Split Payment na Reforma Tributária: Um Risco à Atividade Econômica – Efeitosno Capital de Giro e impacto no Contencioso Tributário

A Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional trouxe alterações profundas
na forma como o Brasil arrecada tributos sobre o consumo, e uma das mudanças mais
impactantes, embora pouco comentada, é a adoção do chamado split payment.
Esse mecanismo, já testado e abandonado em vários países europeus, representa uma
verdadeira ruptura no fluxo financeiro das empresas, com potencial para afetar
diretamente o capital de giro e elevar custos operacionais, alterando o equilíbrio
econômico de inúmeros setores produtivos.
O split payment funciona de forma simples apenas na aparência: em cada transação
comercial, o valor do tributo devido será automaticamente separado e enviado ao
governo no exato momento do pagamento, por meio dos sistemas bancários e de
pagamento, sem que o dinheiro passe pelo caixa da empresa. A instituição financeira,
adquirente ou plataforma responsável realizará o cálculo, reterá a quantia e repassará
diretamente ao Fisco, eliminando o tradicional prazo de apuração e pagamento mensal,
que sempre funcionou como um mecanismo natural de financiamento do capital de
giro.
O prazo mensal atual oferece às empresas a possibilidade de organizar suas contas,
compensar créditos, ajustar eventuais erros, consolidar receitas e despesas e recolher
os tributos apenas após esse fechamento. Esse intervalo é essencial para o fluxo de
caixa e cumpre papel estruturante na operação cotidiana. Com a cobrança instantânea,
esse colchão financeiro desaparece. A empresa passa a ter o caixa reduzido de forma
contínua, enquanto suas despesas permanecem concentradas, como pagamentos de
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fornecedores, salários, insumos, estoques e serviços essenciais. Isso provoca um
choque imediato e permanente na liquidez, exigindo mais crédito bancário,
aumentando o endividamento e elevando os custos de operação.
Entendo que esse impacto financeiro gerará graves danos à estrutura produtiva, pois a
na nova forma de recolhimento agravado pela majoração da carga fiscal atacará
diretamente o planejamento e os cofres das empresas, podendo inclusive asfixiados.
Essa preocupação não é exclusiva do Brasil. O modelo foi testado na Itália, Romênia,
Polônia e outros países da União Europeia, mas acabou abandonado por causar
desequilíbrios expressivos no ambiente de negócios. Na Europa, as principais razões
para o insucesso envolveram o aumento dos custos de conformidade, falhas
operacionais, falta de integração bancária e, sobretudo, o impacto devastador no capital
de giro das empresas, especialmente aquelas de margens reduzidas ou com ciclos
financeiros longos.
A Receita Federal, porém, argumenta que o Brasil possui um sistema bancário
altamente integrado e digitalizado, possuindo condições ideais para que o mecanismo
funcione sem comprometer as operações.
Ocorre que o impacto sobre o capital de giro será sentido de maneira desigual entre
setores, bem como retração de investimentos e até riscos crescentes de insolvência
para pequenas e médias empresas que não possuem reservas suficientes para absorver
a perda imediata de caixa.
Outro reflexo importante gerado pelo split payment será a mudança na dinâmica do
contencioso tributário. No modelo atual, se houver erro de apuração ou dúvida sobre
determinado lançamento, o contribuinte pode optar por não pagar o tributo e discutir
administrativamente ou judicialmente. Com o recolhimento automático, essa lógica se
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inverte. Se o sistema reter tributo indevidamente — por erro de classificação, falha de
sistema, incorreção na base de cálculo ou interpretação divergente — será o
contribuinte que terá de buscar o ressarcimento, o que pode levar anos.
Isso tende a multiplicar ações de repetição de indébito, além de gerar novos litígios
sobre a responsabilidade por eventuais falhas: seriam dos bancos, das adquirentes, das
plataformas ou da própria Administração Tributária? O risco de automatização sem
supervisão humana cria um ambiente em que erros sistêmicos podem ocorrer em
grande escala, ampliando o já gigantesco contencioso tributário brasileiro, que hoje
ultrapassa 70% do PIB.
Essa mudança traz ainda discussões jurídicas relevantes. O recolhimento instantâneo
pode ser questionado à luz do princípio da capacidade contributiva, já que o tributo
pode ser recolhido mesmo em operações canceladas ou inadimplidas.
A dependência crescente de plataformas tecnológicas controladas pelo Estado e por
intermediários financeiros também levanta preocupações sobre privacidade,
rastreamento econômico e centralização excessiva do poder arrecadatório.
Sendo assim, é inegável que o combate à sonegação deve ser prioridade de qualquer
sistema tributário moderno, mas essa finalidade não pode ser alcançada às custas da
penalização dos bons empresários que sempre atuaram com responsabilidade fiscal e
contábil. O split payment, ao retirar liquidez imediata de empresas que cumprem suas
obrigações, acaba criando um ambiente em que quem trabalha corretamente é punido,
enquanto o verdadeiro alvo — empresas que vendiam notas, fraudavam créditos ou
utilizavam esquemas artificiais para suprimir tributos — permanece como exceção e
deveria ser combatido por meios específicos e proporcionais. A busca por maior
eficiência arrecadatória não pode sacrificar a saúde financeira do contribuinte regular,
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sob pena de comprometer investimentos, empregos e a competitividade nacional.
A reforma precisa reconhecer que a imensa maioria das empresas brasileiras atua de
boa-fé e que políticas de enfrentamento à sonegação devem ser inteligentes,
direcionadas e equilibradas, sob risco de transformar a solução em um problema ainda
maior para a economia real.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.