Reforma Tributária: uma ameaça silenciosa aos benefícios dos trabalhadores

Por Sueny Almeida de Medeiros
Advogada tributarista | OAB/DF 20.226

A Reforma Tributária do consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, foi apresentada como um marco de simplificação e racionalidade no sistema tributário brasileiro. Contudo, sob o discurso de modernização, esconde-se um risco concreto: o aumento de custos e a insegurança jurídica em relação a benefícios fundamentais dos trabalhadores, como planos de saúde, vale-alimentação e vale-transporte.

Esses instrumentos não são apenas vantagens acessórias. São conquistas históricas que garantem saúde, nutrição e mobilidade ao trabalhador, elementos essenciais para a dignidade humana e para a produtividade econômica. Ao dificultar o tratamento fiscal desses benefícios, a reforma pode comprometer diretamente milhões de famílias.

O fim da neutralidade fiscal dos benefícios

Atualmente, quando uma empresa contrata planos de saúde, vales ou outros benefícios, há mecanismos de compensação fiscal que reduzem a carga tributária incidente. Com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a lógica muda. A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 57, restringe o direito a créditos tributários sempre que a despesa for considerada de uso pessoal do trabalhador.

Na prática, isso significa que a empresa pagará integralmente o imposto embutido no serviço — que pode variar entre 9% e 26% — sem a possibilidade de abatimento. O resultado é o aumento líquido do custo para as companhias, que podem optar por reduzir ou até extinguir tais benefícios.

Risco de enfraquecimento de programas sociais

Outro ponto de alerta é a possível erosão de regimes especiais que há décadas incentivam a concessão de benefícios. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), por exemplo, pode perder atratividade diante da nova lógica tributária. O mesmo ocorre com academias, transporte fretado e programas de bem-estar, todos classificados como despesas de uso pessoal e, portanto, sem direito a crédito.

Essa mudança não atinge apenas as empresas, mas também o próprio modelo de proteção social brasileiro, que, em parte, se sustenta em mecanismos de estímulo fiscal à oferta de benefícios.

A saída pela negociação coletiva

A legislação prevê algumas exceções. O mesmo artigo 57 admite créditos quando benefícios como planos de saúde, vales e educação forem concedidos em decorrência de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Isso significa que a negociação com sindicatos será determinante para garantir o tratamento tributário mais favorável.

A consequência é a transferência do debate para a arena coletiva, aumentando a importância das convenções trabalhistas como instrumento de preservação desses direitos. Empresas que desejarem manter competitividade e atratividade precisarão formalizar tais benefícios em instrumentos coletivos, sob pena de arcar com custos fiscais proibitivos.

Impactos econômicos e sociais

A elevação dos custos para a manutenção dos benefícios poderá gerar um efeito cascata: empresas reduzindo vantagens, trabalhadores arcando com despesas antes subsidiadas, e o sistema público de saúde e transporte pressionado por uma demanda adicional. Trata-se, portanto, de um impacto que vai além da contabilidade empresarial, atingindo diretamente a qualidade de vida dos trabalhadores e a eficiência do Estado.

Conclusão: uma escolha de política pública

A Reforma Tributária é um avanço necessário, mas não pode ignorar a função social dos benefícios trabalhistas. Se o objetivo é simplificar e modernizar, não faz sentido fragilizar instrumentos que promovem saúde, alimentação e transporte digno aos trabalhadores.

O Congresso Nacional e os órgãos reguladores precisam reavaliar a legislação para assegurar que a transição ao novo modelo tributário não resulte em retrocesso social. Do contrário, corremos o risco de ver empresas desestimuladas a conceder benefícios e trabalhadores expostos a maiores custos e menor proteção.

Mais do que uma questão técnica, o tema é de política pública e justiça social. A manutenção dos benefícios trabalhistas não pode ser sacrificada em nome da arrecadação. É preciso conciliar eficiência tributária com proteção aos direitos fundamentais do trabalhador.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.