As empresas que exercem a prestação de serviços de Vigilância/Segurança, armada ou desarmada, devem possuir a Autorização de Funcionamento, documento hábil expedido pelo Departamento de Polícia Federal e renovado anualmente, que permite a empresa explorar este ramo de atividade.
Recentemente ao solicitar a renovação da Autorização de Funcionamento teve seu pedido indeferido pelo Departamento de Polícia Federal sob a fundamentação de existência multas administrativas não pagas pela empresa, não obtendo assim, a renovação do seu certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Logo após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), a empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.
Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.
No acordão proferido pelo TRF1 o relator consignou que ser ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.
No julgado concluiu-se que a conduta da União Federal violaria o princípio da boa-fé objetiva, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Entendo ser acertado o julgado em questão, pois o tema já pacificado em nossos tribunais, sendo inamissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para pagamento de tributo, o artigo 113 do Código Tributário Nacional define que a legislação tributária tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Como se vê, no capítulo que cuida da obrigação tributária, o legislador cuida de uma obrigação que denomina de acessória, que é de natureza essencialmente administrativa e o seu descumprimento pelo administrado gera uma obrigação principal, de natureza meramente fiscal e não tributária, que tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária. E como resulta do art. 3º do CTN, o tributo não decorre de qualquer ato ilícito, como no caso em exame. Por isso é que a doutrina tributária nacional e estrangeira admite a existência de um ramo do Direito Tributário com a denominação de Direito Tributário Penal, quando, a rigor, o correto seria aqui considerar um direito fiscal e não estritamente tributário no campo das penalidades administrativas, com natureza pecuniária.
Em sendo assim, afigura-se escorreito o entendimento, no sentido de que a Órgão Administrativo Licenciador não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes, porquanto a Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como no caso em exame, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, raciocínio este também consentâneo com a Súmula 547 da Corte Suprema.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, no sentido de não ser possível a imposição de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos pela Fazenda Pública e, no caso especifico, não pode condicionar a renovação de certificado de registro ao pagamento de multas.
Dessa forma, a União não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes.
Emissão de licença de continuidade de atividade econômica e existência de débitos administrativos e fiscais
Por Kiko Omena mar 14
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Emissão de licença de continuidade de atividade econômica e existência de débitos administrativos e fiscais
As empresas que exercem a prestação de serviços de Vigilância/Segurança, armada ou desarmada, devem possuir a Autorização de Funcionamento, documento hábil expedido pelo Departamento de Polícia Federal e renovado anualmente, que permite a empresa explorar este ramo de atividade.
Recentemente ao solicitar a renovação da Autorização de Funcionamento teve seu pedido indeferido pelo Departamento de Polícia Federal sob a fundamentação de existência multas administrativas não pagas pela empresa, não obtendo assim, a renovação do seu certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Logo após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), a empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.
Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.
No acordão proferido pelo TRF1 o relator consignou que ser ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.
No julgado concluiu-se que a conduta da União Federal violaria o princípio da boa-fé objetiva, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Entendo ser acertado o julgado em questão, pois o tema já pacificado em nossos tribunais, sendo inamissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para pagamento de tributo, o artigo 113 do Código Tributário Nacional define que a legislação tributária tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Como se vê, no capítulo que cuida da obrigação tributária, o legislador cuida de uma obrigação que denomina de acessória, que é de natureza essencialmente administrativa e o seu descumprimento pelo administrado gera uma obrigação principal, de natureza meramente fiscal e não tributária, que tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária. E como resulta do art. 3º do CTN, o tributo não decorre de qualquer ato ilícito, como no caso em exame. Por isso é que a doutrina tributária nacional e estrangeira admite a existência de um ramo do Direito Tributário com a denominação de Direito Tributário Penal, quando, a rigor, o correto seria aqui considerar um direito fiscal e não estritamente tributário no campo das penalidades administrativas, com natureza pecuniária.
Em sendo assim, afigura-se escorreito o entendimento, no sentido de que a Órgão Administrativo Licenciador não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes, porquanto a Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como no caso em exame, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, raciocínio este também consentâneo com a Súmula 547 da Corte Suprema.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, no sentido de não ser possível a imposição de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos pela Fazenda Pública e, no caso especifico, não pode condicionar a renovação de certificado de registro ao pagamento de multas.
Dessa forma, a União não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes.
As empresas que exercem a prestação de serviços de Vigilância/Segurança, armada ou desarmada, devem possuir a Autorização de Funcionamento, documento hábil expedido pelo Departamento de Polícia Federal e renovado anualmente, que permite a empresa explorar este ramo de atividade.
Recentemente ao solicitar a renovação da Autorização de Funcionamento teve seu pedido indeferido pelo Departamento de Polícia Federal sob a fundamentação de existência multas administrativas não pagas pela empresa, não obtendo assim, a renovação do seu certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Logo após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), a empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.
Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.
No acordão proferido pelo TRF1 o relator consignou que ser ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.
No julgado concluiu-se que a conduta da União Federal violaria o princípio da boa-fé objetiva, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Entendo ser acertado o julgado em questão, pois o tema já pacificado em nossos tribunais, sendo inamissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para pagamento de tributo, o artigo 113 do Código Tributário Nacional define que a legislação tributária tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Como se vê, no capítulo que cuida da obrigação tributária, o legislador cuida de uma obrigação que denomina de acessória, que é de natureza essencialmente administrativa e o seu descumprimento pelo administrado gera uma obrigação principal, de natureza meramente fiscal e não tributária, que tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária. E como resulta do art. 3º do CTN, o tributo não decorre de qualquer ato ilícito, como no caso em exame. Por isso é que a doutrina tributária nacional e estrangeira admite a existência de um ramo do Direito Tributário com a denominação de Direito Tributário Penal, quando, a rigor, o correto seria aqui considerar um direito fiscal e não estritamente tributário no campo das penalidades administrativas, com natureza pecuniária.
