A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós- graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa
Por Kiko Omena 09 abr 2020
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado. Em primeira instância, a […]
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós- graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
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A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós- graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.
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A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.
Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.
A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.
Em seguida, destacou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.
Entendo ser acertada a decisão para que um terceiro seja posto na condição de responsável tributário, na condição de sócio gerente, é imprescindível que participe da sociedade no momento da ocorrência do fato jurídico tributário, que realizou a hipótese de incidência tributária, e que também esteja vinculado ao fato relacionado à responsabilidade, no caso, a dissolução irregular da sociedade.
Assim, com fundamento na legislação de regência e amparado no entendimento do STJ, para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, considerando que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas sim da infração à lei, caracterizada pela presunção de dissolução irregular, sendo irrelevante a data do fato gerador do débito para aferição da responsabilidade do sócio-gerente que permaneceu na sociedade empresarial à época do encerramento irregular de suas atividades.
Caso o terceiro não seja sócio quando da dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como seja comprovada que o mesmo não integrava a sociedade empresarial no período em que houve a dissolução irregular da sociedade, não há se falar em redirecionamento da execução.
A personalidade da sociedade empresária jamais pode ser confundida com a personalidade de seus sócios ou antigos sócios, a responsabilização dos mesmos, conforme o artigo 135 do CTN, somente se possibilita quando estes agirem com má-fé, contrariando a lei ou estatuto social, sendo essencial a comprovação desta.
Sendo assim, o ex-sócio não pode ser responsabilizado pela dívida executada, no contexto do art. 135, III, CTN, pois a mesma se afastou regularmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas à terceiro, o qual deu continuidade à empresa, artigo 133 do CTN.
José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós- graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Mestrado em Direito e Negócios Internacionais na Universidade Europeia del Atlântico – Espanha.