Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado pela União Federal determinando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios de determinada empresa devedora, em razão da prescrição.
No caso em questão, muito embora tenha havido a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato do sócio para o qual se pretendia direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, se passaram mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, razão pela qual foi indeferido da União Federal.
A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interromperia a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Entretanto ao julgar o caso a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.
Destacando o juízo “ a quo” que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”, momento pelo qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional.
Em razão disto consignou o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), no qual firmou-se o entendimento segundo o qual “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”
Acertadamente foi negado o redirecionamento da dívida aos sócios da empresa, haja vista que a citação válida da empresa ocorreu no ano de 2005, tendo sido constado pelo oficial de justiça o encerramento irregular das atividades empresariais no mesmo ano de 2005, e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado apenas no ano de 2011, ou seja, passado praticamente 1 ano do transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.
Para fins dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a citação.
A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do novo CPC – fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).
Por fim, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Impossibilidade do redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada nos casos da prescrição
Por Kiko Omena abr 07
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Impossibilidade do redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada nos casos da prescrição
Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado pela União Federal determinando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios de determinada empresa devedora, em razão da prescrição.
No caso em questão, muito embora tenha havido a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato do sócio para o qual se pretendia direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, se passaram mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, razão pela qual foi indeferido da União Federal.
A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interromperia a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Entretanto ao julgar o caso a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.
Destacando o juízo “ a quo” que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”, momento pelo qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional.
Em razão disto consignou o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), no qual firmou-se o entendimento segundo o qual “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”
Acertadamente foi negado o redirecionamento da dívida aos sócios da empresa, haja vista que a citação válida da empresa ocorreu no ano de 2005, tendo sido constado pelo oficial de justiça o encerramento irregular das atividades empresariais no mesmo ano de 2005, e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado apenas no ano de 2011, ou seja, passado praticamente 1 ano do transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.
Para fins dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a citação.
A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do novo CPC – fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).
Por fim, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado pela União Federal determinando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios de determinada empresa devedora, em razão da prescrição.
No caso em questão, muito embora tenha havido a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato do sócio para o qual se pretendia direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, se passaram mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, razão pela qual foi indeferido da União Federal.
A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interromperia a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Entretanto ao julgar o caso a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.
Destacando o juízo “ a quo” que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”, momento pelo qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional.
Em razão disto consignou o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), no qual firmou-se o entendimento segundo o qual “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”
Acertadamente foi negado o redirecionamento da dívida aos sócios da empresa, haja vista que a citação válida da empresa ocorreu no ano de 2005, tendo sido constado pelo oficial de justiça o encerramento irregular das atividades empresariais no mesmo ano de 2005, e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado apenas no ano de 2011, ou seja, passado praticamente 1 ano do transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.
Para fins dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a citação.
A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do novo CPC – fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).
Por fim, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
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Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado pela União Federal determinando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios de determinada empresa devedora, em razão da prescrição.
No caso em questão, muito embora tenha havido a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato do sócio para o qual se pretendia direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, se passaram mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, razão pela qual foi indeferido da União Federal.
A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interromperia a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Entretanto ao julgar o caso a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.
Destacando o juízo “ a quo” que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”, momento pelo qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional.
Em razão disto consignou o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), no qual firmou-se o entendimento segundo o qual “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”
Acertadamente foi negado o redirecionamento da dívida aos sócios da empresa, haja vista que a citação válida da empresa ocorreu no ano de 2005, tendo sido constado pelo oficial de justiça o encerramento irregular das atividades empresariais no mesmo ano de 2005, e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado apenas no ano de 2011, ou seja, passado praticamente 1 ano do transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.
Para fins dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a citação.
A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do novo CPC – fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).
Por fim, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
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Recentemente a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso apresentado pela União Federal determinando a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios de determinada empresa devedora, em razão da prescrição.
No caso em questão, muito embora tenha havido a existência da dissolução irregular presumida da pessoa jurídica executada, e o fato do sócio para o qual se pretendia direcionar a execução fiscal constar como administrador da empresa devedora à época da dissolução irregular, se passaram mais de cinco anos entre a dissolução da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação, razão pela qual foi indeferido da União Federal.
A Fazenda Nacional alegou que a citação da sociedade empresária executada interromperia a prescrição, o que se estenderia aos corresponsáveis. Entretanto ao julgar o caso a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região citou o enunciado da Súmula 435/STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, afirmando que seu teor é aplicável, ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido prévio processo administrativo.
Destacando o juízo “ a quo” que a Certidão do oficial de Justiça é considerada pela jurisprudência como indício suficiente da “presunção irregular da sociedade empresária executada”, momento pelo qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional.
Em razão disto consignou o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 444), no qual firmou-se o entendimento segundo o qual “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida.”
Acertadamente foi negado o redirecionamento da dívida aos sócios da empresa, haja vista que a citação válida da empresa ocorreu no ano de 2005, tendo sido constado pelo oficial de justiça o encerramento irregular das atividades empresariais no mesmo ano de 2005, e que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado apenas no ano de 2011, ou seja, passado praticamente 1 ano do transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios.
Para fins dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a citação.
A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 792 do novo CPC – fraude à execução, combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).
Por fim, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.