Novo imposto sobre doação e herança e o impacto no planejamento sucessório

A recente aprovação do Projeto de Lei Complementar que regulamenta aspectos
centrais da reforma tributária brasileira inaugura uma nova etapa na tributação das
transmissões patrimoniais, com impactos profundos e duradouros sobre o
planejamento sucessório. Em especial, as alterações promovidas no regime do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) representam uma ruptura
significativa com a lógica que, por décadas, orientou a organização antecipada da
sucessão no país. A modificação da base de cálculo do imposto, sobretudo quando
envolvidas participações societárias detidas por holdings patrimoniais, impõe aos
contribuintes, às famílias empresárias e aos profissionais do direito a necessidade de
revisão crítica de estratégias até então consolidadas.
O ITCMD, tributo de competência estadual previsto no art. 155, inciso I, da Constituição
Federal, sempre ocupou posição relativamente discreta no sistema tributário nacional,
tanto em termos de arrecadação quanto de impacto econômico. Tradicionalmente, suas
alíquotas foram mantidas em patamares modestos quando comparadas às praticadas
em países desenvolvidos, e sua base de cálculo, definida pelas legislações estaduais,
frequentemente se afastava do valor real de mercado dos bens transmitidos. Esse
cenário contribuiu para a construção de um ambiente no qual o planejamento
sucessório se desenvolveu de forma legítima, previsível e amplamente aceito, tanto pela
administração tributária quanto pelo Poder Judiciário.
No âmbito das transmissões causa mortis e das doações, consolidou-se o entendimento
de que o imposto deveria incidir sobre o valor venal dos bens, segundo critérios fiscais
próprios, muitas vezes inferiores ao valor econômico efetivo. Quando a transmissão
envolvia quotas ou ações de pessoas jurídicas, a prática dominante sempre foi a adoção
do valor patrimonial contábil da participação societária, extraído dos balanços
regularmente escriturados. Essa metodologia encontrava respaldo na própria natureza
do objeto transmitido, que não era o bem individualmente considerado, mas a
participação no capital social da pessoa jurídica, dotada de autonomia patrimonial e
jurídica.
Foi nesse contexto que as holdings patrimoniais se afirmaram como o principal
instrumento de planejamento sucessório no Brasil. A constituição de pessoas jurídicas
destinadas à centralização de bens imóveis, participações societárias e outros ativos
permitiu não apenas a organização racional do patrimônio, mas também a
implementação de mecanismos eficazes de governança familiar, prevenção de conflitos
e continuidade dos negócios. A doação das quotas ou ações aos herdeiros,
frequentemente acompanhada de reserva de usufruto e cláusulas restritivas, tornou-se
prática recorrente e amplamente difundida, sobretudo entre famílias com patrimônio
relevante.
A eficiência tributária desse modelo nunca foi um subproduto ilícito ou artificial, mas
consequência direta da legislação vigente e da interpretação dominante à época. A
economia de ITCMD decorrente da utilização do valor contábil das participações
refletia, em última análise, uma escolha legítima do legislador e uma opção racional do
contribuinte, inserida no campo do planejamento tributário lícito. Durante anos, esse
arranjo foi tolerado e, em muitos casos, expressamente reconhecido pelas
administrações fiscais estaduais.
A reforma tributária, entretanto, altera profundamente esse equilíbrio. A Emenda
Constitucional nº 132/2023, ao autorizar expressamente a progressividade das
alíquotas do ITCMD, sinalizou uma mudança de paradigma, aproximando o imposto de
uma função redistributiva mais intensa. Na sequência, o Projeto de Lei Complementar
aprovado pelo Congresso Nacional promoveu uma redefinição substancial da base de
cálculo do imposto, especialmente no que se refere à transmissão de participações
societárias cujo patrimônio seja composto majoritariamente por bens imóveis ou
direitos a eles relacionados.
De acordo com a nova sistemática, a participação societária deixa de ser avaliada
exclusivamente com base em seu valor contábil e passa a refletir o valor de mercado
dos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica. Na prática, essa alteração
neutraliza uma das principais vantagens fiscais associadas às holdings patrimoniais,
equiparando, para fins tributários, a transmissão indireta de imóveis à transmissão
direta desses bens. O impacto dessa mudança é significativo, pois implica aumento
expressivo da base de cálculo do ITCMD, especialmente em estruturas constituídas há
muitos anos, nas quais os imóveis se encontram registrados por valores históricos
substancialmente inferiores aos valores de mercado atuais.
