A recente decisão do ministro Edson Fachin, presidente do Supremo
Tribunal Federal, que suspendeu o julgamento virtual que analisava o referendo da
liminar concedida no caso dos dividendos, reacendeu um debate sensíví el: quais são
os limites do Poder Judiciário na reorganização de efeitos econômicos de normas e
decisões, especialmente quando há forte repercussão financeira e institucional?
A discussão vai além do caso concreto. Ela toca em três pilares
estruturais do sistema jurídico brasileiro: segurança jurídica, separação de poderes
e previsibilidade econômica.
A liminar anteriormente concedida autorizou, de forma provisória,
a prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos
relativos a 2025 até o final de janeiro de 2026. Trata-se de medida que impacta
diretamente o planejamento empresarial, a governança societária e a organização
financeira de empresas e investidores. Sua eventual revogação poderá alterar o
cenário e devolver incerteza a um ambiente que vinha operando sob expectativa de
estabilidade temporária.
O pedido de destaque formulado pelo ministro Edson Fachin
provocou ruído de infromações e interpretações apressadas. É importante
esclarecer: a liminar não foi suspensa. O que houve foi a interrupção do julgamento
virtual para que a matéria seja reapreciada no plenário físico, com reinício da
votação.
A distinção é juridicamente relevante.
No entanto, o ponto central não é apenas a discussão sobre a
manutenção ou revogação da liminar, mas os efeitos práticos dessa indefinição.
Quando uma decisão cautelar produz efeitos concretos no mercado, permitindo
reorganizações societárias, distribuições de resultados e planejamento financeiro,
sua eventual revogação pode gerar consequências relevantes: revisões contábeis,
readequações societárias e até potenciais disputas internas entre acionistas.
Essa oscilação decisória afeta diretamente a previsibilidade,
elemento fundamental para o ambiente de negócios. A segurança jurídica não se
limita à estabilidade das normas, mas também envolve a estabilidade das decisões
judiciais que influenciam comportamentos econômicos.
Há ainda uma dimensão institucional relevante. O Supremo, ao
atuar em matérias com repercussão econômica expressiva, equilibra dois valores
constitucionais: de um lado, a legalidade e a supremacia da Constituição; de outro, a
necessidade de preservar a estabilidade das relações jurídicas e econômicas.
Ao suspender o julgamento no ambiente virtual e levar o caso ao
plenário físico, o ministro Fachin parece ter adotado uma postura de cautela
institucional, evitando, ao menos por ora, que eventual revogação da liminar
produza efeitos potencialmente irreversíví eis antes de deliberação colegiada
presencial. Trata-se de uma escolha que privilegia a prudência judicial e amplia o
espaço de debate entre os ministros.
Entretanto, essa prudência também impõe um custo: o aumento da
incerteza no curto prazo. Empresas que estruturaram a distribuição de dividendos
com base na liminar passam a conviver com um cenário de indefinição quanto à sua
manutenção, o que pode exigir ajustes imediatos caso o plenário venha a adotar
entendimento diverso. Investidores, por sua vez, enfrentam um ambiente de
expectativa quanto ao regime aplicável.
O episódio evidencia um fenômeno recorrente no Brasil
contemporâneo: a judicialização de temas com forte impacto econômico e a
centralidade do STF na definição de parâmetros que moldam o ambiente de
negócios. Mais do que a decisão em si, observa-se a importância crescente da
atuação do Supremo como agente regulador indireto da economia. Decisões
cautelares, ainda que provisórias, influenciam comportamentos empresariais de
forma imediata.
Esse cenário reforça a necessidade de decisões céleres e definitivas
em matérias de grande impacto. Quanto maior o intervalo entre medidas
provisórias e o julgamento colegiado, maior a insegurança para os agentes
econômicos.
Em última análise, se o plenário vier a revogar a liminar, o debate
será recolocado em seu ponto central: a necessidade de enfrentamento definitivo do
mérito da controvérsia, com a fixação de parâmetros claros e estáveis para
empresas, investidores e para o próprio Estado.
O ambiente econômico exige previsibilidade. E a previsibilidade, no
Estado de Direito, depende de decisões judiciais consistentes, coerentes e,
sobretudo, definitivas.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF em 29/10/1980, formada
em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito
Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora
Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários –
IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB.
Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da
OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades
e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e
2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria
Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo.