A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
decidiu, por sete votos a um, que as perdas não técnicas, notadamente os furtos de
energia, conhecidos como “gatos”podem ser deduzidas no cálculo do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Trata-se da primeira manifestação da instância máxima do Carf sobre a matéria,
envolvendo dois processos bilionários da Light, em recuperação judicial.
A discussão gira em torno da caracterização dessas perdas como despesas operacionais
necessárias à atividade empresarial. Para os contribuintes, os furtos de energia não
representam mera liberalidade, mas custos intrínsecos à operação de distribuição de
energia elétrica.
Ao analisar o caso,o relator, conselheiro Jandir Dalle Lucca, defendeu que as perdas não
técnicas se enquadram tanto como custos operacionais quanto como despesas
necessárias, devendo, portanto, ser consideradas na apuração do lucro tributável. O
voto foi acompanhado pela maioria, consolidando o entendimento de que tais perdas
são inevitáveis na realidade brasileira e, portanto, compõem o custo do serviço
prestado.
A decisão contraria a tese da fiscalização, que imputava à empresa falhas de gestão.
Para a Receita, os furtos não guardariam relação direta com a atividade econômica,
sendo passíveis de controle por meio de medidas de fiscalização e combate às fraudes.
Contudo, prevaleceu a visão de que a concessionária é obrigada a adquirir toda a
energia, ainda que parte não seja faturada devido às perdas clandestinas.
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A única divergência, vindo do representante da Fazenda, consigna-se na necessidade de
segregar contabilmente os furtos das demais perdas. Esse argumento, entretanto, não
convenceu a turma. Sendo importante destacar que, nas turmas ordinárias do Carf, a
questão ainda é controvertida: existem decisões pró-Fisco e pró-contribuinte. Com o
precedente da Câmara Superior, abre-se uma tendência de uniformização.
O precedente firmado pela Câmara Superior do Carf inaugura uma nova fase no
contencioso tributário do setor elétrico. Reconhecer as perdas por furto de energia
como custos dedutíveis significa alinhar a tributação à realidade econômica e
regulatória, evitando que empresas sejam oneradas por eventos que escapam ao seu
controle.
Ainda que a discussão possa chegar ao Judiciário, a vitória no Carf já representa
importante sinalização de segurança jurídica para as distribuidoras e pode influenciar
decisivamente a forma como se interpreta o conceito de despesa necessária no direito
tributário.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.