O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar um tema de grande relevância para
o direito tributário e societário: a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) na integralização de capital social com imóveis por empresas cuja
atividade preponderante é imobiliária. O julgamento foi suspenso por pedido de vista
do ministro Gilmar Mendes, mas já conta com três votos favoráveis aos contribuintes,
proferidos pelos ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano
Zanin.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição
Federal, que prevê a imunidade do ITBI nas hipóteses de “transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”
O ponto de divergência está em saber se a ressalva final — relativa à atividade
preponderante — alcança também as operações de integralização de capital social ou
se se aplica apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão e extinção.
Ao meu ver, essa questão já estaria superada em razão do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), no qual o STF fixou
que a imunidade do ITBI sobre a integralização de capital é incondicionada, ou seja,
independe da atividade preponderante da empresa recebedora do imóvel. No voto
condutor, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a ressalva do texto
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constitucional “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte do inciso”,
de modo que esta é plena e não sujeita a restrições quanto ao objeto social da pessoa
jurídica.
Analisando o §2º do artigo 156 da Constituição Federal, é possível identificar duas
hipóteses distintas de imunidade, conforme o próprio texto indica:
- Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital; - Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A conjunção “nem”, utilizada na redação constitucional, separa duas situações
autônomas. A primeira refere-se à integralização de capital social, e a segunda, às
operações de reorganização societária.
Assim, a ressalva contida ao final do dispositivo aplica-se somente às hipóteses de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando as operações
de integralização de capital social.
Negar a aplicação dessa imunidade constitucional significa criar restrição não prevista
em lei federal, o que afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF).
Além disso, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 36 e 37, confirma a estrutura
constitucional: a imunidade é plena quando a transmissão se dá para integralização de
capital, sendo condicionada apenas nos casos de reorganização societária. Qualquer
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tentativa de condicionar a imunidade à atividade empresarial do adquirente viola a
reserva de lei complementar e contraria entendimento vinculante do STF.
A decisão a ser proferida no Tema 1348 terá impacto direto sobre o ambiente de
negócios e sobre a arrecadação municipal. Caso o Supremo reafirme a tese da
imunidade incondicionada, consolidará o entendimento de que a integralização de bens
imóveis ao capital social não constitui fato gerador de ITBI, pois não representa
transmissão onerosa nem acréscimo patrimonial real.
Sob a ótica econômica, a uniformização desse entendimento reduzirá o contencioso
tributário e estimulará operações de reestruturação societária, especialmente em
holdings patrimoniais e empresas familiares, fortalecendo a segurança jurídica e a livre
iniciativa.
A imunidade do ITBI na integralização de capital social é um dos pilares do sistema
constitucional tributário brasileiro. Mais do que um benefício fiscal, representa o
reconhecimento de que determinadas operações societárias não configuram fatos
geradores de riqueza nova.
Ao reafirmar a natureza incondicionada dessa imunidade, o Supremo Tribunal Federal
consolidará um entendimento coerente com os princípios da legalidade, da capacidade
contributiva e da segurança jurídica, assegurando previsibilidade e estabilidade nas
relações entre o Fisco e os contribuintes.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613
Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília
(UniCEUB). Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários (IBET). Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF (triênios
2013/2015 e 2015/2018). LLM em Direito Empresarial pelo IBMEC. Auditor do
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Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal (triênio 2024–2028).