STJ limita alcance do Perse: Empresas do Simples Nacional e sem registro no Cadastur não podem usufruir do benefício fiscal

O julgamento do Tema Repetitivo 1.283 pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça trouxe definições sobre os requisitos para fruição do benefício fiscal
previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse),
instituído pela Lei nº 14.148/2021. Com a fixação de duas teses, o STJ impôs
barreiras à ampliação do alcance do benefício, principalmente para empresas
optantes pelo Simples Nacional e aquelas que não possuem registro no Cadastur.
Essas decisões têm repercussão nacional e afetam uma vasta gama de
contribuintes, especialmente micro e pequenas empresas do setor de turismo e
eventos, que buscaram no Perse uma alternativa tributária para mitigação dos
impactos da pandemia de Covid-19.
Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Perse foi concebido como medida
excepcional para apoio à retomada das atividades de empresas duramente
afetadas pelas restrições sanitárias, notadamente nos setores de eventos e
turismo. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a alíquota zero das
contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, por um período de até 60
meses (art. 4º da Lei 14.148/2021).
A legislação estabelece, em seu artigo 2º, que são beneficiários as pessoas
jurídicas que desenvolvam atividades previstas em regulamentação do Poder
Executivo, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
em especial aquelas relacionadas à prestação de serviços turísticos, conforme os
critérios estabelecidos pela Lei nº 11.771/2008.
2
Primeira tese: necessidade de regularidade no Cadastur
O Cadastur é o sistema de cadastro dos prestadores de serviços turísticos
mantido pelo Ministério do Turismo, previsto nos artigos 21 e seguintes da Lei nº
11.771/2008. Embora o cadastro seja obrigatório apenas para determinadas
atividades (como agências de turismo, meios de hospedagem, organizadoras de
eventos etc.), a jurisprudência agora reconhece sua relevância como condição
para a fruição de benefícios fiscais.
Ao interpretar o art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, a ministra Maria
Thereza de Assis Moura concluiu que o simples enquadramento por CNAE não é
suficiente para legitimar o acesso ao Perse. Segundo a relatora:
“A menção ao CNAE não impede que sejam considerados outros
indicadores da prestação de serviços turísticos, como o Cadastur.”
A interpretação teleológica da norma evidencia que o legislador não pretendeu
incluir atividades que apenas tangenciam o turismo. A inscrição no Cadastur
funciona, portanto, como elemento qualificativo da atividade-fim, limitando o
alcance da norma àquelas empresas realmente inseridas no setor de turismo.
Essa leitura evita a ampliação indevida do rol de beneficiários, como exemplificou
a relatora ao mencionar que bares e restaurantes, que têm inscrição facultativa no
Cadastur, poderiam indevidamente se beneficiar do regime fiscal favorecido.
Segunda tese: exclusão dos optantes pelo Simples Nacional
3
A segunda tese trata da impossibilidade de aplicação da alíquota zero do Perse
para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com base no art. 24, §1º, da
Lei Complementar nº 123/2006, que assim dispõe:
“§ 1º Nenhum tributo poderá ser objeto de isenção ou de redução de
base de cálculo ou de alíquota quando apurado na forma do Simples
Nacional.”
O dispositivo impede a concessão de benefícios tributários individualizados que
alterem a sistemática do regime unificado.
Conclusão do STJ
A relatora destacou que a vedação à cumulação de regimes é expressa,
peremptória e inderrogável, mesmo diante de legislação excepcional, como a do
Perse. A existência de alíquotas fixadas de forma simplificada e unificada impede
qualquer alteração isolada para tributos específicos, ainda que em caráter
emergencial.
“A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na
legislação de regência do benefício fiscal”, frisou a ministra.
Assim, empresas do Simples Nacional, por mais afetadas que tenham sido pela
pandemia, não podem gozar dos incentivos fiscais do Perse, pois a legislação de
regência do Simples impede tal possibilidade.
Consequências práticas da decisão
Com a fixação dessas teses sob o rito dos repetitivos, todos os processos judiciais
e administrativos que estavam suspensos por força do Tema 1.283 poderão ter
4
seu trâmite retomado, com aplicação obrigatória das teses pelos tribunais
inferiores (art. 927, III, CPC).
A decisão também implica em revisão de planejamentos tributários,
especialmente daqueles que foram estruturados exclusivamente com base no
CNAE, sem observância da regularidade no Cadastur.
É importante consignar que tal entendimento não adentrou nos efeitos do Ato
Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 o qual determinou a extinção do benefício.
Sobre tal tema, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
acolheu os argumentos do SINDHOBAR e deferiu medida liminar, reconhecendo
que o ADE nº 2/2025 é ilegal, restabelecendo o direito dos associados
previamente habilitados no PERSE à fruição integral do benefício até 2027,
conforme originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em
Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em
Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro
da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e
2015/2018, LLM em Direito Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de
Capitais – IBMEC.