Reforma Tributária da Renda: o que muda com a Lei nº 15.270/2025 e como proteger a distribuição de dividendos em 2025

A Lei nº 15.270/2025, publicada em 27 de novembro de 2025, representa a mais profunda reformulação da tributação da renda das pessoas físicas desde a década de 1990. O novo marco altera as Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995 para instituir redução do IRPF para rendas mais baixas, ao mesmo tempo em que cria a tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, com destaque para a tributação de lucros e dividendos a partir de 2026.

Para empresários, investidores, profissionais liberais com participação societária e sócios de empresas, as mudanças exigem atenção imediata. Ainda que os efeitos principais passem a valer apenas em 1º de janeiro de 2026, o ano de 2025 torna-se um período estratégico para reorganizar estruturas societárias, deliberar sobre lucros acumulados e planejar o fluxo de caixa.

Este artigo apresenta, de forma objetiva e técnica, os principais pontos da nova lei e as medidas preventivas que podem ser adotadas ainda em 2025 para reduzir impactos e garantir segurança jurídica.

1. Tributação de lucros e dividendos: o fim da isenção ampla

O ponto de maior impacto da Lei nº 15.270/2025 é a criação da tributação mínima de até 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, e a retenção mensal de 10% quando o montante mensal ultrapassar R$ 50.000,00, conforme o novo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, alterada pela Lei nº 15.270/2025. A retenção será feita diretamente pela fonte pagadora, sem qualquer dedução da base de cálculo.

Em síntese:

  • A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos pela empresa à pessoa física acima de R$ 50 mil no mês terão retenção de IRPF de 10%.
  • A tributação considera a soma de todos os pagamentos do mês, mesmo que fracionados.
  • A regra não se aplica a lucros:
    • apurados até 31/12/2025;
    • cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31/12/2025;
    • pagos até 2028, desde que respeitados os termos da deliberação societária original.

Essa exceção cria uma janela estratégica: lucros acumulados até 2025 podem continuar isentos, desde que formalizados ainda em 2025, e definido a forma de distribuição em 2026, 2027 e 2028.

2. Tributação anual mínima para pessoas físicas de alta renda

Além da retenção mensal, a lei institui uma tributação mínima anual de IRPF para contribuintes cuja soma dos rendimentos em 2026 ultrapasse R$ 600.000,00, conforme o novo art. 16-A.

A alíquota efetiva varia:

  • 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
  • 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão.

A base de cálculo da tributação mínima inclui rendimentos isentos, tributados exclusivamente na fonte e rendimentos com alíquota zero — exceto uma série de exclusões expressamente previstas na lei, como:

  • rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs e Fiagro com mais de 100 cotistas;
  • valores recebidos por doação ou herança;
  • lucros e dividendos isentos de períodos anteriores;
  • rendimentos de poupança;
  • indenizações por acidente de trabalho e danos materiais/morais (com exceção dos lucros cessantes).

O imposto devido nessa modalidade será adicionado ao saldo do IRPF anual, podendo aumentar substancialmente a carga tributária para pessoas físicas com patrimônio e investimentos diversificados.

3. Redução do IRPF para rendas mais baixas

Para rendimentos sujeitos ao IRPF mensal, a lei cria uma redução automática do imposto para faixas de renda até R$ 7.350,00. O objetivo é compensar os impactos da nova tributação das altas rendas com um alívio tributário para a classe média.

Um mecanismo semelhante também foi instituído para o ajuste anual, permitindo redução do imposto devido para rendimentos anuais até R$ 88.200,00.

Como o foco deste artigo é o impacto para empresários e investidores, não aprofundaremos essas faixas, mas é importante registrar que a lei também incorporou medidas redistributivas.

4. Como se preparar ainda em 2025: medidas práticas e legais

Embora a tributação só produza efeitos em 2026, as decisões societárias e patrimoniais tomadas em 2025 serão determinantes para evitar custos desnecessários.

A seguir, as principais medidas preventivas:

1. Deliberação formal sobre lucros acumulados até 31/12/2025

A lei estabelece que os lucros apurados até 2025 e cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025 permanecem isentos, mesmo que pagos até 2028, desde que os termos da deliberação sejam respeitados.

Isso significa:

  • A ata ou assembleia deve expressamente aprovar a distribuição dos lucros acumulados.
  • O pagamento pode ser feito de forma parcelada até 2028.
  • A deliberação deve estar alinhada com a contabilidade e registrada no livro societário.

Para empresas com lucros retidos por anos anteriores, este é o momento ideal para regularizar decisões societárias pendentes e garantir a isenção.

2. Revisão da estrutura societária

A reestruturação societária não tem o objetivo de evitar a tributação, o que seria ilegal, mas sim otimizar o fluxo de rendimentos, reduzir o impacto do limite mensal de R$ 50 mil e permitir uma organização mais eficiente.

Podem ser avaliadas, conforme o caso:

  • holdings patrimoniais;
  • holdings de participação;
  • reorganizações societárias lícitas para descentralização de distribuição;
  • separação de atividades empresariais e patrimoniais.

As estruturas devem ser planejadas com fundamento econômico e documental, de forma a evitar riscos de autuação por simulação.

3. Controle rigoroso do fluxo de caixa e do calendário societário

A retenção mensal de 10% exige:

  • revisão dos cronogramas de distribuição;
  • análise da liquidez da empresa;
  • definição de limites mensais por sócio;
  • avaliação de alternativas como pró-labore, JCP (quando aplicável) ou reorganizações.

A falta de planejamento pode levar à retenção mensal desnecessária ou a problemas de fluxo de caixa.

5. Tributação no exterior e proteção contra bitributação

A lei também altera o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 para estabelecer:

  • retenção de 10% sobre lucros remetidos ao exterior;
  • hipóteses de isenção para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais;
  • mecanismo de crédito quando a soma da tributação brasileira ultrapassar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL.

Trata-se de um capítulo relevante para pessoas físicas e jurídicas com investimentos ou estruturas no exterior, que devem revisar o impacto tributário em 2026.

Conclusão: 2025 é o ano estratégico para organizar a sua estrutura societária

A Lei nº 15.270/2025 reforça uma tendência mundial: a tributação progressiva sobre altas rendas e sobre a distribuição de lucros. Ainda que o modelo brasileiro preserve a isenção para lucros apurados até 2025, a partir de 2026 o cenário muda de forma estrutural.

Por isso, o momento para agir é agora.

As deliberações societárias realizadas até 31 de dezembro de 2025 podem assegurar:

  • manutenção da isenção para lucros passados;
  • planejamento escalonado de pagamentos até 2028;
  • reorganização eficiente e lícita da estrutura societária;
  • previsibilidade financeira e tributária.

Cada caso exige análise integrada entre contabilidade, jurídico societário e tributário, garantindo segurança e eficiência.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.