A edição de novas súmulas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
em 2025 consolidou entendimentos relevantes e favoráveis aos contribuintes no
âmbito das contribuições ao PIS e à COFINS, especialmente para empresas atuantes no
setor atacadista, submetidas ao regime da não cumulatividade.
Dentre os enunciados aprovados, destacam-se aqueles que ampliam e reforçam o
direito ao creditamento sobre despesas tradicionalmente tratadas como custos
operacionais, mas que, à luz da jurisprudência administrativa e do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça acerca do conceito de insumo, passam a ser expressamente
reconhecidas como geradoras de crédito.
Nesse contexto, a Súmula CARF nº 235 reconheceu que as despesas com embalagens
destinadas à manutenção e à preservação do produto durante o transporte configuram
insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS. Trata-se de entendimento de grande
impacto para atacadistas que operam centros de distribuição, realizam reembalagem
de mercadorias ou utilizam materiais como caixas, filmes plásticos, paletes e cintas
para garantir a integridade dos produtos até o destinatário final.
Outro avanço relevante decorre da Súmula CARF nº 244, que assegura o direito ao
crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de equipamentos de proteção individual
(EPIs) cuja utilização seja exigida por lei ou por normas de órgãos fiscalizadores. Esse
entendimento beneficia diretamente empresas atacadistas que mantêm operações
logísticas, armazéns e atividades de movimentação de cargas, nas quais o uso de EPIs é
obrigatório, permitindo a recuperação de valores historicamente não aproveitados.
Também merece destaque a Súmula CARF nº 240, que admite o creditamento das
despesas realizadas com objetos de diminuto valor utilizados para fins de propaganda e
divulgação da atividade empresarial. Para atacadistas que adotam estratégias
comerciais voltadas ao relacionamento com clientes varejistas, como a distribuição de
brindes promocionais e materiais publicitários, esse enunciado representa uma
oportunidade adicional de recuperação tributária.
A partir desses entendimentos, abre-se espaço para a revisão dos últimos cinco anos de
apuração de PIS e COFINS, com vistas à identificação de créditos não aproveitados,
passíveis de recuperação pela via administrativa (PER/DCOMP) ou judicial, conforme o
caso. Trata-se de uma oportunidade concreta de redução de carga tributária e de
geração de caixa, amparada em jurisprudência administrativa consolidada e alinhada à
orientação dos tribunais superiores.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.