A publicação da Solução de Consulta nº 90/2025 pela Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit) da Receita Federal representa uma mudança de orientação
relevante na interpretação do regime de créditos de PIS e Cofins não cumulativos,
especificamente no que tange à possibilidade de creditamento sobre despesas
com frete relativas ao transporte de insumos desonerados. Essa nova diretriz
alinha-se com precedentes do STJ e súmulas do CARF, e reflete o amadurecimento
da jurisprudência administrativa em matéria de insumos e creditamento.
A base legal para o regime de apuração não cumulativa está nos artigos art. 3º,
§2º, II da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e art. 3º, §2º, II da Lei nº 10.833/2003
(Cofins), os quais dispõem que não geram direito a crédito os bens ou serviços
alocados à produção ou prestação de serviços isentos ou tributados à alíquota
zero.
Historicamente, a Receita adotava interpretação literal desses dispositivos,
entendendo que, se o insumo final não gerava receita tributada, tampouco o frete
seria passível de crédito, ainda que este fosse efetivamente tributado e essencial à
operação.
Contudo, a nova solução de consulta rompe com esse raciocínio estanque,
adotando uma interpretação finalística e sistêmica do conceito de insumo, em
conformidade com a jurisprudência do STJ no Tema 779, segundo o qual “É
legítima a apuração de créditos de PIS/Cofins quanto aos bens e serviços
considerados essenciais ou relevantes para a atividade econômica da empresa.”
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A mudança também está alicerçada na Súmula nº 188 do CARF, aprovada em
junho de 2024:
“É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com
serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela
contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde
que o serviço tenha sido tributado.”
A súmula reflete o julgamento de três acórdãos paradigmáticos, envolvendo
empresas do agronegócio, setor notoriamente afetado pela desoneração de
diversos insumos.
Com a edição da Solução de Consulta nº 90, a Receita formaliza seu alinhamento a
essa posição, consolidando o entendimento de que o frete é uma operação
autônoma, dissociada da natureza tributária do insumo transportado, desde que
atenda aos critérios de essencialidade e efetiva tributação.
A chave para a mudança interpretativa reside no abandono do critério meramente
formal e na adoção de um critério material-funcional para o conceito de insumo.
Com base no entendimento do STJ (Tema 779), passou-se a considerar insumo
todo bem ou serviço cuja presença seja imprescindível ou significativamente
relevante ao processo produtivo da empresa.
Nesse contexto, o frete:
● Integra o custo de produção, impactando diretamente a formação do preço
de venda;
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● Constitui despesa recorrente e operacional, especialmente em cadeias
logísticas complexas;
● Representa condição fática necessária à produção ou circulação da
mercadoria.
Assim, sua dissociação da natureza tributária do insumo transportado torna-se
coerente com a lógica da não cumulatividade, cujo propósito é evitar a tributação
em cascata e permitir a compensação de créditos na cadeia econômica.
A Solução de Consulta nº 90, embora bem-vinda, não esgota todas as
controvérsias relacionadas ao frete:
● Frete de produtos acabados entre estabelecimentos: segue vedado o
creditamento, conforme Súmula nº 217 do CARF, que afirma:
“Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre
estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição.”
● Regime monofásico: o STJ, no Tema 1093, firmou tese que veda o
creditamento sobre itens que integram o custo de aquisição de bens
sujeitos à tributação concentrada, como combustíveis e medicamentos.
● Frete custeado pelo vendedor: permanece discussão em aberto sobre a
possibilidade de crédito, já que o STJ no Tema 1093 tratou do “custo de
aquisição” como referência, e não abordou diretamente despesas logísticas
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fora da titularidade do comprador.
A Solução de Consulta nº 90/2025 representa um avanço na interpretação do
regime de créditos das contribuições sociais, reforçando a aplicação do princípio
da não cumulatividade sob uma ótica econômica e sistêmica. Ao reconhecer o
frete como insumo autônomo, mesmo quando vinculado a produtos com alíquota
zero, a Receita Federal contribui para a segurança jurídica dos contribuintes e a
coerência do sistema tributário.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em
Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em
Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro
da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e
2015/2018, LLM em Direito Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de
Capitais – IBMEC.