Importante precedente sobre o tema de prescrição intercorrente é o RESP nº 1.340.553 julgado pela 1ª Seção do STJ, que, afetado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 anos por inércia da parte exequente, vejamos:
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
O julgamento resolveu o problema enfrentado nas execuções fiscais paralisadas, que é a contagem automática do prazo, independentemente do despacho do juiz, o que por si só já ajuda no andamento da execução fiscal que não pode ficar ad eternum paralisada ou com andamento não efetivos para a solução da dívida.
As teses fixadas pelo precedente para a contagem da prescrição intercorrente, são as seguintes:
TESE 1 – Contagem automática do prazo de suspensão de 01 ano
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, será contado automaticamente a partir de dois momentos processuais: i) da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou ii) da inexistência de bens passíveis de penhora. A contagem é automática, mas o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência desses dois momentos processuais a fim de dar ciência à fazenda da ocorrência de tais situações.
Aqui temos uma evolução na aplicação deste dispositivo, visando a duração razoável do processo, haja vista que para suspender o processo era necessário o despacho do juiz.
Importante destacar também, que o despacho de suspensão não ocorrerá apenas quando da não localização dos bens do devedor, mas também da não localização do próprio devedor, ou seja, da citação do mesmo, devendo para tanto observar as seguintes regras:
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/05, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/05 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
TESE 2 – Contagem automática do prazo prescricional de 05 anos
Findo o prazo de 01 ano de suspensão, mesmo que a Fazenda Pública manifeste-se ou não, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
TESE 3 – Interrupção do curso da prescrição intercorrente
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente. E aqui trata-se de efetividade, não bastando para tal reconhecimento o simples peticionamento em juízo requerendo penhora de bens ou citação. A petição só interromperá o prazo de os atos forem efetivos.
TESE 4 – Demonstração do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública
Aplicando-se o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública, para alegar nulidade, deverá fazê-lo em sua primeira oportunidade de falar nos autos devendo demonstrar o prejuízo que sofreu.
TESE 5 – Fundamentação da decisão que reconhecer a prescrição intercorrente
A decisão que reconhecer a prescrição intercorrente, deverá ser fundamentada delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo de prescrição, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Entendo que as teses fixadas vão de encontro com a intenção do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, bem como com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade, ainda mais levando em consideração as milhares de execuções fiscais paralisadas nas varas judiciais onde tramitam tais processos, que sobrecarregam o sistema, sendo sem dúvida, uma boa “arma” para a tentativa de desafogar o judiciário.
Sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente nas execuções fiscais fixadas no RESP Nº 1.340.553
Por Sueny Almeida de Medeiros 22 jul 2019
Importante precedente sobre o tema de prescrição intercorrente é o RESP nº 1.340.553 julgado pela 1ª Seção do STJ, que, afetado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a hipótese […]
Importante precedente sobre o tema de prescrição intercorrente é o RESP nº 1.340.553 julgado pela 1ª Seção do STJ, que, afetado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 anos por inércia da parte exequente, vejamos:
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
O julgamento resolveu o problema enfrentado nas execuções fiscais paralisadas, que é a contagem automática do prazo, independentemente do despacho do juiz, o que por si só já ajuda no andamento da execução fiscal que não pode ficar ad eternum paralisada ou com andamento não efetivos para a solução da dívida.
As teses fixadas pelo precedente para a contagem da prescrição intercorrente, são as seguintes:
TESE 1 – Contagem automática do prazo de suspensão de 01 ano
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, será contado automaticamente a partir de dois momentos processuais: i) da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou ii) da inexistência de bens passíveis de penhora. A contagem é automática, mas o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência desses dois momentos processuais a fim de dar ciência à fazenda da ocorrência de tais situações.
Aqui temos uma evolução na aplicação deste dispositivo, visando a duração razoável do processo, haja vista que para suspender o processo era necessário o despacho do juiz.
Importante destacar também, que o despacho de suspensão não ocorrerá apenas quando da não localização dos bens do devedor, mas também da não localização do próprio devedor, ou seja, da citação do mesmo, devendo para tanto observar as seguintes regras:
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/05, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/05 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
TESE 2 – Contagem automática do prazo prescricional de 05 anos
Findo o prazo de 01 ano de suspensão, mesmo que a Fazenda Pública manifeste-se ou não, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
TESE 3 – Interrupção do curso da prescrição intercorrente
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente. E aqui trata-se de efetividade, não bastando para tal reconhecimento o simples peticionamento em juízo requerendo penhora de bens ou citação. A petição só interromperá o prazo de os atos forem efetivos.
TESE 4 – Demonstração do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública
Aplicando-se o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública, para alegar nulidade, deverá fazê-lo em sua primeira oportunidade de falar nos autos devendo demonstrar o prejuízo que sofreu.
