A Receita Federal publicou o Edital nº 1 de 2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, sendo elegíveis à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Devendo ser destacado que a pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte somente podem incluir na transação débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte da pessoa natural, da microempresa ou da empresa de pequeno porte, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 16 de setembro de 2020 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília, do dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.

A transação poderá ser realizada nas seguintes condições:

  • Com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até 5 (cinco) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 7 (sete) meses;
  • Com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até 6 (seis) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 (dezoito) meses;
  • Com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até 7 (sete) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 (vinte e nove) meses;
  • Com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até 8 (oito) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 (cinquenta e dois) meses.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas a que se será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

As parcelas do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Não poderão ser incluídos na transação de que trata este edital os débitos apurados no Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, em contencioso decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.

Por fim é importante destacar que a adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito.