ITCMD e Reforma Tributária: O Novo Desenho Constitucional da Tributação sobre Heranças e Doações

1. Introdução: a sucessão no centro da Reforma Tributária

A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um novo capítulo no sistema fiscal brasileiro. Embora o foco principal da mudança tenha sido a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o legislador também redesenhou regras constitucionais de tributos patrimoniais, como o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Trata-se de um tributo de competência estadual, disciplinado no art. 155, I, da Constituição Federal, que incide sobre transmissões gratuitas de bens e direitos, tanto por herança quanto por doação.

Com as novas regras, o ITCMD passa a exercer papel estratégico não apenas na tributação da riqueza, mas também na organização sucessória e empresarial, exigindo planejamento prévio e jurídico por parte de famílias e empresas.

2. O que mudou com a EC nº 132/2023

A Emenda não alterou a materialidade do imposto, mas promoveu ajustes estruturais de grande alcance em três dimensões: competência, progressividade e regime internacional de tributação.

2.1. Redefinição da competência tributária

Antes da Reforma, o critério para definir qual Estado teria competência para cobrar o ITCMD era fonte constante de conflitos.
A jurisprudência e as legislações estaduais adotavam critérios distintos:

  • Para bens imóveis, prevalecia o Estado da situação do bem;
  • Para bens móveis e direitos (como quotas, dinheiro e ações), considerava-se, em regra, o domicílio do inventário ou do arrolamento, abrindo espaço para o chamado “planejamento de foro” — escolha do Estado com alíquota mais baixa.

A EC nº 132/2023 pôs fim a essa lacuna, ao fixar critérios objetivos e uniformes:

  • Imóveis: continua prevalecendo o Estado da situação do bem;
  • Bens móveis e direitos: passa a valer o domicílio do falecido (de cujus);
  • Doações: mantém-se a competência do Estado do domicílio do doador.

Essa nova regra evita disputas federativas e impede a escolha estratégica de foro, promovendo maior segurança jurídica e equidade.

2.2. Progressividade obrigatória

A Constituição agora determina expressamente que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Na prática, a base de cálculo deixa de ser global e passa a ser individualizada por beneficiário.
Cada herdeiro ou donatário é tributado segundo o valor da parcela que recebe — e não pelo total da herança.

Isso tem duas consequências imediatas:

  1. Elevação potencial da carga tributária para famílias com patrimônio relevante, especialmente quando há poucos herdeiros;
  2. Ampliação da importância do planejamento sucessório, que pode distribuir bens e valores de forma estratégica ao longo do tempo, reduzindo a progressividade.

Atualmente, o teto nacional das alíquotas é de 8%, fixado por Resolução do Senado Federal. No entanto, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que regulamentará a Reforma Tributária, prevê  a manutenção da fixação da alíquota pelo Senado, e alguns já estão dizendo em elevação do teto.

Há também Estados — como São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul — que já sinalizam interesse em aumentar suas alíquotas. Com isso, o ITCMD pode se tornar o tributo mais oneroso do sistema patrimonial brasileiro, superando, em alguns casos, a carga do próprio Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

2.3. Transmissões internacionais e o art. 16 da EC nº 132

Historicamente, o STF havia reconhecido a impossibilidade de cobrança de ITCMD nas transmissões internacionais (casos em que o doador, herdeiro ou os bens estivessem no exterior), por ausência de lei complementar nacional que disciplinasse a matéria.

Essa lacuna resultava em perda de arrecadação e insegurança jurídica, especialmente em famílias com patrimônio ou herdeiros no exterior.

A EC nº 132 resolveu o problema ao inserir o art. 16, uma norma transitória e autoaplicável, que autoriza os Estados a cobrar o ITCMD nesses casos até que seja editada a lei complementar específica.

De forma simplificada:

  • Se o herdeiro ou donatário estiver no Brasil, a competência é do Estado do seu domicílio;
  • Se todos estiverem no exterior, o imposto será devido ao Estado onde se situam os bens no Brasil.

Com isso, transmissões envolvendo offshores, trusts, investimentos e imóveis fora do país entram no radar fiscal dos Estados, exigindo reorganização preventiva das estruturas patrimoniais e societárias internacionais.

3. O impacto direto no planejamento sucessório

As mudanças promovidas pela Reforma Tributária tornam o planejamento sucessório ainda mais indispensável.

O aumento potencial das alíquotas, a progressividade por quinhão e a ampliação da base internacional transformam a sucessão em um evento fiscal de alto custo, se não houver preparação.

Entre as estratégias mais eficazes e legítimas, destacam-se:

  • Doações em vida com reserva de usufruto: travam a tributação em alíquotas atuais (ainda menores) e permitem ao doador manter o controle econômico e a fruição dos bens;
  • Criação de holdings familiares: possibilitam a organização patrimonial, facilitam a sucessão e evitam partilhas litigiosas;
  • Cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão): preservam o patrimônio familiar contra riscos futuros;
  • Seguro de vida vinculado ao planejamento: gera liquidez imediata para o pagamento do ITCMD e das despesas do inventário, evitando a venda forçada de imóveis ou participações empresariais.

Essas medidas, quando bem estruturadas, não se destinam a reduzir imposto de forma artificial, mas a garantir liquidez, previsibilidade e harmonia familiar — valores que o próprio sistema jurídico deve proteger.

4. A lógica da antecipação: o novo paradigma da sucessão

O principal ensinamento da Reforma Tributária para quem possui patrimônio é simples: quem se antecipa, preserva; quem espera, paga mais.

Com as novas regras, a sucessão não planejada pode gerar uma carga tributária maior  sobre o valor líquido do patrimônio, dependendo do Estado e do valor recebido por cada herdeiro.
Além disso, o ITCMD é exigido à vista, como condição para a partilha, o que frequentemente leva famílias a vender bens a preços abaixo do mercado apenas para custear o imposto.

O planejamento sucessório antecipado, ao contrário, permite:

  • Distribuir o patrimônio em vida, reduzindo a progressividade;
  • Evitar litígios familiares e longos processos de inventário;
  • Assegurar liquidez e continuidade da empresa familiar;
  • E preservar o legado, transformando a herança em instrumento de prosperidade, não de conflito.

5. Conclusão: sucessão e tributação caminham juntas

O novo desenho constitucional do ITCMD consolida uma tendência clara: o Estado quer tributar mais e com maior eficiência as transmissões de patrimônio.
Por outro lado, a Constituição oferece instrumentos legítimos de proteção, como as doações planejadas, as holdings familiares e os seguros de liquidez, que devem ser utilizados de forma inteligente e juridicamente segura.

Planejar a sucessão não é um privilégio das grandes fortunas — é um ato de responsabilidade e continuidade.
A Reforma Tributária trouxe o alerta definitivo: quem não se planeja, entrega parte significativa do que construiu ao fisco e à incerteza.

Em um sistema cada vez mais complexo e progressivo, o planejamento sucessório passa a ser, mais do que nunca, uma necessidade estratégica para famílias, empresários e herdeiros que desejam garantir a preservação do patrimônio e a harmonia entre gerações.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.