1. Introdução: a sucessão no centro da Reforma Tributária
A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um novo capítulo no sistema fiscal brasileiro. Embora o foco principal da mudança tenha sido a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o legislador também redesenhou regras constitucionais de tributos patrimoniais, como o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Trata-se de um tributo de competência estadual, disciplinado no art. 155, I, da Constituição Federal, que incide sobre transmissões gratuitas de bens e direitos, tanto por herança quanto por doação.
Com as novas regras, o ITCMD passa a exercer papel estratégico não apenas na tributação da riqueza, mas também na organização sucessória e empresarial, exigindo planejamento prévio e jurídico por parte de famílias e empresas.
2. O que mudou com a EC nº 132/2023
A Emenda não alterou a materialidade do imposto, mas promoveu ajustes estruturais de grande alcance em três dimensões: competência, progressividade e regime internacional de tributação.
2.1. Redefinição da competência tributária
Antes da Reforma, o critério para definir qual Estado teria competência para cobrar o ITCMD era fonte constante de conflitos.
A jurisprudência e as legislações estaduais adotavam critérios distintos:
- Para bens imóveis, prevalecia o Estado da situação do bem;
- Para bens móveis e direitos (como quotas, dinheiro e ações), considerava-se, em regra, o domicílio do inventário ou do arrolamento, abrindo espaço para o chamado “planejamento de foro” — escolha do Estado com alíquota mais baixa.
A EC nº 132/2023 pôs fim a essa lacuna, ao fixar critérios objetivos e uniformes:
- Imóveis: continua prevalecendo o Estado da situação do bem;
- Bens móveis e direitos: passa a valer o domicílio do falecido (de cujus);
- Doações: mantém-se a competência do Estado do domicílio do doador.
Essa nova regra evita disputas federativas e impede a escolha estratégica de foro, promovendo maior segurança jurídica e equidade.
2.2. Progressividade obrigatória
A Constituição agora determina expressamente que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
Na prática, a base de cálculo deixa de ser global e passa a ser individualizada por beneficiário.
Cada herdeiro ou donatário é tributado segundo o valor da parcela que recebe — e não pelo total da herança.
Isso tem duas consequências imediatas:
- Elevação potencial da carga tributária para famílias com patrimônio relevante, especialmente quando há poucos herdeiros;
- Ampliação da importância do planejamento sucessório, que pode distribuir bens e valores de forma estratégica ao longo do tempo, reduzindo a progressividade.
Atualmente, o teto nacional das alíquotas é de 8%, fixado por Resolução do Senado Federal. No entanto, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que regulamentará a Reforma Tributária, prevê a manutenção da fixação da alíquota pelo Senado, e alguns já estão dizendo em elevação do teto.
Há também Estados — como São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul — que já sinalizam interesse em aumentar suas alíquotas. Com isso, o ITCMD pode se tornar o tributo mais oneroso do sistema patrimonial brasileiro, superando, em alguns casos, a carga do próprio Imposto de Renda sobre o ganho de capital.
2.3. Transmissões internacionais e o art. 16 da EC nº 132
Historicamente, o STF havia reconhecido a impossibilidade de cobrança de ITCMD nas transmissões internacionais (casos em que o doador, herdeiro ou os bens estivessem no exterior), por ausência de lei complementar nacional que disciplinasse a matéria.
Essa lacuna resultava em perda de arrecadação e insegurança jurídica, especialmente em famílias com patrimônio ou herdeiros no exterior.
A EC nº 132 resolveu o problema ao inserir o art. 16, uma norma transitória e autoaplicável, que autoriza os Estados a cobrar o ITCMD nesses casos até que seja editada a lei complementar específica.
De forma simplificada:
- Se o herdeiro ou donatário estiver no Brasil, a competência é do Estado do seu domicílio;
- Se todos estiverem no exterior, o imposto será devido ao Estado onde se situam os bens no Brasil.
Com isso, transmissões envolvendo offshores, trusts, investimentos e imóveis fora do país entram no radar fiscal dos Estados, exigindo reorganização preventiva das estruturas patrimoniais e societárias internacionais.
3. O impacto direto no planejamento sucessório
As mudanças promovidas pela Reforma Tributária tornam o planejamento sucessório ainda mais indispensável.
O aumento potencial das alíquotas, a progressividade por quinhão e a ampliação da base internacional transformam a sucessão em um evento fiscal de alto custo, se não houver preparação.
Entre as estratégias mais eficazes e legítimas, destacam-se:
- Doações em vida com reserva de usufruto: travam a tributação em alíquotas atuais (ainda menores) e permitem ao doador manter o controle econômico e a fruição dos bens;
- Criação de holdings familiares: possibilitam a organização patrimonial, facilitam a sucessão e evitam partilhas litigiosas;
- Cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão): preservam o patrimônio familiar contra riscos futuros;
- Seguro de vida vinculado ao planejamento: gera liquidez imediata para o pagamento do ITCMD e das despesas do inventário, evitando a venda forçada de imóveis ou participações empresariais.
Essas medidas, quando bem estruturadas, não se destinam a reduzir imposto de forma artificial, mas a garantir liquidez, previsibilidade e harmonia familiar — valores que o próprio sistema jurídico deve proteger.
4. A lógica da antecipação: o novo paradigma da sucessão
O principal ensinamento da Reforma Tributária para quem possui patrimônio é simples: quem se antecipa, preserva; quem espera, paga mais.
Com as novas regras, a sucessão não planejada pode gerar uma carga tributária maior sobre o valor líquido do patrimônio, dependendo do Estado e do valor recebido por cada herdeiro.
Além disso, o ITCMD é exigido à vista, como condição para a partilha, o que frequentemente leva famílias a vender bens a preços abaixo do mercado apenas para custear o imposto.
O planejamento sucessório antecipado, ao contrário, permite:
- Distribuir o patrimônio em vida, reduzindo a progressividade;
- Evitar litígios familiares e longos processos de inventário;
- Assegurar liquidez e continuidade da empresa familiar;
- E preservar o legado, transformando a herança em instrumento de prosperidade, não de conflito.
5. Conclusão: sucessão e tributação caminham juntas
O novo desenho constitucional do ITCMD consolida uma tendência clara: o Estado quer tributar mais e com maior eficiência as transmissões de patrimônio.
Por outro lado, a Constituição oferece instrumentos legítimos de proteção, como as doações planejadas, as holdings familiares e os seguros de liquidez, que devem ser utilizados de forma inteligente e juridicamente segura.
Planejar a sucessão não é um privilégio das grandes fortunas — é um ato de responsabilidade e continuidade.
A Reforma Tributária trouxe o alerta definitivo: quem não se planeja, entrega parte significativa do que construiu ao fisco e à incerteza.
Em um sistema cada vez mais complexo e progressivo, o planejamento sucessório passa a ser, mais do que nunca, uma necessidade estratégica para famílias, empresários e herdeiros que desejam garantir a preservação do patrimônio e a harmonia entre gerações.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.