TESE 5 – Fundamentação da decisão que reconhecer a prescrição intercorrente
A decisão que reconhecer a prescrição intercorrente, deverá ser fundamentada delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo de prescrição, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Entendo que as teses fixadas vão de encontro com a intenção do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, bem como com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade, ainda mais levando em consideração as milhares de execuções fiscais paralisadas nas varas judiciais onde tramitam tais processos, que sobrecarregam o sistema, sendo sem dúvida, uma boa “arma” para a tentativa de desafogar o judiciário.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
Importante precedente sobre o tema de prescrição intercorrente é o RESP nº 1.340.553 julgado pela 1ª Seção do STJ, que, afetado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 anos por inércia da parte exequente, vejamos:
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
O julgamento resolveu o problema enfrentado nas execuções fiscais paralisadas, que é a contagem automática do prazo, independentemente do despacho do juiz, o que por si só já ajuda no andamento da execução fiscal que não pode ficar ad eternum paralisada ou com andamento não efetivos para a solução da dívida.
As teses fixadas pelo precedente para a contagem da prescrição intercorrente, são as seguintes:
TESE 1 – Contagem automática do prazo de suspensão de 01 ano
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, será contado automaticamente a partir de dois momentos processuais: i) da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou ii) da inexistência de bens passíveis de penhora. A contagem é automática, mas o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência desses dois momentos processuais a fim de dar ciência à fazenda da ocorrência de tais situações.
Aqui temos uma evolução na aplicação deste dispositivo, visando a duração razoável do processo, haja vista que para suspender o processo era necessário o despacho do juiz.
Importante destacar também, que o despacho de suspensão não ocorrerá apenas quando da não localização dos bens do devedor, mas também da não localização do próprio devedor, ou seja, da citação do mesmo, devendo para tanto observar as seguintes regras:
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/05, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/05 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
TESE 2 – Contagem automática do prazo prescricional de 05 anos
Findo o prazo de 01 ano de suspensão, mesmo que a Fazenda Pública manifeste-se ou não, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
TESE 3 – Interrupção do curso da prescrição intercorrente
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente. E aqui trata-se de efetividade, não bastando para tal reconhecimento o simples peticionamento em juízo requerendo penhora de bens ou citação. A petição só interromperá o prazo de os atos forem efetivos.
TESE 4 – Demonstração do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública
Aplicando-se o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública, para alegar nulidade, deverá fazê-lo em sua primeira oportunidade de falar nos autos devendo demonstrar o prejuízo que sofreu.
TESE 5 – Fundamentação da decisão que reconhecer a prescrição intercorrente
A decisão que reconhecer a prescrição intercorrente, deverá ser fundamentada delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo de prescrição, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Entendo que as teses fixadas vão de encontro com a intenção do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, bem como com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade, ainda mais levando em consideração as milhares de execuções fiscais paralisadas nas varas judiciais onde tramitam tais processos, que sobrecarregam o sistema, sendo sem dúvida, uma boa “arma” para a tentativa de desafogar o judiciário.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
Importante precedente sobre o tema de prescrição intercorrente é o RESP nº 1.340.553 julgado pela 1ª Seção do STJ, que, afetado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a hipótese de prescrição intercorrente, que ocorre nos casos em que o processo permanece paralisado por mais de 05 anos por inércia da parte exequente, vejamos:
“Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
O julgamento resolveu o problema enfrentado nas execuções fiscais paralisadas, que é a contagem automática do prazo, independentemente do despacho do juiz, o que por si só já ajuda no andamento da execução fiscal que não pode ficar ad eternum paralisada ou com andamento não efetivos para a solução da dívida.
As teses fixadas pelo precedente para a contagem da prescrição intercorrente, são as seguintes:
TESE 1 – Contagem automática do prazo de suspensão de 01 ano
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, será contado automaticamente a partir de dois momentos processuais: i) da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou ii) da inexistência de bens passíveis de penhora. A contagem é automática, mas o juiz deve despachar nos autos a suspensão da execução, a partir da ocorrência desses dois momentos processuais a fim de dar ciência à fazenda da ocorrência de tais situações.
Aqui temos uma evolução na aplicação deste dispositivo, visando a duração razoável do processo, haja vista que para suspender o processo era necessário o despacho do juiz.
Importante destacar também, que o despacho de suspensão não ocorrerá apenas quando da não localização dos bens do devedor, mas também da não localização do próprio devedor, ou seja, da citação do mesmo, devendo para tanto observar as seguintes regras:
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/05, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis
Quando o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC nº 118/05 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis.
TESE 2 – Contagem automática do prazo prescricional de 05 anos
Findo o prazo de 01 ano de suspensão, mesmo que a Fazenda Pública manifeste-se ou não, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
TESE 3 – Interrupção do curso da prescrição intercorrente
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o curso da prescrição intercorrente. E aqui trata-se de efetividade, não bastando para tal reconhecimento o simples peticionamento em juízo requerendo penhora de bens ou citação. A petição só interromperá o prazo de os atos forem efetivos.
TESE 4 – Demonstração do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública
Aplicando-se o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública, para alegar nulidade, deverá fazê-lo em sua primeira oportunidade de falar nos autos devendo demonstrar o prejuízo que sofreu.
TESE 5 – Fundamentação da decisão que reconhecer a prescrição intercorrente
A decisão que reconhecer a prescrição intercorrente, deverá ser fundamentada delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo de prescrição, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Entendo que as teses fixadas vão de encontro com a intenção do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, bem como com o princípio da duração razoável do processo e da efetividade, ainda mais levando em consideração as milhares de execuções fiscais paralisadas nas varas judiciais onde tramitam tais processos, que sobrecarregam o sistema, sendo sem dúvida, uma boa “arma” para a tentativa de desafogar o judiciário.