A muito tempo se discutia a definição do marco inicial do prazo decadencial para
impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária
que se renova periodicamente, razão pela qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do
ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos, a
controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273.
Pois bem, recente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema,
entendendo por unanimidade, que não se aplica o prazo decadencial de 120 dias
previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 aos mandados de segurança ajuizados
contra a cobrança de tributos.
A decisão, além de uniformizar divergência jurisprudencial entre a 1ª e a 2ª Turmas do
STJ, projeta reflexos relevantes na litigiosidade tributária, na segurança jurídica e na
efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em um cenário de constante mutação
legislativa e iminente implementação da reforma tributária.
O ponto de partida da análise foi no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual dispõe que
“o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Tradicionalmente, a Fazenda defendia que, ao se questionar lei tributária, o marco
inicial seria a data da publicação da norma. Assim, passados 120 dias, não seria mais
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possível ajuizar mandado de segurança.
Em contrapartida, a tese sustentada pelos contribuintes, e reiteradamente acolhida pela
jurisprudência do STJ é de que o prazo decadencial se renova a cada ato concreto de
cobrança. O fundamento dessa posição reside na própria natureza periódica de tributos
como o ICMS e o PIS/Cofins, em que cada fato gerador e, por consequência, cada
cobrança, configura uma nova violação ao direito do contribuinte. Assim, o ato coator
não se confunde com a norma em abstrato, mas se materializa em cada exigência
individual, que se repete no tempo e, por isso, justifica a abertura contínua do prazo
para a impetração do mandado de segurança.
Ao julgar o caso, o ministro relator Paulo Sérgio Domingues, destacou que em tributos
sujeitos a relações de trato sucessivo (como ICMS, PIS, Cofins, ISS e contribuições
previdenciárias), a ameaça de lesão se renova a cada fato gerador.
Em outras palavras, não há que se falar em decadência porque a lesão não é
instantânea, mas continuada e renovável, sendo assim a cada novo lançamento
tributário, renasce a possibilidade de controle judicial.
O afastamento do prazo decadencial nos mandados de segurança tributários traduz-se
em uma vitória da principiologia constitucional sobre a rigidez formalista. O STJ, ao
firmar o Tema 1273, reconhece que a cobrança de tributos periódicos constitui uma
ameaça contínua e renovável, justificando o ajuizamento da ação a qualquer tempo.
Mais do que resolver uma disputa técnico-processual, a decisão projeta efeitos sobre a
segurança jurídica, a eficiência do sistema tributário e a efetividade da justiça fiscal,
tornando-se referência obrigatória nos próximos debates, especialmente diante da
reforma tributária em curso.
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Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.