Recentemente havia uma divergência entre o entendimento das Turmas do STJ acerca da possibilidade da manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que nas vendas e revendas realizadas por empresas que não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, sendo extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitia que empresas tomem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. No entanto, a 2ª Turma costumava decidir de forma favorável à Fazenda Nacional.
Sendo assim, em razão da diferença de interpretação formada entre as duas turmas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acionou a 1ª Seção do STJ a fim de pacificar o tema – EREsp 1.768.224/RS – EAREsp 1.109.354/SP.
Tendo a 1ª Seção do STJ destacado que a controvérsia residia no fato de que no regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impediria que houve creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins.
De acordo com o ministro relator Gurgel de Faria “a técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”.
O ministro relator lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.
E que na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.
Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.
Divirjo do entendimento da 1ª Seção, fazendo minha a fundamentação exposta pela Ministra Regina Helena no julgamento do RE nº 1.861.190 realizado pela 1ª Turma do STJ segundo o qual a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributa, permite àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em outras palavras, a possibilidade do contribuinte utilizar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS no caso de venda efetuada no regime monofásico, garantiria a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica.
Assim, a vedação legal então existente para a utilização de créditos na tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e da COFINS na hipótese.
De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia.
Se, no regime monofásico, todos os demais elos da cadeia produtiva, à exceção do produtor ou importador – que são responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota mais gravosa – ficam desobrigados do recolhimento porque, sobre a receita por eles auferida, aplica-se a alíquota zero, tal fato não obsta que tais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas, como expressamente assegura o art. 17 da Lei n. 11.033/2004.
Feitas minhas ponderações sobre o tema, destaco por fim que o julgamento da 1ª Seção uniformizou a posição da Corte, não devendo os setores como farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, e demais empresas tributadas pelo regime monofásico ter direito a créditos de PIS e Cofins.
1ª Seção do STJ define que não há créditos no regime monofásico do PIS/COFINS
Por Kiko Omena jul 13
Sem categoria
Seja o primeiro
1ª Seção do STJ define que não há créditos no regime monofásico do PIS/COFINS
Recentemente havia uma divergência entre o entendimento das Turmas do STJ acerca da possibilidade da manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que nas vendas e revendas realizadas por empresas que não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, sendo extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitia que empresas tomem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. No entanto, a 2ª Turma costumava decidir de forma favorável à Fazenda Nacional.
Sendo assim, em razão da diferença de interpretação formada entre as duas turmas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acionou a 1ª Seção do STJ a fim de pacificar o tema – EREsp 1.768.224/RS – EAREsp 1.109.354/SP.
Tendo a 1ª Seção do STJ destacado que a controvérsia residia no fato de que no regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impediria que houve creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins.
De acordo com o ministro relator Gurgel de Faria “a técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”.
O ministro relator lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.
E que na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.
Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.
Divirjo do entendimento da 1ª Seção, fazendo minha a fundamentação exposta pela Ministra Regina Helena no julgamento do RE nº 1.861.190 realizado pela 1ª Turma do STJ segundo o qual a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributa, permite àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em outras palavras, a possibilidade do contribuinte utilizar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS no caso de venda efetuada no regime monofásico, garantiria a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica.
Assim, a vedação legal então existente para a utilização de créditos na tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e da COFINS na hipótese.
De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia.
Se, no regime monofásico, todos os demais elos da cadeia produtiva, à exceção do produtor ou importador – que são responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota mais gravosa – ficam desobrigados do recolhimento porque, sobre a receita por eles auferida, aplica-se a alíquota zero, tal fato não obsta que tais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas, como expressamente assegura o art. 17 da Lei n. 11.033/2004.
Feitas minhas ponderações sobre o tema, destaco por fim que o julgamento da 1ª Seção uniformizou a posição da Corte, não devendo os setores como farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, e demais empresas tributadas pelo regime monofásico ter direito a créditos de PIS e Cofins.
Recentemente havia uma divergência entre o entendimento das Turmas do STJ acerca da possibilidade da manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que nas vendas e revendas realizadas por empresas que não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, sendo extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitia que empresas tomem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. No entanto, a 2ª Turma costumava decidir de forma favorável à Fazenda Nacional.
Sendo assim, em razão da diferença de interpretação formada entre as duas turmas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acionou a 1ª Seção do STJ a fim de pacificar o tema – EREsp 1.768.224/RS – EAREsp 1.109.354/SP.
Tendo a 1ª Seção do STJ destacado que a controvérsia residia no fato de que no regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impediria que houve creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins.
De acordo com o ministro relator Gurgel de Faria “a técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”.
O ministro relator lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.
E que na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.
Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.
Divirjo do entendimento da 1ª Seção, fazendo minha a fundamentação exposta pela Ministra Regina Helena no julgamento do RE nº 1.861.190 realizado pela 1ª Turma do STJ segundo o qual a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributa, permite àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em outras palavras, a possibilidade do contribuinte utilizar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS no caso de venda efetuada no regime monofásico, garantiria a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica.
Assim, a vedação legal então existente para a utilização de créditos na tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e da COFINS na hipótese.
De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia.
Se, no regime monofásico, todos os demais elos da cadeia produtiva, à exceção do produtor ou importador – que são responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota mais gravosa – ficam desobrigados do recolhimento porque, sobre a receita por eles auferida, aplica-se a alíquota zero, tal fato não obsta que tais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas, como expressamente assegura o art. 17 da Lei n. 11.033/2004.
Feitas minhas ponderações sobre o tema, destaco por fim que o julgamento da 1ª Seção uniformizou a posição da Corte, não devendo os setores como farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, e demais empresas tributadas pelo regime monofásico ter direito a créditos de PIS e Cofins.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
Recentemente havia uma divergência entre o entendimento das Turmas do STJ acerca da possibilidade da manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que nas vendas e revendas realizadas por empresas que não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, sendo extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitia que empresas tomem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. No entanto, a 2ª Turma costumava decidir de forma favorável à Fazenda Nacional.
Sendo assim, em razão da diferença de interpretação formada entre as duas turmas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acionou a 1ª Seção do STJ a fim de pacificar o tema – EREsp 1.768.224/RS – EAREsp 1.109.354/SP.
Tendo a 1ª Seção do STJ destacado que a controvérsia residia no fato de que no regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impediria que houve creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins.
De acordo com o ministro relator Gurgel de Faria “a técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”.
O ministro relator lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.
E que na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.
Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.
Divirjo do entendimento da 1ª Seção, fazendo minha a fundamentação exposta pela Ministra Regina Helena no julgamento do RE nº 1.861.190 realizado pela 1ª Turma do STJ segundo o qual a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributa, permite àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em outras palavras, a possibilidade do contribuinte utilizar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS no caso de venda efetuada no regime monofásico, garantiria a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica.
Assim, a vedação legal então existente para a utilização de créditos na tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e da COFINS na hipótese.
De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia.
Se, no regime monofásico, todos os demais elos da cadeia produtiva, à exceção do produtor ou importador – que são responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota mais gravosa – ficam desobrigados do recolhimento porque, sobre a receita por eles auferida, aplica-se a alíquota zero, tal fato não obsta que tais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas, como expressamente assegura o art. 17 da Lei n. 11.033/2004.
Feitas minhas ponderações sobre o tema, destaco por fim que o julgamento da 1ª Seção uniformizou a posição da Corte, não devendo os setores como farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, e demais empresas tributadas pelo regime monofásico ter direito a créditos de PIS e Cofins.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
Recentemente havia uma divergência entre o entendimento das Turmas do STJ acerca da possibilidade da manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que nas vendas e revendas realizadas por empresas que não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, sendo extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitia que empresas tomem créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. No entanto, a 2ª Turma costumava decidir de forma favorável à Fazenda Nacional.
Sendo assim, em razão da diferença de interpretação formada entre as duas turmas, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acionou a 1ª Seção do STJ a fim de pacificar o tema – EREsp 1.768.224/RS – EAREsp 1.109.354/SP.
Tendo a 1ª Seção do STJ destacado que a controvérsia residia no fato de que no regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impediria que houve creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins.
De acordo com o ministro relator Gurgel de Faria “a técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”.
O ministro relator lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.
E que na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.
Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.
Divirjo do entendimento da 1ª Seção, fazendo minha a fundamentação exposta pela Ministra Regina Helena no julgamento do RE nº 1.861.190 realizado pela 1ª Turma do STJ segundo o qual a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributa, permite àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em outras palavras, a possibilidade do contribuinte utilizar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS no caso de venda efetuada no regime monofásico, garantiria a manutenção desses créditos pelo vendedor na hipótese de venda de produtos com incidência monofásica.
Assim, a vedação legal então existente para a utilização de créditos na tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e da COFINS na hipótese.
De fato, não se pode negar que a partir da vigência do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no art. 195, § 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo-se sua máxima eficácia.
Se, no regime monofásico, todos os demais elos da cadeia produtiva, à exceção do produtor ou importador – que são responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota mais gravosa – ficam desobrigados do recolhimento porque, sobre a receita por eles auferida, aplica-se a alíquota zero, tal fato não obsta que tais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas, como expressamente assegura o art. 17 da Lei n. 11.033/2004.
Feitas minhas ponderações sobre o tema, destaco por fim que o julgamento da 1ª Seção uniformizou a posição da Corte, não devendo os setores como farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, e demais empresas tributadas pelo regime monofásico ter direito a créditos de PIS e Cofins.