A chamada Reforma da Renda, materializada sobretudo pela Lei nº 15.270/2025,
representa uma inflexão estrutural no sistema brasileiro de tributação da renda,
promovendo alterações profundas na forma como o Estado passa a capturar a
capacidade contributiva derivada do lucro empresarial e da renda pessoal.
Diferentemente da Reforma Tributária sobre o consumo, cujo eixo central reside, em
tese, na substituição de tributos indiretos e na reorganização do modelo arrecadatório
por meio de impostos sobre bens e serviços, a reforma da renda opera sobre institutos
historicamente consolidados do Imposto de Renda, reconfigurando o tratamento fiscal
conferido à distribuição de lucros, dividendos e às rendas elevadas. Trata-se, portanto,
de uma mudança paradigmática, que atinge diretamente setores intensivos em capital
humano e fortemente organizados em estruturas societárias voltadas à eficiência fiscal,
como é o caso dos escritórios de advocacia.
Sob a perspectiva econômica e jurídica, a advocacia sempre ocupou posição peculiar no
sistema tributário brasileiro. Tradicionalmente, os honorários advocatícios percebidos
diretamente pela pessoa física do profissional se submetem ao regime de tributação
progressiva do IRPF, alcançando alíquotas marginais de até 27,5%, além da incidência
previdenciária como contribuinte individual, limitada ao teto, mas ainda assim
expressiva.
Esse modelo de tributação direta, concentrada e imediata, ainda que permita deduções
específicas, tende a gerar elevada carga marginal e reduzida capacidade de segregação
entre renda profissional e renda pessoal, sobretudo em faixas de faturamento médio ou
alto.
A consequência natural, ao longo dos últimos anos, foi a migração estrutural da
advocacia para modelos societários, nos quais os honorários passam a ser percebidos
pela pessoa jurídica, submetendo-se inicialmente à tributação empresarial e apenas
posteriormente alcançando a pessoa física dos sócios, mediante pró-labore ou
distribuição de lucros.
Esse arranjo foi favorecido, desde a edição da Lei nº 9.249/1995, por um desenho
normativo baseado em dois pilares fundamentais: de um lado, a tributação do lucro na
pessoa jurídica por meio do IRPJ e da CSLL; de outro, a isenção integral dos lucros e
dividendos distribuídos às pessoas físicas. Tal arquitetura consolidou-se como
verdadeiro pressuposto estrutural do planejamento tributário legítimo, especialmente
para sociedades profissionais, que passaram a adotar políticas de pró-labore reduzido e
distribuição significativa de resultados como forma de remuneração dos sócios. O
modelo, além de socialmente incorporado, tornou-se elemento central da
previsibilidade econômica da advocacia empresarial, funcionando como mecanismo de
neutralidade fiscal na transição do lucro societário para a renda pessoal.
A Reforma da Renda, entretanto, rompe parcialmente com essa neutralidade histórica
ao instituir, a partir de janeiro de 2026, a retenção do Imposto de Renda na Fonte à
alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos em valores superiores a R$
50.000,00 mensais por beneficiário.
O impacto dessa medida é substancial, não apenas por introduzir nova carga fiscal, mas
sobretudo por alterar a filosofia de incidência do imposto: o lucro, que antes era
tributariamente “encerrado” na pessoa jurídica, passa a ser novamente alcançado
quando chega ao sócio, instaurando discussão inevitável sobre bitributação econômica,
sobre a coerência do sistema e sobre a compatibilidade da medida com os princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade.
Além disso, a Lei nº 15.270/2025 institui o chamado Imposto Mínimo Anual para Altas
Rendas, aplicável a pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00.
O mecanismo opera como uma tributação mínima efetiva global, exigindo que, na
Declaração de Ajuste Anual, a Receita Federal verifique se o imposto pago ao longo do
ano atingiu um patamar mínimo compatível com a renda total do contribuinte. Caso a
soma dos tributos recolhidos seja inferior ao mínimo exigido, o contribuinte deverá
pagar a diferença; caso seja superior, haverá restituição ou compensação.
Trata-se de modelo que desloca o foco da tributação empresarial para a renda
consolidada da pessoa física, revelando clara mudança do eixo arrecadatório: o sistema
passa a olhar não apenas para o resultado da sociedade, mas para o fluxo do lucro até o
patrimônio do sócio.
Para escritórios de advocacia, essa mudança possui implicações diretas e cumulativas.
A estrutura tradicional baseada em pró-labore simbólico e distribuição mensal elevada
de lucros perde eficiência e passa a carregar risco fiscal acrescido, especialmente diante
do incremento do controle estatal por meio de retenções automáticas, cruzamento de
dados entre pessoa jurídica e pessoa física e fiscalização orientada pela
compatibilidade entre faturamento, lucro declarado e padrão de vida.
A reforma exige, portanto, revisão profunda das políticas de remuneração interna,
reequilíbrio entre pró-labore e dividendos, reorganização do fluxo de distribuição e
eventual diluição temporal dos repasses, sob pena de incidência recorrente da retenção
de 10%, que se aplica sobre o valor total distribuído no mês quando ultrapassado o
limite legal.
Nesse contexto, o próprio desenho normativo inaugura espaço concreto para debate
jurídico relevante. A retenção linear e automática de 10% suscita questionamentos
quanto à observância da capacidade contributiva, à ausência de progressividade real e
ao potencial caráter desproporcional da exação.
Soma-se a isso a discussão sobre o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
para sociedades com receitas superiores a R$ 5 milhões anuais, medida que distorce a
natureza jurídica do Lucro Presumido, historicamente concebido como técnica
simplificada de apuração, e não como benefício fiscal. O cenário abre campo não apenas
para adequação administrativa, mas para controle de constitucionalidade e legalidade
das novas incidências, sobretudo diante do impacto direto sobre a sustentabilidade
financeira e a previsibilidade de longo prazo dos escritórios.
A mensagem final é inequívoca: a Reforma da Renda não representa mera alteração de
alíquotas, mas verdadeira reestruturação da tributação do lucro e da renda no Brasil.
Para os escritórios de advocacia, que historicamente se organizaram sob o paradigma
da neutralidade dos dividendos e da distribuição societária eficiente, o novo modelo
impõe adaptação estratégica imediata, sem excluir — ao contrário, justificando — uma
reação jurídica qualificada sempre que a tributação ultrapassar os limites da
razoabilidade, da proporcionalidade e da coerência constitucional.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.