A adoção do valor de mercado como critério para a incidência do ITCMD introduz,
ademais, um elemento adicional de complexidade e insegurança jurídica.
Diferentemente do valor contábil, que é objetivo, verificável e passível de controle
formal, o valor de mercado é conceito aberto, dependente de avaliações técnicas
sujeitas a variações metodológicas e subjetivas. Avaliações imobiliárias podem divergir
significativamente a depender do método empregado, da data de referência, do
avaliador responsável e das condições conjunturais do mercado. Essa indeterminação
cria um ambiente propício à ampliação de litígios, tanto na esfera administrativa
quanto judicial.
A ausência de critérios nacionais uniformes para a definição do valor de mercado tende
a intensificar disparidades entre os Estados, cada qual adotando parâmetros próprios
de avaliação. Tal cenário não apenas compromete a previsibilidade das operações
sucessórias, como também tensiona princípios constitucionais caros ao sistema
tributário, como a segurança jurídica, a legalidade estrita e a vedação ao arbítrio fiscal.
Não é difícil antever o surgimento de controvérsias relacionadas à superavaliação de
bens, à desconsideração de fatores depreciativos e à adoção de valores dissociados da
realidade econômica.
Paralelamente à ampliação da base de cálculo, a possibilidade de implementação de
alíquotas progressivas reforça o aumento efetivo da carga tributária incidente sobre
doações e heranças. Embora os limites máximos ainda dependam de definição pelo
Senado Federal, é inegável a tendência de elevação gradual das alíquotas,
especialmente para transmissões de maior valor. A combinação entre base de cálculo
mais ampla e alíquotas progressivas produz um efeito cumulativo que pode tornar o
custo tributário da sucessão significativamente mais oneroso do que aquele
historicamente observado no país.
Diante desse novo contexto, muitos contribuintes passam a questionar a própria
utilidade do planejamento sucessório. Essa percepção, embora compreensível, não se
sustenta quando se analisa o instituto em sua dimensão mais ampla. O planejamento
sucessório nunca se limitou à economia tributária. Sua razão de ser reside, sobretudo,
na possibilidade de organizar a transmissão do patrimônio de forma ordenada,
previsível e alinhada à vontade do titular dos bens, reduzindo conflitos familiares,
preservando a unidade patrimonial e assegurando a continuidade de atividades
empresariais.
O que se impõe, portanto, não é o abandono do planejamento sucessório, mas a
superação de modelos simplificados e padronizados, excessivamente orientados por
vantagens fiscais. O novo ambiente normativo exige soluções personalizadas,
construídas a partir de uma análise integrada dos aspectos tributários, societários,
sucessórios e familiares envolvidos em cada caso concreto. A holding patrimonial,
embora perca parte de sua atratividade fiscal, continua a desempenhar papel relevante
na organização e governança do patrimônio, desde que utilizada com substância
econômica e objetivos legítimos.
Nesse cenário, estratégias quanto a reorganização societária com efetiva racionalidade
econômica, a utilização criteriosa de cláusulas restritivas e a avaliação integrada dos
impactos do ITCMD, do imposto de renda e da tributação sobre ganho de capital
passam a assumir papel central. Cada decisão deve ser cuidadosamente calibrada,
considerando não apenas o custo tributário imediato, mas também os efeitos de longo
prazo sobre a estrutura patrimonial e familiar.
Em conclusão, a reforma do ITCMD representa uma inflexão relevante no sistema
tributário brasileiro, com impactos diretos e profundos sobre o planejamento
sucessório. O aumento do custo tributário e a ampliação da insegurança jurídica
impõem novos desafios aos contribuintes e aos profissionais do direito. Nesse novo
ambiente, o planejamento sucessório deixa de ser um exercício meramente fiscal para
se afirmar como estratégia jurídica complexa, que exige análise técnica refinada,
atuação preventiva e profundo conhecimento das múltiplas dimensões envolvidas.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.