O sistema tributário brasileiro vive um momento de transição profunda. Além da implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, começam a ser aprovadas normas voltadas a reorganizar o ambiente fiscal, ampliar a conformidade e recompor a arrecadação da União diante do aumento das despesas obrigatórias. A aprovação pelo Senado, em 18 de março de 2025, do substitutivo da Câmara ao PL 458/2021, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), insere-se nesse contexto de modernização, eficiência arrecadatória e racionalização dos mecanismos de controle.
O substitutivo gerou grande repercussão porque transformou o PL 458/2021 em um instrumento fiscal muito mais amplo do que o texto original. O projeto aprovado não apenas disciplina a atualização e regularização patrimonial, mas também incorpora parte substancial da chamada MP do IOF (MP 1.303/2025), que havia perdido sua vigência. Na prática, o PL tornou-se um pacote híbrido: de um lado, oferece ao contribuinte uma janela para reorganização patrimonial; de outro, preserva dispositivos fiscais relevantes que estavam na MP caduca, garantindo impacto estimado de R$ 19 bilhões para as contas públicas.
Atualização patrimonial com alíquotas reduzidas: incentivos ao compliance
Para as pessoas físicas, o substitutivo permite a atualização do valor de imóveis e veículos com recolhimento de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, substituindo o Imposto sobre Ganho de Capital, que varia de 15% a 22,5%. O benefício fiscal é expressivo, especialmente considerando imóveis antigos, declarados pelo custo de aquisição e com grande defasagem frente ao valor real.
Para as pessoas jurídicas, a atualização será tributada por 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, totalizando 8%. Em ambos os casos, o valor atualizado passa a constituir novo custo de aquisição, o que reduz a tributação futura sobre eventual ganho de capital, criando efeito econômico relevante para empresas com ativos subavaliados no balanço e para contribuintes que pretendem alienar imóveis nos próximos anos.
Outro avanço é a possibilidade de atualização de patrimônio localizado no exterior, ampliando o alcance do programa e tornando o Rearp mais abrangente e competitivo em relação a programas de regularização internacionais.
Regularização de bens não declarados: rigor maior, mas com prazo reduzido
O substitutivo também disciplina a regularização de bens lícitos não declarados, mediante pagamento de IR e multa, com condições mais rígidas do que as previstas no texto original do PL e no antigo RERCT. A multa passa a ser de 100% do imposto devido, o que, embora aumente o custo da adesão, também reforça o objetivo de desestimular omissões e garantir isonomia.
O prazo para adesão foi reduzido de 210 para 90 dias, com parcelamento limitado a 24 meses. Essa redução, claramente inspirada em experiências anteriores do fisco, cria um ambiente de urgência e busca maximizar adesões em curto prazo para reforço imediato da arrecadação.
A regularização abrange bens nacionais e estrangeiros, incluindo depósitos bancários, aplicações financeiras, participações societárias, veículos, imóveis e ativos intangíveis. Tal amplitude permite que contribuintes com estruturas patrimoniais complexas utilizem o Rearp como instrumento estratégico de reorganização e de mitigação de riscos fiscais e penais.
Incorporação da MP do IOF: um pacote fiscal agregado ao Rearp
Um dos pontos centrais do substitutivo foi a inclusão de dispositivos da MP do IOF (MP 1.303/2025), que perdeu validade. Essa absorção foi uma solução legislativa para evitar que medidas fiscais relevantes deixassem de produzir efeitos. Entre esses dispositivos, destacam-se:
- restrições às compensações tributárias;
- ajustes no Programa Pé-de-Meia;
- alteração no prazo do auxílio-doença por análise documental (Atestmed);
limites à compensação previdenciária entre regimes.
Essas medidas formam o componente financeiro do pacote fiscal, com objetivo de reduzir renúncias, combater o uso abusivo de compensações e reforçar o equilíbrio das contas previdenciárias. É uma agenda distinta do Rearp, mas que se complementa com a lógica geral de aumento de previsibilidade e arrecadação.
Convergência entre Rearp e MP do IOF: dois instrumentos, um objetivo
Embora tratem de campos diferentes — patrimônio e operações financeiras —, Rearp e MP do IOF convergem em três eixos:
- Aumento da conformidade fiscal:
O Rearp regulariza patrimônio passado; a MP reforça controles futuros, especialmente via compensações.
2.Rastreabilidade patrimonial e financeira:
Com a atualização e regularização de bens, o fisco amplia sua base de informações. As regras da MP complementam esse movimento ao fortalecer mecanismos de monitoramento tributário e previdenciário.
3.Recomposição fiscal da União:
O PL cria receita imediata via atualização e regularização; as medidas do IOF reduzem perdas futuras e ampliam a eficiência arrecadatória.
Assim, o substitutivo aprovado consolida a política fiscal contemporânea: incentivar o compliance, reduzir litígios, limitar abusos e ampliar a segurança jurídica na transição para o novo sistema tributário resultante da Emenda Constitucional 132/2023.
Conclusão: um novo marco para reorganização patrimonial e ajuste fiscal
A aprovação do substitutivo do PL 458/2021 representa um passo importante na estratégia fiscal da União. O Rearp surge como uma oportunidade inédita para contribuintes reorganizarem seu patrimônio, corrigirem defasagens históricas e sanearem inconsistências declarativas — ao mesmo tempo em que o Estado combina essa abertura com controles mais rígidos para garantir equilíbrio das contas públicas.
A aprovação do substitutivo do PL 458/2021 representa um passo importante na estratégia fiscal da União. O Rearp surge como uma oportunidade inédita para contribuintes reorganizarem seu patrimônio, corrigirem defasagens históricas e sanearem inconsistências declarativas — ao mesmo tempo em que o Estado combina essa abertura com controles mais rígidos para garantir equilíbrio das contas públicas.
No ambiente pós-reforma tributária, a capacidade de o contribuinte manter patrimônio e operações financeiras devidamente ajustados e regulares será cada vez mais essencial. O Rearp aprovado pelo Senado oferece um caminho para isso — ainda que temporário — e deve ser analisado estrategicamente por pessoas físicas e jurídicas que buscam segurança jurídica, planejamento eficiente e adequação ao novo cenário fiscal brasileiro.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.