Carf endurece entendimento sobre cessão de terras e reacende debate sobrerisco na parceria rural

As recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) envolvendo
contratos de cessão de terras rurais acenderam um alerta no setor agropecuário.
Conforme noticiado pelo Valor Econômico, produtores rurais têm acumulado derrotas
administrativas em disputas com a Receita Federal, que vem requalificando contratos
de parceria como arrendamento, com impactos relevantes na tributação pelo Imposto
de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A controvérsia não é meramente formal. No arrendamento rural, o proprietário da terra
recebe valor fixo pelo uso do imóvel, sendo a receita tributada como aluguel, sujeita à
alíquota progressiva do IRPF, que pode alcançar 27,5%. Já na parceria rural, há partilha
de riscos e resultados da atividade produtiva, hipótese em que a tributação ocorre sob
regime mais favorecido, com carga significativamente inferior.
O ponto central das autuações está na análise do chamado “elemento risco”. De acordo
com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), a parceria rural pressupõe a divisão dos
riscos inerentes à atividade, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, força maior
e variações de preço. Para o Fisco, contudo, muitos contratos rotulados como parceria
afastam, na prática, qualquer risco do proprietário, assegurando-lhe remuneração
mínima ou mecanismos que garantem previsibilidade absoluta de receita —
características típicas do arrendamento.
As decisões recentes do Carf reforçam esse entendimento. Em diferentes turmas, os
conselheiros têm afirmado que a ausência de efetivo compartilhamento de riscos
descaracteriza a parceria, ainda que o instrumento contratual utilize essa
nomenclatura. Em um dos casos mencionados, a cobrança ultrapassa R$ 1 milhão,

considerando imposto, multa e juros. Em outro, discutiu-se contrato que previa
percentual da produção, mas que estava atrelado a ajuste paralelo de venda,
circunstância interpretada como mitigação indevida do risco.
Esse movimento revela tendência de maior rigor fiscal sobre o agronegócio,
especialmente em relação a produtores – pessoas físicas. Segundo a própria Receita
Federal, o segmento está entre as prioridades de fiscalização, com foco em omissões de
rendimentos e tributação incorreta de valores oriundos de arrendamentos.O resultado
é o aumento da insegurança jurídica, com autuações que retroagem cinco anos e
valores expressivos em discussão.
Do ponto de vista jurídico, a controvérsia exige análise casuística e aprofundada. Não
basta a redação contratual; é indispensável que os elementos fáticos demonstrem
efetiva divisão de riscos e resultados. Cláusulas que asseguram pagamento fixo,
garantias mínimas de produtividade ou exclusão ampla de responsabilidades tendem a
fragilizar a caracterização da parceria.
Por outro lado, também se discute até que ponto o Fisco pode ampliar o conceito de
risco exigido. Há decisões em que se menciona, por exemplo, a inexistência de
compartilhamento de risco trabalhista como elemento descaracterizador, o que suscita
debate sobre os limites dessa exigência, já que determinadas responsabilidades
decorrem diretamente da exploração da atividade pelo parceiro outorgado.
O tema já alcançou o Congresso Nacional. Projeto de lei apresentado em 2025 propõe
incluir expressamente os rendimentos de arrendamento no conceito de atividade rural,
buscando reduzir o contencioso e conferir maior previsibilidade ao setor. A iniciativa
evidencia que a disputa ultrapassou o âmbito administrativo e passou a demandar
solução legislativa.

Enquanto não há definição pela Câmara Superior do próprio Carf ou posicionamento
consolidado do Judiciário, recomenda-se cautela redobrada na estruturação e revisão
de contratos agrários. A adequada distribuição de riscos, a coerência entre o
instrumento e a prática operacional e a documentação que comprove a dinâmica da
parceria tornam-se elementos essenciais de governança tributária.
O debate sobre arrendamento e parceria rural não é novo, mas o atual cenário
demonstra que a simples nomenclatura contratual deixou de ser suficiente. Em tempos
de fiscalização intensificada, a substância econômica prevalece sobre a forma — e o
custo de eventual reenquadramento pode ser elevado.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.