O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.
Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.
O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais normas a margem do CONFAZ.
Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela localidade.
A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do Estado.
A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.
As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.
Efeitos Da Regulamentação Do Procedimento De Punição Dos Estados
Por Jacques Veloso de Melo 14 maio 2019
O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ. Nas últimas […]
O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.
Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.
O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais normas a margem do CONFAZ.
Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela localidade.
A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do Estado.
A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.
As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.
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O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.
Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.
O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais normas a margem do CONFAZ.
Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela localidade.
A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do Estado.
A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.
As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.
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O Ministério da Economia regulamentou através da Portaria 76/2019 o artigo 6º da Lei Complementar 160/2017 que trata das sanções aos Estados que descumprirem o previsto na norma e voltarem a editar benefícios fiscais de ICMS sem observar a LC 24/75 com as exceções trazidas pela LC 160/2017 e Convênio 190 do CONFAZ.
Nas últimas décadas disseminou-se no Brasil a prática de editar benefícios fiscais sem a prévia aprovação do CONFAZ, descumprindo a LC 24/75. A chamada Guerra Fiscal foi bastante utilizada pelos Estados para a atração de novos investimentos para suas regiões. Esta prática gerou uma enorme insegurança jurídica para o setor produtivo nacional. Diante deste cenário de insegurança jurídica com autuações fiscais em todo país, firmou-se um enorme acordo nacional para convalidação de todos os benefícios editados, remissão dos débitos e instituição de um período de transição setorial para a extinção definitiva dos benefícios fiscais irregulares.
O acordo está traduzido na Lei Complementar 160/2017 que além de convalidar os benefícios e remir os débitos, criou uma sistemática de punição do Ente Federado que voltar a realizar a chamada Guerra Fiscal. A falta de uma punição efetiva aos Estados e a lentidão no afastamento das normas inconstitucionais sempre foram combustíveis para a edição de mais e mais normas a margem do CONFAZ.
Até a edição da LC 160/2017, editado o benefício inconstitucional, este somente era retirado do mundo jurídico após uma decisão judicial que normalmente levava diversos anos quiçá décadas para ser prolatada, e não existia qualquer consequência para o Estado que editou a norma, ao contrário, após a decisão judicial este se via credor dos diversos contribuintes que acreditaram na lei e investiram no Estado, gerando emprego e renda naquela localidade.
A LC 160/2017 trouxe a previsão de uma punição efetiva e mais célere ao Estado que editar o benefício irregular. Agora o Estado poderá ser punido com a restrição cadastral que o impedirá de receber transferências de verbas, obter garantia e contratar crédito, aplicando-se no caso o previsto no artigo 23 da LC 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, a partir de agora, o risco da prática não é mais apenas do contribuinte, mas também do Estado.
A Portaria 76/2019 veio regulamentar o procedimento de denúncia e punição do Estado infrator, criando o procedimento administrativo para verificação da prática ilícita, o qual deverá ser concluído em até 90 dias nos termos do §2º do artigo 6º da LC 160. Verificada a edição indevida do benefício fiscal, o Estado entrará no cadastro restritivo, do qual somente sairá após sanada a irregularidade, ou seja, revogado o benefício indevido. Cumpre ainda destacar que a LC 160 prevê ainda que o Tribunal de Contas da União, fiscalizará a União no que concerne a aplicação das sanções previstas na lei, ou seja, a União não tem o poder de punir, mas sim o dever.
As novas regras, trazem um procedimento célere de combate a Guerra Fiscal que não mais depende do Poder Judiciário, e provavelmente inibirá esta prática, o que acende um enorme alerta para todo setor produtivo brasileiro, pois em poucos anos expira o prazo de prorrogação dos incentivos fiscais existentes e se não tivermos até lá uma efetiva reforma tributária em nosso país, instalar-se-á o caos, pois atualmente, o conflito de normas de ICMS existente impede a livre circulação dos meios de produção e é, certamente, um dos grandes entraves para o desenvolvimento do nosso país.