Lucro Presumido, segurança jurídica e os limites do aumento tributário: o recado da Justiça ao Fisco

O regime do Lucro Presumido sempre ocupou um papel relevante no sistema tributário brasileiro. Pensado como uma alternativa simplificada ao Lucro Real, ele oferece previsibilidade, menor complexidade operacional e segurança no planejamento fiscal de milhares de empresas, especialmente médias e pequenas. Não por acaso, tornou-se um dos regimes mais utilizados no país. Justamente por isso, qualquer alteração em sua lógica estrutural produz impactos profundos e imediatos no ambiente de negócios.

Nesse contexto, ganha destaque a recente decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que concedeu medida liminar para suspender o aumento dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às empresas optantes pelo Lucro Presumido. A majoração foi instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, e regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2025  e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, elevando em 10% os percentuais utilizados para presumir a base de cálculo dos tributos. Na prática, isso significaria um aumento direto da carga tributária, sem alteração formal de alíquotas e sem qualquer análise individual da realidade econômica das empresas atingidas.

O ponto central da decisão judicial está longe de ser meramente formal. A magistrada reconheceu, em juízo preliminar, a plausibilidade da tese de que o Lucro Presumido não pode ser tratado como benefício fiscal ou renúncia de receita. Trata-se, na verdade, de uma técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no Código Tributário Nacional, que permite ao contribuinte optar por um critério objetivo e padronizado para calcular seus tributos, assumindo, inclusive, o risco de pagar mais do que pagaria em outros regimes, a depender da sua margem real de lucro.

Essa constatação é especialmente relevante porque desmonta o principal fundamento utilizado para justificar o aumento linear dos percentuais de presunção. Ao equiparar o Lucro Presumido a um incentivo fiscal, a legislação acabou por desconsiderar a sua natureza jurídica e econômica. O regime não existe para favorecer o contribuinte, mas para simplificar a tributação, reduzir litígios e conferir previsibilidade. Transformá-lo em instrumento de aumento indireto de arrecadação, sem demonstração concreta de aumento da lucratividade média dos setores alcançados, coloca em risco a coerência do sistema.

Outro aspecto sensível destacado na decisão diz respeito ao próprio conceito de renda tributável. A majoração dos percentuais de presunção foi baseada exclusivamente no faturamento anual das empresas, sem qualquer correlação comprovada com o lucro efetivamente auferido. Esse modelo pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente presumida de forma excessiva, o que afronta não apenas a lógica econômica, mas também princípios constitucionais basilares, como a capacidade contributiva.

Do ponto de vista empresarial, esse detalhe é crucial. O faturamento, por si só, não reflete a realidade financeira de uma empresa. Custos operacionais elevados, variações de mercado, sazonalidade e margens reduzidas são elementos comuns na atividade econômica. Presumir aumento de lucratividade apenas com base no volume de receitas significa ignorar a dinâmica real dos negócios e transferir ao contribuinte um ônus fiscal desconectado da sua capacidade efetiva de contribuir.

A decisão também chama atenção para a questão da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A alteração legislativa foi promovida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos, sem qualquer período de transição. Para empresas que estruturam seu planejamento tributário com antecedência, muitas vezes anual ou plurianual, mudanças abruptas desse tipo comprometem previsões de fluxo de caixa, investimentos e até decisões estratégicas de expansão ou retração de atividades.

Embora se trate de uma decisão liminar, portanto provisória, o recado institucional é relevante. O Judiciário sinaliza que há limites jurídicos para o aumento da carga tributária por meio de ajustes indiretos na base de cálculo, especialmente quando esses ajustes desconsideram a natureza do regime tributário e produzem impactos desproporcionais sobre a atividade econômica.

Para empresários, gestores e conselheiros, o episódio reforça uma lição importante: regimes tributários simplificados não são zonas livres de risco, tampouco garantias absolutas de estabilidade. O ambiente fiscal brasileiro segue dinâmico e cada vez mais desafiador. A diferença, agora, está na necessidade de acompanhamento atento das mudanças legislativas e na avaliação estratégica das medidas adotadas pelo Fisco, inclusive sob a ótica constitucional.

Mais do que nunca, decisões tributárias exigem análise técnica, planejamento e, quando necessário, atuação preventiva. O Lucro Presumido continua sendo uma ferramenta legítima e relevante, mas o debate judicial recente demonstra que sua preservação passa, também, pela reafirmação de seus limites jurídicos. Segurança jurídica não é privilégio do contribuinte; é condição essencial para o funcionamento saudável da economia.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF em 29/10/1980, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo.