Por Sueny Almeida de Medeiros
Advogada tributarista | OAB/DF 20.226
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu recentemente uma questão de grande impacto para os contribuintes: não é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda Nacional nos casos em que o contribuinte desiste ou renuncia a uma ação judicial como condição para aderir à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.032.814, e representa um marco importante para a consolidação de uma interpretação que privilegia a consensualidade na resolução de litígios tributários e dá segurança jurídica aos contribuintes que pretendem regularizar seus débitos por meio da transação.
O contexto legal da transação tributária
A Lei nº 13.988/2020 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro a transação tributária no âmbito federal, permitindo que contribuintes e a Fazenda Nacional cheguem a um acordo sobre débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os judicializados. Essa modalidade de regularização fiscal busca fomentar a redução do contencioso tributário, recuperar créditos de forma mais célere e racionalizar o sistema de cobrança.
Para aderir à transação, o contribuinte deve cumprir determinados requisitos — entre eles, a desistência das ações judiciais em curso que discutem os créditos incluídos no acordo. É exatamente nesse ponto que surge a controvérsia jurídica: deve ou não o contribuinte pagar honorários de sucumbência ao desistir da ação para viabilizar a transação?
O impasse jurídico: CPC x Lei da Transação
De um lado, o artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, quando o autor desistir da ação, deverá arcar com os honorários advocatícios do réu — neste caso, da Fazenda Nacional. Essa regra geral visa compensar a parte vencedora pelas despesas decorrentes da necessidade de se defender em juízo.
Por outro lado, a Lei nº 13.988/2020 não menciona expressamente a questão dos honorários de sucumbência nos casos de renúncia ou desistência da ação como condição para a transação tributária. Esse silêncio gerou interpretações divergentes: para alguns, aplica-se subsidiariamente o CPC; para outros, esse silêncio seria proposital, afastando a aplicação da regra geral.
A decisão do STJ: silêncio eloquente e coerência normativa
A 1ª Turma do STJ se dividiu. Prevaleceu, por maioria de votos (3 a 2), o entendimento do ministro Paulo Sérgio Domingues, que proferiu o voto vencedor e inaugurou a corrente divergente. Segundo ele, o silêncio da Lei nº 13.988/2020 em relação à cobrança de honorários é proposital e eloquente: a norma não previu a imposição dessa penalidade justamente porque a renúncia à ação é uma condição imposta pelo próprio Estado para que a transação ocorra.
Para o ministro Domingues, admitir a cobrança de honorários nesse cenário criaria um entrave à própria finalidade da lei, tornando a transação menos atrativa e criando um ônus adicional ao contribuinte, que já está disposto a regularizar sua situação fiscal.
Ele também destacou que nem mesmo as portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que regulamentam a transação tratam da cobrança de honorários em caso de desistência. Isso reforça o argumento de que o sistema legal não pretendeu impor esse encargo ao contribuinte.
No voto de desempate, a ministra Regina Helena Costa enfatizou que a renúncia à ação é uma exigência para a admissibilidade da transação, e que seria incoerente penalizar o contribuinte com honorários por cumprir uma exigência legal imposta pelo próprio Estado.
“É óbvio que a lei não iria falar em condenação em honorários, pois isso esvaziaria o benefício da transação”, afirmou a ministra.
Votos vencidos e crítica à judicialização da controvérsia
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que defenderam a aplicação do artigo 90 do CPC de forma supletiva, diante da ausência de previsão específica na Lei da Transação.
O ministro Gurgel de Faria, inclusive, criticou o fato de a controvérsia ter chegado ao STJ, considerando que as partes deveriam resolver essa questão de forma extrajudicial, por se tratar de uma transação voluntária.
Contudo, como bem destacou a maioria, não é possível admitir a imposição de ônus processual não previsto nas regras da transação, especialmente considerando que se trata de verba que não pode ser parcelada e pode ser objeto de execução e até penhora de bens — o que vai de encontro à lógica conciliatória da Lei nº 13.988/2020.
Efeitos práticos da decisão
Com a consolidação deste entendimento, os contribuintes que optarem por realizar uma transação tributária e renunciarem às ações judiciais que envolvem os créditos transacionados não estarão sujeitos ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional.
Trata-se de uma vitória significativa para os contribuintes e para a efetividade da própria política pública de transações tributárias, que visa estimular a autorregularização fiscal e desonerar o Judiciário de litígios muitas vezes infrutíferos.
A decisão também reforça a necessidade de coerência normativa: não se pode exigir do contribuinte a renúncia à ação judicial como requisito para a transação e, ao mesmo tempo, penalizá-lo por isso com uma verba que pode ser elevada e de exigência imediata.
Considerações finais
A decisão da 1ª Turma do STJ é um importante precedente que deve ser observado pelas demais instâncias do Judiciário e pelos órgãos da Fazenda Pública. Ela prestigia a boa-fé do contribuinte que busca resolver suas pendências tributárias de forma consensual e fortalece a segurança jurídica nas relações fisco-contribuinte.
Cabe, agora, acompanhar se o tema será objeto de recurso para a 1ª Seção do STJ, responsável por uniformizar a jurisprudência nas turmas de direito público. Enquanto isso, a orientação da 1ª Turma representa um alívio significativo para os contribuintes que avaliam a adesão à transação tributária federal.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.