- O contexto da transação tributária no DF
O Edital de Transação PGDF/SEEC nº 02, de 26 de agosto de 2025 (DODF, Edição Extra
nº 78-A) estabeleceu as condições para adesão à transação resolutiva de litígios
tributários no Distrito Federal, regulamentando a Lei nº 7.684/2025 e o Decreto nº
47.337/2025.
Entre os instrumentos admitidos para quitação ou redução de passivos tributários, o
edital previu a utilização de créditos acumulados de ICMS, desde que devidamente
homologados pela Secretaria de Economia. - A Instrução Normativa nº 01/2025: disciplina e exigências
A IN nº 01, de 11 de setembro de 2025 (DODF de 12/09/2025), veio justamente para
disciplinar o procedimento de homologação dos créditos acumulados de ICMS. O
contribuinte interessado em utilizar seus créditos deve observar um conjunto de
exigências, que visam assegurar a regularidade fiscal e a confiabilidade da
compensação.
Principais exigências formais da IN nº 01/2025:
● Requerimento eletrônico no Portal de Serviços da Receita/DF;
● Declaração de veracidade dos registros que originaram o crédito, firmada pelo
representante legal e pelo responsável contábil (ou consultor tributário),
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conforme modelo do Anexo Único;
● Apresentação do valor do crédito constante na última EFD processada com
sucesso do mês anterior ao pedido;
● Pré-habilitação fiscal, com comprovação de inexistência de:
○ pendências no MALHA FISCAL/DF;
○ ausência de EFD válida;
○ ação fiscal em curso;
○ contencioso administrativo de ICMS (salvo desistência formal do
contribuinte);
● Análise de mérito pela COAUD/SUREC/SEFAZ, que pode utilizar técnicas de
auditoria e amostragem estatística para verificar a idoneidade e legitimidade dos
créditos;
● Estorno do crédito na EFD após deferimento, como condição para emissão do
Certificado de Crédito de ICMS.
Esse certificado é o documento que confere eficácia ao crédito para fins de transação,
garantindo que ele seja líquido, certo e previamente validado pelo Fisco.
3 - O elo entre a homologação e o Edital de Transação
Somente após cumprir todas as etapas da IN nº 01/2025 o contribuinte poderá utilizar
o crédito na forma prevista pelo Edital nº 02/2025. Ou seja, o ciclo de utilização é
condicionado a três fases sucessivas: - Reconhecimento: a Receita verifica a regularidade, legitimidade e idoneidade do
crédito; - Estorno: o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito homologado na EFD,
eliminando duplicidade de uso; - Certificação: a autoridade competente emite o certificado de crédito de ICMS,
título que autoriza sua utilização exclusiva na transação ou transferência a
terceiros.
Esse encadeamento assegura que apenas créditos efetivamente existentes e auditados
sejam aproveitados, protegendo tanto o Fisco quanto os contribuintes contra abusos. - Impactos práticos
A conjugação do Edital nº 02/2025 com a IN nº 01/2025 cria um mecanismo inovador
de saneamento tributário no DF:
● Para o contribuinte, representa uma oportunidade de transformar créditos
acumulados em ativo financeiro utilizável para reduzir ou liquidar dívidas
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tributárias;
● Para o Estado, fortalece a política de transação tributária, aumenta a arrecadação
e reduz o contencioso administrativo e judicial. - Conclusão
A exigência de reconhecimento, estorno e certificação dos créditos de ICMS antes de
sua utilização na transação garante segurança jurídica e eficácia prática ao modelo
inaugurado pelo Distrito Federal.
Ao vincular o aproveitamento de créditos ao cumprimento rigoroso de etapas
procedimentais, a IN nº 01/2025 se apresenta como peça indispensável para a
aplicação do Edital de Transação PGDF/SEEC nº 02/2025, consolidando uma política
tributária que conjuga incentivo à regularização com mecanismos robustos de controle
fiscal.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.