A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai passar a encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis — Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) — como forma de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.

As certidões de dívida ativa, conforme autoriza o art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal.

De acordo com a PGFN, tal medida visa prevenir e promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas — prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal —, o que pode resultar em danos aos cofres públicos.

Além disso, evita que terceiros de boa-fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.

Nestes casos, o devedor será notificado, via postal ou na caixa de mensagens do Regularize, sobre o procedimento administrativo. Feita a notificação, será aberto prazo para defesa; ou, a qualquer tempo, o contribuinte poderá pagar ou negociar a dívida para que a anotação seja retirada do registro do bem. 

E o terceiro que adquiriu um bem que, posteriormente, teve uma anotação eletrônica, também poderá se manifestar. Nesse caso, não haverá notificação prévia da PGFN, nem prazo determinado.

Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.

Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro

A PGFN prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas — desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize.

Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar até 65% sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes, o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária.

As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade.

O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Atualmente, há as seguintes modalidades:

Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30 de dezembro de 2022, no horário do expediente bancário)

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Programa de regularização do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Transação de pequeno de valor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Extraordinária (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Excepcional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Excepcional para débitos rurais e fundiários  (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Funrural (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Por proposta individual do contribuinte

Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

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Novidades da PGFN: Averbação da inscrição de dívida ativa no Renavam

Por Kiko Omena 22 set 2022

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai passar a encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis — Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) — como forma de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.

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Sobre Veloso de Melo

De acordo com o TRF1 não havendo como atribuir à União responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.

No caso em questão o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.

O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.

Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.

Entretanto, entendo que tal entendimento deve ter suas restrições, devendo deve ser analisada casuisticamente, pois em há diversos casos em que o contribuinte se equivoca ao realizar a declaração do imposto, no entanto, há tempo, apresenta à administração o equívoco cometido, solicitando a correção do erro, entretanto sem sucesso.

Há diversos casos em que a Secretaria de Fazenda tenha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuíza a execução fiscal, neste caso deve sobre o ônus da sucumbência!

O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, ou seja, à luz do princípio da causalidade, constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, ou seja, caso a administração não tenha analisado o pedido de correção do contribuinte, deverá arcar com os ônus da sucumbência.

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    De acordo com o TRF1 não havendo como atribuir à União responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.

    No caso em questão o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.

    O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.

    Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.

    Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.

    Entretanto, entendo que tal entendimento deve ter suas restrições, devendo deve ser analisada casuisticamente, pois em há diversos casos em que o contribuinte se equivoca ao realizar a declaração do imposto, no entanto, há tempo, apresenta à administração o equívoco cometido, solicitando a correção do erro, entretanto sem sucesso.

    Há diversos casos em que a Secretaria de Fazenda tenha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuíza a execução fiscal, neste caso deve sobre o ônus da sucumbência!

    O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, ou seja, à luz do princípio da causalidade, constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, ou seja, caso a administração não tenha analisado o pedido de correção do contribuinte, deverá arcar com os ônus da sucumbência.

    De acordo com o TRF1 não havendo como atribuir à União responsabilidade pela inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.

    No caso em questão o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.

    O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.

    Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.

    Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.

    Entretanto, entendo que tal entendimento deve ter suas restrições, devendo deve ser analisada casuisticamente, pois em há diversos casos em que o contribuinte se equivoca ao realizar a declaração do imposto, no entanto, há tempo, apresenta à administração o equívoco cometido, solicitando a correção do erro, entretanto sem sucesso.

    Há diversos casos em que a Secretaria de Fazenda tenha tomado conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte por meio da solicitação de retificação da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF), mas mesmo assim ajuíza a execução fiscal, neste caso deve sobre o ônus da sucumbência!

    O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido, ou seja, à luz do princípio da causalidade, constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, ou seja, caso a administração não tenha analisado o pedido de correção do contribuinte, deverá arcar com os ônus da sucumbência.