A reforma tributária brasileira está avançando para além dos tributos sobre o consumo e chegou ao núcleo mais sensível para pessoas físicas: a tributação da renda. O governo federal deu início, em 2025, à segunda etapa da reestruturação do sistema: a reforma da renda, formalizada no Projeto de Lei nº 1087/2025, atualmente, apenas aguardando a sanção presidencial.
O objetivo central é corrigir distorções históricas do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), tornando a tributação mais justa, progressiva e coerente com a capacidade contributiva de cada cidadão. Pelo menos essa é a ideia!!!
Em termos práticos, o projeto não reescreve a tabela do IRPF, mas altera o cálculo do imposto para a base e para o topo da distribuição, combinando um redutor para rendas menores com uma alíquota efetiva mínima para rendas muito elevadas. A promessa política é simples de comunicar — aliviar quem ganha menos e exigir mais de quem ganha muito —, mas a execução envolve escolhas técnicas relevantes.
O desenho parte de duas frentes. A primeira é a redução do IR para quem recebe até R$ 5.000/mês, por meio de um redutor aplicado sobre o imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual. A tabela progressiva permanece, mas o redutor zera o imposto até esse patamar e vai se esvaindo conforme a renda mensal se afasta de R$ 5.000, deixando de ter efeito prático por volta de R$ 7.350.
A segunda frente é a criação de uma tributação mínima para altas rendas de pessoas físicas. A lógica é fechar a porta para situações em que a alíquota efetiva no topo fique inferior à de faixas médias por combinação de rendas pouco ou nada tributadas. O projeto, portanto, reafirma a progressividade por duas vias: alívio na base e um piso de contribuição no topo.
O PL também incrementa o desconto simplificado na declaração de ajuste anual, o que, para perfis de declaração mais simples, tende a ampliar o efeito de alívio no fechamento do ano-calendário.
O termo “neutralidade” percorre todo o debate: se há renúncia de receita com o redutor, é preciso compensação com a tributação mínima para que as contas públicas não sofram. Aprovar somente o alívio tornaria a equação fiscal desequilibrada; aprovar o pacote como um todo é o que dá coerência à engenharia. Para empresas e contribuintes, a mensagem prática é clara: os efeitos devem ser lidos conjuntamente.
O ponto mais sensível de curto prazo está nos lucros de 2025. O projeto desenha uma regra de transição: lucros apurados em 2025 podem ter tratamento diferenciado se a distribuição for aprovada até 31/12/2025 por ato societário válido e programada para pagamento ao longo de 2026 a 2028, observadas as formalidades cabíveis.
Na prática, o contribuinte que deseja se beneficiar da transição deve documentar a decisão societária (assembleia/reunião/ata, conforme o tipo societário e o contrato/estatuto), fixar o cronograma e cumpri-lo. Para remessas ao exterior, é prudente organizar dossiê (atos, balanço, memórias de cálculo) para mitigar exigências bancárias.
A base da tributação mínima é um conjunto legalmente definido de rendimentos. Alguns itens ficam fora (por exemplo, poupança, certos títulos isentos/alíquota zero, indenizações por acidente e danos — ressalvados lucros cessantes) e há tratamento específico para os lucros de 2025 quando obedecida a transição.
Atenção às doações: a exclusão destacada pelo projeto alcança adiantamento de legítima/herança; outras modalidades tendem a integrar a base da renda mínima, exigindo cautela em planejamentos patrimoniais.
Efeitos práticos para pessoas físicas e empresas:
- Folha de pagamento: o IRRF de quem recebe até R$ 5.000 tende a ir a zero com o redutor; acima disso, o efeito decresce e desaparece próximo a R$ 7.350. Departamentos de pessoal devem parametrizar o cálculo a partir de 2026.
- Pró-labore x dividendos: o pró-labore segue a tabela; dividendos passam a interagir com retenções, ajuste anual e renda mínima, respeitadas as regras de transição.
- Ajuste anual: retenção não é tributação definitiva. Haverá encontro de contas na DIRPF do ano seguinte, com abatimento do que foi antecipado.
Como o PL não altera as alíquotas da tabela, o debate recai sobre o mecanismo do redutor e o piso no topo. Há quem critique “degraus” ao redor do fim do desconto; por outro lado, a tabela escalonada continua operando e o redutor é uma política de alívio com escopo definido. Em termos constitucionais, a proposta conversa com capacidade contributiva e isonomia, reforçando a progressividade efetiva ao impedir que rendas muito altas fiquem com carga inferior à de faixas médias.
Checklist imediato:
- Mapeie rendas de 2025 (salários, pró-labore, dividendos, doações, ganhos).
- Se houver lucros de 2025, delibere e documente a distribuição até 31/12/2025 com cronograma 2026–2028.
- Revise contratos/estatutos para identificar o órgão competente e a necessidade de registro.
- Ajuste folha para 2026 e simule o impacto no IRRF.
- Planeje a DIRPF considerando o desconto simplificado e a interação com a renda mínima.
- Prepare dossiê para remessas ao exterior se aplicável.
Em síntese: a reforma da renda alivia a base via redutor, impõe um piso no topo para recompor progressividade e regras de transição para lucros de 2025. O sucesso prático dependerá de documentação societária cuidadosa em 2025 e de parametrizações para 2026. Para o contribuinte e para a empresa, é hora de organizar papéis, simular cenários e decidir com segurança.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.