A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recursos
repetitivos, que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida
Ativa (CDA) para modificar, complementar ou incluir o fundamento legal do crédito
tributário. O entendimento uniformiza a jurisprudência e representa uma importante
vitória para os contribuintes, ao consolidar a necessidade de observância estrita à
legalidade na constituição do crédito fiscal.
A CDA é o documento que dá suporte à execução fiscal, funcionando como título
executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. É o instrumento por
meio do qual o Estado busca a cobrança judicial de tributos não pagos. Por essa razão, a
precisão e a completude de seus elementos são condições essenciais para a validade da
cobrança.
O julgamento, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, fixou a tese de que “não é possível
à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença nos embargos, substituir ou emendar a
CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”.
A decisão abrange todas as esferas federativas — União, Estados e municípios — e tem
efeito vinculante sobre o Judiciário, nos termos do artigo 927 do Código de Processo
Civil.
Na prática, o precedente reforça a ideia de que a regularidade da inscrição em dívida
ativa não é mera formalidade. Trata-se de um ato de controle de legalidade, que deve
conter todos os elementos exigidos pela lei (Lei nº 6.830/1980). Quando a CDA contém
erro na indicação do tributo, da base de cálculo ou do fundamento legal, o vício
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compromete o próprio lançamento e torna o título nulo de pleno direito. Nesses casos,
a Fazenda não pode simplesmente “corrigir” o erro: deve realizar novo lançamento
dentro do prazo decadencial de cinco anos.
A decisão do STJ tem especial impacto sobre municípios de menor estrutura
administrativa, onde é comum a emissão de CDAs genéricas, baseadas apenas em
referências ao Código Tributário Municipal. Em um dos casos julgados, o município de
Jaguaruna (SC) havia inscrito débito sem indicar o dispositivo legal exato, o que levou à
anulação da cobrança.
Importante destacar que o tribunal não afastou a possibilidade de correção de erros
meramente formais ou materiais, como equívocos de grafia, cálculo ou numeração.
Esses ajustes continuam permitidos, conforme a Súmula 392 do próprio STJ. O que se
veda é a alteração de aspectos substanciais que afetam a apuração do crédito, como a
fundamentação legal ou o tipo de tributo exigido.
Sob a perspectiva dos contribuintes, a decisão reforça os princípios constitucionais da
legalidade, ampla defesa e segurança jurídica, evitando que o Fisco corrija de ofício
vícios que comprometem a própria constituição do crédito. Também previne distorções
processuais que fragilizavam a defesa em execuções fiscais baseadas em títulos
defeituosos.
Ao fixar parâmetros objetivos sobre o alcance das emendas à CDA, o STJ eleva o padrão
de qualidade da cobrança tributária e promove maior previsibilidade no contencioso
fiscal. Trata-se de um avanço institucional que beneficia não apenas o contribuinte, mas
também o próprio Estado, ao induzir boas práticas administrativas e fortalecer a
confiança na relação tributária.
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Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.