificação da requerente para perceber a fraude”.
O magistrado salientou ainda que a Junta Comercial atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados necessários para evitar a fraude cometida por terceiro, estando configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.
Pontuando que “é notável a existência de danos à autora, inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em dívida ativa em 2011 (…), em cujos dados constam o nome da autora como co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”.
Em razão disto, a Junta Comercial foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros societários foi declarado nulo.
Nota-se que é dever da Junta Comercial analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento e, se tivesse agido com diligência, o nome dela não teria sido indevidamente incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas, sendo nítido a falha na prestação de serviço público.
A decisão do TJDFT não merece reparos pois a JCDF agiu de forma deficiente, com negligência, ao não constatar a fraude cometida, o que traduz ato ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
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A Junta Comercial, como autarquia estadual, responde objetivamente pelos atos causados a terceiros pelos seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Recentemente, amparado pela aludida previsão legal o TJDFT condenou a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal a indenizar uma mulher que foi incluída como sócia de uma empresa por meio de fraude.
A autora conta que ter siso prejudicada após ter constatado que havia uma empresa registrada em seu nome. Relata que, em consulta à Receita Federal, foi informada que participava como sócia de uma empresa automotiva, desde abril de 2010, e que possuía 60% das cotas, consignando que a inclusão como sócia no contrato social ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que, por ser analfabeta, não teria como assinar o documento.
Em sua defesa, a Junta Comercial alegou que não praticou ato ilícito e que não agiu com negligência, afirmando que os documentos apresentados possuíam firma reconhecida em cartório, o que a impedia de recusar a realização do ato de registro.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas demonstravam a ocorrência de fraude grosseria, destacando que a responsabilidade da Junta Comercial não poderia ser afastada, uma vez que cabia à autarquia conferir a regularidade dos documentos, destacando que “no documento de identificação consta apenas a digital da requerente, sem qualquer assinatura, evidenciando a insipiência quanto à escrita do seu nome. Assim, bastaria o simples cotejo entre a assinatura constante do aditivo de alteração social e a conferência do documento de identificação da requerente para perceber a fraude”.
O magistrado salientou ainda que a Junta Comercial atuou de forma negligente, uma vez que não adotou os cuidados necessários para evitar a fraude cometida por terceiro, estando configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos sofridos.
Pontuando que “é notável a existência de danos à autora, inclusive de caráter extrapatrimonial, decorrentes da sua inclusão fraudulenta como sócia de pessoa jurídica. O prejuízo é observado dos documentos acostados aos autos decorrentes da inscrição da empresa em dívida ativa em 2011 (…), em cujos dados constam o nome da autora como co-responsável. Assim, é inegável o sofrimento de aborrecimentos pela autora e o abalo de sua honra e reputação diante do débito que lhe é atribuído”.
Em razão disto, a Junta Comercial foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais e a excluir de seus registros o nome da autora como sócia da empresa. O registro referente à alteração do contrato social que incluiu o nome da autora nos quadros societários foi declarado nulo.
Nota-se que é dever da Junta Comercial analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento e, se tivesse agido com diligência, o nome dela não teria sido indevidamente incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas, sendo nítido a falha na prestação de serviço público.
A decisão do TJDFT não merece reparos pois a JCDF agiu de forma deficiente, com negligência, ao não constatar a fraude cometida, o que traduz ato ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.