A Homologação de Créditos de ICMS no DF: da IN nº 01/2025 ao Edital deTransação nº 02/2025

  1. O contexto da transação tributária no DF
    O Edital de Transação PGDF/SEEC nº 02, de 26 de agosto de 2025 (DODF, Edição Extra
    nº 78-A) estabeleceu as condições para adesão à transação resolutiva de litígios
    tributários no Distrito Federal, regulamentando a Lei nº 7.684/2025 e o Decreto nº
    47.337/2025.
    Entre os instrumentos admitidos para quitação ou redução de passivos tributários, o
    edital previu a utilização de créditos acumulados de ICMS, desde que devidamente
    homologados pela Secretaria de Economia.
  2. A Instrução Normativa nº 01/2025: disciplina e exigências
    A IN nº 01, de 11 de setembro de 2025 (DODF de 12/09/2025), veio justamente para
    disciplinar o procedimento de homologação dos créditos acumulados de ICMS. O
    contribuinte interessado em utilizar seus créditos deve observar um conjunto de
    exigências, que visam assegurar a regularidade fiscal e a confiabilidade da
    compensação.
    Principais exigências formais da IN nº 01/2025:
    ● Requerimento eletrônico no Portal de Serviços da Receita/DF;
    ● Declaração de veracidade dos registros que originaram o crédito, firmada pelo
    representante legal e pelo responsável contábil (ou consultor tributário),
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    conforme modelo do Anexo Único;
    ● Apresentação do valor do crédito constante na última EFD processada com
    sucesso do mês anterior ao pedido;
    ● Pré-habilitação fiscal, com comprovação de inexistência de:
    ○ pendências no MALHA FISCAL/DF;
    ○ ausência de EFD válida;
    ○ ação fiscal em curso;
    ○ contencioso administrativo de ICMS (salvo desistência formal do
    contribuinte);
    ● Análise de mérito pela COAUD/SUREC/SEFAZ, que pode utilizar técnicas de
    auditoria e amostragem estatística para verificar a idoneidade e legitimidade dos
    créditos;
    ● Estorno do crédito na EFD após deferimento, como condição para emissão do
    Certificado de Crédito de ICMS.
    Esse certificado é o documento que confere eficácia ao crédito para fins de transação,
    garantindo que ele seja líquido, certo e previamente validado pelo Fisco.
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  3. O elo entre a homologação e o Edital de Transação
    Somente após cumprir todas as etapas da IN nº 01/2025 o contribuinte poderá utilizar
    o crédito na forma prevista pelo Edital nº 02/2025. Ou seja, o ciclo de utilização é
    condicionado a três fases sucessivas:
  4. Reconhecimento: a Receita verifica a regularidade, legitimidade e idoneidade do
    crédito;
  5. Estorno: o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito homologado na EFD,
    eliminando duplicidade de uso;
  6. Certificação: a autoridade competente emite o certificado de crédito de ICMS,
    título que autoriza sua utilização exclusiva na transação ou transferência a
    terceiros.
    Esse encadeamento assegura que apenas créditos efetivamente existentes e auditados
    sejam aproveitados, protegendo tanto o Fisco quanto os contribuintes contra abusos.
  7. Impactos práticos
    A conjugação do Edital nº 02/2025 com a IN nº 01/2025 cria um mecanismo inovador
    de saneamento tributário no DF:
    ● Para o contribuinte, representa uma oportunidade de transformar créditos
    acumulados em ativo financeiro utilizável para reduzir ou liquidar dívidas
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    tributárias;
    ● Para o Estado, fortalece a política de transação tributária, aumenta a arrecadação
    e reduz o contencioso administrativo e judicial.
  8. Conclusão
    A exigência de reconhecimento, estorno e certificação dos créditos de ICMS antes de
    sua utilização na transação garante segurança jurídica e eficácia prática ao modelo
    inaugurado pelo Distrito Federal.
    Ao vincular o aproveitamento de créditos ao cumprimento rigoroso de etapas
    procedimentais, a IN nº 01/2025 se apresenta como peça indispensável para a
    aplicação do Edital de Transação PGDF/SEEC nº 02/2025, consolidando uma política
    tributária que conjuga incentivo à regularização com mecanismos robustos de controle
    fiscal.
    Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
    pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
    pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
    Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
    Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
    Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.