A Lei Complementar nº 227/2026, ao regulamentar aspectos da reforma tributária,
promoveu alteração de grande relevância no sistema aduaneiro brasileiro ao extinguir a
multa de 1% aplicada nos casos de erro na classificação fiscal de mercadorias
importadas. Embora o percentual parecesse reduzido, a base de cálculo — o valor total
da mercadoria — conferia à penalidade impacto econômico expressivo, sobretudo em
operações de grande porte, como importações industriais, hospitalares e de
infraestrutura. Criada pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, a multa consolidou-se como
uma das penalidades mais automáticas e recorrentes do contencioso aduaneiro, sendo
aplicada independentemente da existência de dolo, fraude ou prejuízo efetivo ao erário.
O sistema brasileiro de classificação fiscal é reconhecidamente complexo. A tabela da
Receita Federal conta com mais de dez mil códigos distintos, cujas diferenciações
podem depender de aspectos técnicos minuciosos, como composição material,
funcionalidade específica do produto ou mesmo detalhes aparentemente secundários.
Não raramente, a própria administração fiscal divergia internamente quanto ao
enquadramento adequado, e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
muitas vezes decidia por uma terceira classificação distinta daquela defendida tanto
pelo contribuinte quanto pela fiscalização. Ainda assim, prevalecia o entendimento de
que o simples erro formal na classificação, na descrição da mercadoria, na quantidade
declarada ou na omissão de informação considerada relevante era suficiente para
ensejar a penalidade, entendimento que foi inclusive consolidado pela Súmula 161 do
Carf.
Sob a ótica principiológica, a multa sempre suscitou questionamentos relevantes. A
aplicação objetiva da penalidade, dissociada da comprovação de intenção fraudulenta
ou de dano fiscal concreto, colocava em tensão os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, pilares do Direito Administrativo Sancionador. Em inúmeros casos, o
contribuinte era penalizado mesmo quando o erro não implicava redução indevida de
tributos ou vantagem econômica indevida. A sanção assumia, assim, feição meramente
formalista, distanciando-se da ideia de repressão a comportamentos efetivamente
lesivos ao interesse público.
A extinção da multa revela mudança significativa na filosofia sancionatória do Direito
Aduaneiro brasileiro. O legislador abandona a lógica punitiva automática baseada no
erro formal e aproxima-se de um modelo orientado pela gravidade concreta da conduta
e pela necessidade de distinção entre equívoco técnico e fraude deliberada. A alteração
também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o
Protocolo ao Acordo de Cooperação Econômica e Comercial (ATEC) firmado com os
Estados Unidos, que prevê afastamento de penalidades em hipóteses de erros
corriqueiros na esfera aduaneira.
Não se trata, evidentemente, de flexibilização frente à fraude ou ao subfaturamento
doloso, que permanecem sujeitos às sanções severas previstas na legislação. O que se
observa é a readequação do sistema para punir a má-fé e não o equívoco técnico
inevitável em um ambiente normativo de elevada complexidade.
A mudança legislativa, contudo, projeta debate relevante no âmbito do contencioso
administrativo e judicial: a possibilidade de aplicação retroativa da norma mais
benéfica aos processos ainda não definitivamente julgados. O artigo 106, inciso II, do
Código Tributário Nacional consagra o princípio da retroatividade benigna,
determinando que a lei posterior que deixe de definir determinada conduta como
infração deve retroagir para beneficiar o contribuinte. A discussão reside na natureza
jurídica da multa extinta. Parte da doutrina e alguns integrantes do Carf sustentam que
a penalidade teria natureza aduaneira administrativa e não estritamente tributária, o
que poderia afastar a incidência automática do dispositivo do CTN. Em sentido
contrário, argumenta-se que o princípio da retroatividade benigna possui fundamento
mais amplo no Direito Sancionador, decorrendo da própria lógica de que ninguém pode
ser punido por conduta que o ordenamento deixou de considerar reprovável. Se o
legislador reconheceu que o erro formal de classificação não deve mais ser sancionado
com multa de 1%, a manutenção da penalidade em processos pendentes pareceria
contrariar a coerência sistêmica e a segurança jurídica.
O impacto prático da mudança é particularmente relevante para setores que dependem
de importações técnicas e frequentes, como infraestrutura, saúde e tecnologia. Nesses
segmentos, a classificação fiscal envolve análise detalhada de componentes, peças e
equipamentos cuja descrição pode variar conforme especificações técnicas sutis. A
eliminação da multa reduz risco operacional, diminui o custo potencial de divergências
interpretativas e contribui para maior previsibilidade nas operações de comércio
exterior
Resta agora acompanhar a evolução da jurisprudência administrativa e judicial quanto
à retroatividade da norma, tema que definirá o alcance real da mudança e determinará
se a extinção da multa representará apenas ajuste prospectivo ou verdadeira
reconfiguração do passivo contencioso ainda em curso.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.