De acordo com o TRF1 não havendo como atribuir à União responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.
No caso em questão o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.
Entretanto, entendo que tal entendimento deve ter suas restrições, devendo deve ser analisada casuisticamente, pois em há diversos casos em que o contribuinte se equivoca ao realizar a declaração do imposto, no entanto, há tempo, apresenta à administração o equívoco cometido, solicitando a correção do erro, entretanto sem sucesso.
Há diversos casos em que a Secretaria de Fazenda tenha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuíza a execução fiscal, neste caso deve sobre o ônus da sucumbência!
O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, ou seja, à luz do princípio da causalidade, constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, ou seja, caso a administração não tenha analisado o pedido de correção do contribuinte, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que a União não deve pagar honorários de sucumbência em ação que se originou de erro do contribuinte em declaração de tributo federal
Por Kiko Omena ago 13
Planejamento Tributário
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide que a União não deve pagar honorários de sucumbência em ação que se originou de erro do contribuinte em declaração de tributo federal
De acordo com o TRF1 não havendo como atribuir à União responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.
No caso em questão o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.
Entretanto, entendo que tal entendimento deve ter suas restrições, devendo deve ser analisada casuisticamente, pois em há diversos casos em que o contribuinte se equivoca ao realizar a declaração do imposto, no entanto, há tempo, apresenta à administração o equívoco cometido, solicitando a correção do erro, entretanto sem sucesso.
Há diversos casos em que a Secretaria de Fazenda tenha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuíza a execução fiscal, neste caso deve sobre o ônus da sucumbência!
O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, ou seja, à luz do princípio da causalidade, constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, ou seja, caso a administração não tenha analisado o pedido de correção do contribuinte, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
De acordo com o TRF1 não havendo como atribuir à União responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.
No caso em questão o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.
Entretanto, entendo que tal entendimento deve ter suas restrições, devendo deve ser analisada casuisticamente, pois em há diversos casos em que o contribuinte se equivoca ao realizar a declaração do imposto, no entanto, há tempo, apresenta à administração o equívoco cometido, solicitando a correção do erro, entretanto sem sucesso.
Há diversos casos em que a Secretaria de Fazenda tenha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuíza a execução fiscal, neste caso deve sobre o ônus da sucumbência!
O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, ou seja, à luz do princípio da causalidade, constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, ou seja, caso a administração não tenha analisado o pedido de correção do contribuinte, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
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De acordo com o TRF1 não havendo como atribuir à União responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.
No caso em questão o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.
Entretanto, entendo que tal entendimento deve ter suas restrições, devendo deve ser analisada casuisticamente, pois em há diversos casos em que o contribuinte se equivoca ao realizar a declaração do imposto, no entanto, há tempo, apresenta à administração o equívoco cometido, solicitando a correção do erro, entretanto sem sucesso.
Há diversos casos em que a Secretaria de Fazenda tenha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuíza a execução fiscal, neste caso deve sobre o ônus da sucumbência!
O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, ou seja, à luz do princípio da causalidade, constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, ou seja, caso a administração não tenha analisado o pedido de correção do contribuinte, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
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No caso em questão o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.
O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.
Entretanto, entendo que tal entendimento deve ter suas restrições, devendo deve ser analisada casuisticamente, pois em há diversos casos em que o contribuinte se equivoca ao realizar a declaração do imposto, no entanto, há tempo, apresenta à administração o equívoco cometido, solicitando a correção do erro, entretanto sem sucesso.
Há diversos casos em que a Secretaria de Fazenda tenha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuíza a execução fiscal, neste caso deve sobre o ônus da sucumbência!
O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, ou seja, à luz do princípio da causalidade, constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, ou seja, caso a administração não tenha analisado o pedido de correção do contribuinte, deverá arcar com os ônus da sucumbência.