Em sendo assim, afigura-se escorreito o entendimento, no sentido de que a Órgão Administrativo Licenciador não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes, porquanto a Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como no caso em exame, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, raciocínio este também consentâneo com a Súmula 547 da Corte Suprema.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, no sentido de não ser possível a imposição de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos pela Fazenda Pública e, no caso especifico, não pode condicionar a renovação de certificado de registro ao pagamento de multas.
Dessa forma, a União não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes.
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As empresas que exercem a prestação de serviços de Vigilância/Segurança, armada ou desarmada, devem possuir a Autorização de Funcionamento, documento hábil expedido pelo Departamento de Polícia Federal e renovado anualmente, que permite a empresa explorar este ramo de atividade.
Recentemente ao solicitar a renovação da Autorização de Funcionamento teve seu pedido indeferido pelo Departamento de Polícia Federal sob a fundamentação de existência multas administrativas não pagas pela empresa, não obtendo assim, a renovação do seu certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Logo após ter a emissão de licença de continuidade de atividade econômica negada pelo coordenado geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal (DPF), a empresa de segurança ingressou com pedido na Justiça Federal e garantiu o direito ao documento.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.
Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.
No acordão proferido pelo TRF1 o relator consignou que ser ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.
No julgado concluiu-se que a conduta da União Federal violaria o princípio da boa-fé objetiva, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Entendo ser acertado o julgado em questão, pois o tema já pacificado em nossos tribunais, sendo inamissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para pagamento de tributo, o artigo 113 do Código Tributário Nacional define que a legislação tributária tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Como se vê, no capítulo que cuida da obrigação tributária, o legislador cuida de uma obrigação que denomina de acessória, que é de natureza essencialmente administrativa e o seu descumprimento pelo administrado gera uma obrigação principal, de natureza meramente fiscal e não tributária, que tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária. E como resulta do art. 3º do CTN, o tributo não decorre de qualquer ato ilícito, como no caso em exame. Por isso é que a doutrina tributária nacional e estrangeira admite a existência de um ramo do Direito Tributário com a denominação de Direito Tributário Penal, quando, a rigor, o correto seria aqui considerar um direito fiscal e não estritamente tributário no campo das penalidades administrativas, com natureza pecuniária.
Em sendo assim, afigura-se escorreito o entendimento, no sentido de que a Órgão Administrativo Licenciador não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes, porquanto a Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como no caso em exame, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, raciocínio este também consentâneo com a Súmula 547 da Corte Suprema.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, no sentido de não ser possível a imposição de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos pela Fazenda Pública e, no caso especifico, não pode condicionar a renovação de certificado de registro ao pagamento de multas.
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Recentemente ao solicitar a renovação da Autorização de Funcionamento teve seu pedido indeferido pelo Departamento de Polícia Federal sob a fundamentação de existência multas administrativas não pagas pela empresa, não obtendo assim, a renovação do seu certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
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O caso foi analisado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em decisão unanime, confirmou a sentença, do juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada e determinou à PF que analisasse o pedido feito pela impetrante de emissão da licença para a continuidade da sua atividade econômica sem que tenha de saldar débito pendente, decorrente da aplicação de multa administrativa.
Em apelação ao Tribunal, a União sustentou ser lícita a atuação da Polícia Federal, pois segundo o Órgão, toda empresa que exerce a prestação de serviços de Vigilância/Segurança armada ou desarmada, deverá possuir a Autorização de Funcionamento. Por fim, argumentou que o cancelamento não se deu devido à falta de pagamento da multa, mas sim, pela empresa não atender às especificações legais que autorizam a renovação do certificado de segurança.
No acordão proferido pelo TRF1 o relator consignou que ser ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação dos créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.
No julgado concluiu-se que a conduta da União Federal violaria o princípio da boa-fé objetiva, pois, ao invés de se utilizar do instrumento processual cabível para a cobrança de valor a título de penalidade administrativa, optou por constranger a impetrante deixando de renovar o certificado de segurança, que atesta a regularidade das instalações físicas da empresa.
Entendo ser acertado o julgado em questão, pois o tema já pacificado em nossos tribunais, sendo inamissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para pagamento de tributo, o artigo 113 do Código Tributário Nacional define que a legislação tributária tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Como se vê, no capítulo que cuida da obrigação tributária, o legislador cuida de uma obrigação que denomina de acessória, que é de natureza essencialmente administrativa e o seu descumprimento pelo administrado gera uma obrigação principal, de natureza meramente fiscal e não tributária, que tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária. E como resulta do art. 3º do CTN, o tributo não decorre de qualquer ato ilícito, como no caso em exame. Por isso é que a doutrina tributária nacional e estrangeira admite a existência de um ramo do Direito Tributário com a denominação de Direito Tributário Penal, quando, a rigor, o correto seria aqui considerar um direito fiscal e não estritamente tributário no campo das penalidades administrativas, com natureza pecuniária.
Em sendo assim, afigura-se escorreito o entendimento, no sentido de que a Órgão Administrativo Licenciador não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes, porquanto a Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como no caso em exame, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, raciocínio este também consentâneo com a Súmula 547 da Corte Suprema.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, no sentido de não ser possível a imposição de sanção administrativa como meio de cobrança de débitos pela Fazenda Pública e, no caso especifico, não pode condicionar a renovação de certificado de registro ao pagamento de multas.
Dessa forma, a União não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes.