Por Sueny Almeida de Medeiros
Advogada tributarista | OAB/DF 20.226
A Reforma Tributária brasileira, formalizada com a Emenda Constitucional nº 132/2023, representa a mais profunda transformação do sistema tributário nacional desde a Constituição de 1988. Um de seus grandes objetivos é simplificar, racionalizar e conferir maior segurança jurídica ao complexo emaranhado de normas e tributos incidentes sobre o consumo. Dentro deste contexto, a figura do split payment — ou “pagamento fracionado” — emerge como um dos instrumentos capazes de transformar significativamente a forma como os tributos são arrecadados.
Este artigo analisa o split payment a partir de sua previsão no novo sistema tributário nacional, suas implicações práticas, seus benefícios e os desafios que ainda precisarão ser enfrentados para sua efetiva implementação.
O que é o Split Payment?
O termo split payment, de origem anglo-saxã, refere-se a um modelo de pagamento fracionado em que o valor devido em uma transação é dividido automaticamente: uma parte é destinada ao fornecedor, enquanto outra é recolhida diretamente aos cofres públicos a título de tributo. Na prática, o comprador realiza um único pagamento, mas o sistema financeiro separa o valor da mercadoria/serviço do valor do imposto e remete este último ao ente tributante competente.
Esse mecanismo já é utilizado em alguns países da Europa — como Itália e Polônia — como forma de combater fraudes fiscais no âmbito do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). O split payment atua como um mecanismo de controle e de antecipação de receita, diminuindo a dependência da declaração do contribuinte e reduzindo o risco de sonegação e inadimplemento tributário.
A previsão do Split Payment na Reforma Tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformula o sistema de tributação sobre o consumo, institui dois tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Ambos possuem natureza de imposto sobre valor agregado, incidindo de forma ampla sobre bens, serviços e direitos, em todas as etapas da cadeia de produção e comercialização.
Essa previsão constitucional confere legitimidade ao uso do split payment como instrumento auxiliar na arrecadação do IBS e da CBS, podendo inclusive viabilizar a retenção dos tributos na fonte, a depender da operação e do agente envolvido.
Objetivos e Vantagens do Split Payment
A introdução do split payment no Brasil atende a múltiplas finalidades, com destaque para:
1. Combate à sonegação fiscal
O fracionamento automático do pagamento impede que o tributo passe pelas mãos do contribuinte, reduzindo drasticamente os riscos de inadimplemento intencional ou de omissões na escrituração.
2. Melhoria na arrecadação
A retenção na fonte ou o repasse direto ao Fisco contribuem para a antecipação de receita pública e reduzem a necessidade de procedimentos administrativos de cobrança.
3. Simplificação e automação
Com a integração entre sistemas de pagamento e as plataformas de escrituração fiscal, o split payment pode operar de forma automatizada, sem aumentar a burocracia para o contribuinte.
4. Segurança jurídica
Ao reduzir disputas sobre responsabilidade pelo recolhimento, o modelo contribui para maior previsibilidade e menor litígio entre o Fisco e os contribuintes.
Riscos e Desafios da Implementação
Apesar das vantagens, o split payment impõe uma série de desafios práticos e jurídicos que precisarão ser cuidadosamente endereçados:
1. Complexidade operacional
A implementação exige profunda integração entre os sistemas bancários, plataformas de pagamentos eletrônicos e o sistema público de escrituração digital. Isso demanda investimentos tecnológicos tanto pelo poder público quanto pelas empresas privadas.
2. Risco de descapitalização das empresas
Para empresas com margens pequenas ou que operam com regime de fluxo de caixa, a retenção antecipada do tributo pode comprometer o capital de giro, especialmente se os créditos tributários não forem devolvidos de forma célere.
3. Impacto sobre setores específicos
Alguns setores, como o varejo e o e-commerce, poderão sofrer impactos operacionais mais intensos, dado o volume de transações diárias e a diversidade de meios de pagamento utilizados.
4. Necessidade de regulamentação detalhada
A previsão constitucional depende de regulamentação por lei complementar e normas infralegais. A forma de apuração, os sujeitos responsáveis pelo repasse e os casos de exceção ainda precisarão ser definidos com precisão para evitar conflitos e inseguranças.
O Split Payment como ferramenta de confiança fiscal
Em uma economia digitalizada, na qual transações são feitas em segundos por meio de plataformas financeiras, o split payment representa um passo à frente na construção de um sistema fiscal mais moderno, confiável e aderente à realidade econômica. Contudo, sua aplicação bem-sucedida exigirá um pacto entre entes federativos, contribuintes e instituições financeiras para que a arrecadação eficiente não se traduza em custos excessivos de conformidade nem em entraves ao desenvolvimento dos negócios.
A experiência internacional mostra que a eficácia do split payment depende do equilíbrio entre rigidez arrecadatória e incentivo ao bom contribuinte. Em países como a Itália, o modelo vem sendo revisto em virtude de críticas sobre seus impactos econômicos. No Brasil, esse cuidado deve ser redobrado, especialmente em um cenário em que a simplificação tributária é imperativo, mas a complexidade operacional ainda é uma realidade.
Conclusão
A previsão do split payment no texto constitucional da Reforma Tributária sinaliza uma guinada no modelo de arrecadação de tributos sobre o consumo, incorporando mecanismos de maior controle fiscal e de automação. Trata-se de uma ferramenta promissora, mas que depende de regulamentação criteriosa, respeito à capacidade contributiva dos agentes econômicos e adoção de soluções tecnológicas robustas.
Seu sucesso dependerá da capacidade do Estado em harmonizar eficiência arrecadatória com um ambiente de negócios saudável e competitivo. O split payment é, portanto, uma oportunidade e, ao mesmo tempo, um teste para o futuro da tributação no Brasil.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.