No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020.
Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.
O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado.
Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.
Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.
No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.
Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.
Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.
A Lei também acompanha as mudanças digitais e prevê a possibilidade de votação na Assembléia por meio eletrônico, o que também facilita a atuação e participação dos credores no processo de recuperação judicial.
No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020.
Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.
O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado.
Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.
Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.
No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.
Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.
Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.
A Lei também acompanha as mudanças digitais e prevê a possibilidade de votação na Assembléia por meio eletrônico, o que também facilita a atuação e participação dos credores no processo de recuperação judicial.
No âmbito empresarial o Brasil fechou o ano de 2020, com a publicação da Nova Lei de Falências, a Lei nº 14.112 de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24/12/2020.
Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.
O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado.
Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.
Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.
No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.
Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.
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Em tempos de crise como a que estamos vivendo em razão da Pandemia causada pelo COVID-19, muitas empresas tem buscado o procedimento da Recuperação Judicial antes previsto na Lei nº 11.101/2005 para evitar a falência.
O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.
No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.
O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado.
Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.
Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.
No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
No âmbito dos produtores rurais, a alteração veio para os produtores rurais pessoas físicas, tornando tais sujeitos aptos a requerem a recuperação judicial, desde que a dívida não ultrapasse o valor de R$ 4,8 milhões.
Já no campo tributário, há previsão de parcelamento pelo devedor para pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de ganho de capital derivado de alienação de bens, e ainda amplia o parcelamento das dívidas tributárias com a Fazenda Nacional em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.
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O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dentre as mudanças trazidas pela Nova Lei, podemos destacar a possibilidade de conversão da dívida em capital social e da venda integral da empresa, como meios de recuperação judicial, que eram medidas que na prática já eram utilizadas pelas empresas, mas que não havia regulamentação sobre o tema, estando agora previstas na nova lei, assegurando inclusive ao terceiro adquirente que não assumirá dívida de qualquer natureza, como forma de blindar o terceiro adquirente e lhe dar mais segurança jurídica no negócio firmado.
Outra mudança interessante é a autorização de empréstimos para o empresário que está em recuperação judicial, o qual dependerá de autorização judicial, podendo inclusive ser garantido com bens da empresa ou pessoais do sócio da empresa.
Esse empréstimo será de risco, pois se a falência vier a ser decretada judicialmente, antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas e encargos.
No que diz respeito às dívidas trabalhistas, tem-se a possibilidade de ampliação do pagamento para 2 (dois) anos, desde que seja atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz, aprovação pelos credores titulares dos créditos e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
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Quanto ao parcelamento das dívidas tributárias cumpre destacar que a nova lei prevê a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, previsto na Lei.
Além disso, a nova lei veta a distribuição de lucros e dividendos, determinando que a reserva de tais valores sejam destinados ao pagamento e compromissos assumidos pela empresa no plano de recuperação.
Uma mudança importante, é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação para a empresa, no caso do plano apresentado pelo devedor vier a ser rejeitado, o que ao meu ver ajuda a resolver o impasse da aprovação, já que o plano será feito pelos próprios credores.
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