O aumento da carga tributária no Lucro Presumido após a LC 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada no dia 26 de dezembro de 2025,
introduziu uma das alterações mais relevantes dos últimos anos no regime do Lucro
Presumido, ao criar, pela primeira vez, um mecanismo de progressividade dentro do
próprio regime. A mudança afeta diretamente empresas de médio porte e representa
um afastamento claro da lógica que historicamente justificou a existência desse modelo
de tributação.
Tradicionalmente, o Lucro Presumido sempre se caracterizou por sua simplicidade e
previsibilidade. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada pela aplicação de
percentuais fixos de presunção sobre a receita bruta, independentemente do volume
faturado, desde que respeitado o limite legal de enquadramento. Essa característica
sempre funcionou como um elemento de segurança jurídica e planejamento tributário
para empresas que não se enquadram no Simples Nacional, mas tampouco possuem
estrutura para o Lucro Real.
Com a LC 224/2025, essa lógica é parcialmente rompida. O novo texto legal determina
um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, porém com uma regra de
aplicação específica: a majoração incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta
anual que exceder R$ 5 milhões. Até esse limite, permanecem válidos os percentuais
tradicionais do regime; acima dele, aplica-se uma presunção maior.
Na prática, a alteração cria uma espécie de escala progressiva de tributação dentro do
Lucro Presumido. Empresas que crescem dentro do próprio regime passam a sofrer
aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem qualquer mudança formal de
enquadramento. O resultado é uma elevação direta da carga tributária justamente
sobre companhias de médio porte, que muitas vezes operam com margens apertadas e
planejamento baseado na estabilidade das regras do regime.
Do ponto de vista sistêmico, a medida reduz a previsibilidade que sempre foi um dos
pilares do Lucro Presumido. O regime deixa de ser uniforme e passa a variar conforme
o faturamento, aproximando-se, ainda que parcialmente, de uma lógica de tributação
escalonada, sem que isso venha acompanhado de uma simplificação adicional ou de
contrapartidas ao contribuinte.
Além disso, a mudança pode gerar efeitos econômicos indesejados, como o desestímulo
ao crescimento orgânico das empresas ou a indução artificial a reorganizações
societárias e operacionais para evitar a superação do limite de R$ 5 milhões. Trata-se
de um risco recorrente quando o sistema tributário passa a penalizar o crescimento em
vez de incentivá-lo.
Em síntese, a progressividade introduzida pela LC 224/2025 representa uma mudança
estrutural no Lucro Presumido, com impacto relevante sobre empresas de médio porte.
Ao elevar a base de cálculo e a carga tributária de forma seletiva, a nova lei fragiliza a
lógica de simplicidade e previsibilidade do regime e reforça um movimento mais amplo
de aumento da tributação sobre o setor produtivo, sem um debate aprofundado sobre
eficiência, competitividade e segurança jurídica.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.