A inadimplência tributária sempre foi um tema sensível no ambiente empresarial brasileiro, marcado por elevada carga fiscal, complexidade normativa e longos litígios. Historicamente, consolidou-se o entendimento de que a cobrança de créditos tributários deveria ocorrer prioritariamente por meio da execução fiscal, mecanismo próprio e específico para a satisfação do crédito público. A falência, por sua vez, era vista como instrumento excepcional, reservado a situações típicas de insolvência empresarial e, sobretudo, dissociado da lógica arrecadatória do Estado. Esse paradigma, contudo, começa a ser significativamente tensionado.
Em decisão recente e unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, de forma expressa, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possa requerer a falência de uma empresa após a frustração da cobrança judicial de tributos. Embora o processo ainda não esteja definitivamente encerrado, trata-se do primeiro precedente explícito da Corte Superior a reconhecer a legitimidade do Fisco para utilizar o pedido de falência como meio possível de tutela do crédito tributário, desde que observados os requisitos legais e demonstrada a ineficácia das vias tradicionais de cobrança.
A decisão sinaliza uma mudança relevante na forma como o Poder Judiciário enxerga a relação entre execução fiscal e falência. Durante anos, prevaleceu o entendimento de que haveria incompatibilidade entre esses institutos, sob o argumento de que a falência não poderia ser utilizada como sucedâneo da execução fiscal ou como instrumento de coerção indireta ao pagamento de tributos. O STJ, no entanto, ao revisitar essa compreensão, reconheceu que a evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente no contexto da Lei de Recuperação Judicial e Falência, permite uma leitura mais integrada do sistema, na qual o crédito público não está, por princípio, excluído do ambiente falimentar.
Na prática, a decisão não autoriza automaticamente a decretação da falência por dívida tributária. O que se admite é a possibilidade jurídica do pedido, que deverá ser analisado caso a caso pelo juízo competente, à luz das circunstâncias concretas, do comportamento do devedor e da efetiva frustração da cobrança. Ainda assim, o simples reconhecimento dessa via como juridicamente possível já representa um fator de pressão significativo sobre as empresas, sobretudo aquelas que acumulam passivos fiscais relevantes e de longa duração.
Do ponto de vista empresarial, o impacto é imediato e profundo. A falência deixa de ser um risco remoto, associado apenas a crises financeiras extremas, e passa a integrar o horizonte de consequências possíveis da inadimplência tributária mal gerida. Isso altera o cálculo de risco, afeta decisões estratégicas e impõe uma reavaliação urgente da forma como os débitos fiscais são tratados no dia a dia da empresa. O crédito tributário, nesse novo contexto, assume contornos ainda mais sensíveis, com potencial de comprometer não apenas o patrimônio, mas a própria continuidade da atividade econômica.
Além disso, a decisão do STJ reforça a percepção de fortalecimento institucional da atuação da PGFN, que vem buscando ampliar e sofisticar seus instrumentos de cobrança, alinhando-se a uma política fiscal mais ativa e menos tolerante à inadimplência persistente. Para o empresário, isso significa um ambiente de maior vigilância e menor margem para estratégias baseadas exclusivamente na postergação indefinida do pagamento ou na excessiva judicialização sem planejamento.
Nesse cenário, ganha relevo a importância da gestão estratégica do passivo tributário. A análise preventiva de riscos, a adoção de medidas de regularização, a avaliação criteriosa de alternativas legais e o acompanhamento próximo dos litígios fiscais deixam de ser boas práticas desejáveis e passam a ser exigências de sobrevivência empresarial. Ignorar o problema fiscal ou tratá-lo como uma questão secundária pode resultar em consequências severas e irreversíveis.
O precedente do STJ não deve ser lido como uma ameaça abstrata, mas como um sinal concreto de mudança de postura do sistema de justiça tributária. Ele inaugura uma fase em que a inadimplência fiscal relevante pode gerar impactos muito além da esfera financeira, alcançando o núcleo da atividade empresarial. Em um ambiente econômico já desafiador, compreender esse novo cenário e agir de forma estratégica não é apenas prudência jurídica. É uma necessidade empresarial.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF em 29/10/1980, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo.