A promulgação da Emenda Constitucional no 132/2023 inaugura um novo capítulo na
tributação brasileira sobre o consumo. O modelo passa a ser regido por dois tributos de
natureza não cumulativa e neutra — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que substituirão o atual conjunto
fragmentado de ICMS, ISS, PIS e COFINS.
A principal mudança é estrutural: cada contribuinte passará a recolher imposto apenas
sobre o valor agregado, com direito integral ao crédito dos tributos pagos nas etapas
anteriores. Essa transformação, embora técnica, altera de modo profundo a formação
de preços no setor de serviços, sobretudo nas relações entre pessoas jurídicas.
No regime atual, o setor de serviços, com cadeias curtas e custos baseados em mão de
obra, não há praticamente insumos que gerem compensação tributária.
Sob o novo sistema, toda operação tributada pelo IBS e CBS gera crédito para o
tomador, desde que ele também seja contribuinte desses tributos. Assim, na relação
entre duas pessoas jurídicas, o serviço contratado passa a carregar impostos
recuperáveis.
A alíquota combinada prevista, conforme estimativas do Ministério da Fazenda, deverá
situar-se entre 25% e 28%. Isso significa que, em uma nota de R$ 100,00 de serviço, o
prestador destacará R$ 28,00 de tributos, totalizando R$ 128,00.
O tomador, porém, poderá creditar esses R$ 28,00, reduzindo o custo líquido efetivo de
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volta a R$ 100,00.
O imposto, portanto, deixa de ser custo e se torna trânsito contábil dentro da cadeia.
Com base nessa lógica, é perfeitamente possível — e juridicamente recomendável —
que o prestador de serviços indique expressamente no contrato ou na nota fiscal que
parte do preço corresponde a crédito tributário do tomador.
Essa prática, além de assegurar transparência fiscal, torna a negociação mais
equilibrada: o cliente entende que o preço não é integralmente custo, mas inclui um
valor que será recuperado na sua apuração tributária.
Um dos efeitos mais relevantes da reforma — e ainda pouco discutida — é que será
mais vantajoso contratar prestadores de serviços que apurem IBS e CBS.
Empresas que permanecem sob regimes cumulativos (como o Simples Nacional
integral, que não gera crédito para o contratante) não proporcionarão ao tomador
nenhum benefício tributário.
Já aquelas que optarem pelo regime de apuração normal do IBS e CBS permitirão que o
contratante se credite integralmente dos tributos destacados na nota. Essa diferença
será decisiva na formação de preços e na escolha de fornecedores.
Na prática, mesmo que o prestador que apure IBS/CBS cobre um valor bruto maior, o
custo líquido para o contratante poderá ser menor, justamente pelo crédito gerado.
Nesse cenário, contratar prestadores que apurem IBS e CBS pode torna-se
economicamente vantajoso, estimulando uma mudança de comportamento no
mercado: os tomadores buscarão fornecedores que lhes garantam crédito fiscal,
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reforçando a formalização e a regularidade fiscal.
É importante ressaltar que a geração de crédito depende do regime tributário do
prestador e do tomador, sendo possível nas empresas optantes do Lucro Real/Lucro
Presumido/ Simples Nacional: somente quando houver apuração segregada.
Sendo assim, com o novo modelo de IBS e CBS, o conceito de “preço” na prestação de
serviços sofre uma mutação estrutural. O valor cobrado pelo prestador passa a incluir
uma parcela creditável — até 28% do total — que não representa custo efetivo para o
contratante, redefinindo a lógica das negociações comerciais.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF no 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.