Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.
Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos.
Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).
Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.
Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.
Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.
Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.
Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.
Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos.
Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).
Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.
Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.
Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.
Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.
Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.
Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos.
Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).
Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.
Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.
Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.
Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.
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Recentemente, ao julgar ação judicial proposta por empresa optante do Simples Nacional, entendeu por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não há desproporcionalidade na exclusão do Simples Nacional de empresa com inadimplência de tributos e com débitos de multa, sob o argumento de dificuldades financeiras. A decisão manteve sentença que negou a reinclusão da empresa no Simples Nacional, sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das micro e médias empresas.
Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos.
Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).
Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.
Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.
Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.
Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.
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Informações do processo mostram que a empresa foi excluída do Simples Nacional em razão do não pagamento de 48 multas por atraso na entrega de PGDAS-D de períodos entre 2012 a 2016 e uma multa por atraso na entrega de DASN/2012, que são programas geradores de tributos do Simples. Ao TRF-1, a apelante alegou que a sua inadimplência resulta do fato de que estava passando por dificuldades financeiras e acrescentou não ser razoável a sanção de exclusão que lhe foi aplicada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a Constituição Federal em seu artigo 179 prevê tratamento jurídico diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, cuja inscrição é uma faculdade da empresa, que deve atender a determinadas condições/restrições.
Em seu voto, o magistrado citou, ainda, o art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, o qual veda a inclusão no simples de empresas que possuam débitos, cuja exigibilidade não esteja suspensa. O artigo 30 da mesma Lei determina que, para permanecer no regime, impõe-se a regularidade fiscal da optante.
Em razão disto, destacou que inexiste desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta da impetrante de inadimplência de tributos.
Há quem entenda pela desconformidade dos motivos ensejadores da exclusão em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa enfrentou, por entender que o objetivo do simples nacional seria facilitar a vida dos pequenos empresários, e que um pequeno atraso, ou a perda de um prazo não poderia representar em pena que torne inviável a continuidade de um negócio, quer seja a exclusão do simples (modelo de tributação mais simplificada).
Entretanto no presente caso, tal entendimento não deve prosperar, pois além do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 627543), a qual dispõe que: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”. O contribuinte ficou anos sem recolher as multas impostas em decorrência por atraso na entrega de PGDAS-D.
Ao meu ver a hipótese de permanência no Simples Nacional de contribuintes com débitos ativos junto ao Fisco, somente seria discutível em casos extremos, como ocorre no momento ao qual vivemos, quer seja a crise gerada pela pandemia da corona vírus.
Tanto é verdade que no ano de 2020 foi divulgado pela Receita Federal que as micro e pequenas empresas que estão inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime em 2020, suspendendo assim, os processos de notificação e também de expulsão do regime este ano para ajudar os pequenos empresários que foram diretamente afetados pela crise gerada pela pandemia.
Do contrário, ou seja, em situações normais e não excepcionais, é perfeitamente possível a exclusão do simples nacional de empresa em débito para com o Fisco ou com sua exigibilidade não suspensa, conforme se observa na legislação e na farta jurisprudência, as quais permitem concluir não haver desproporcionalidade entre a sanção administrativa de exclusão do Simples Nacional e a conduta de contribuintes que não realizam o pagamento dos impostos federais.