A Secretaria da Receita Federal publicou novo edital de transação por adesão nº
04/2025 para débitos de pequeno valor, trazendo propostas de negociação para
adesão até o dia 31 de outubro, no portal REGULARIZE.
A proposta de transação por adesão é específica para créditos tributários de
pequeno valor em contencioso administrativo fiscal ou no prazo para apresentar
impugnação. A medida tem como foco estimular a regularização de débitos com
menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de
pagamento.
Poderão aderir à transação os débitos de pessoa natural, microempreendedor
individual, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte
sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na pendência de
impugnação ou incluídos em contencioso administrativo fiscal, cujo valor seja de
até 60 salários-mínimos, R$ 91.080,00 (noventa e um mil reais e oitenta
centavos), por processo.
É possível transacionar dívidas fazendárias e previdenciárias a que se refere o art.
11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
às contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por
2
lei a terceiros desde que recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais — Darf.
A depender da quantidade de parcelas escolhida, os débitos poderão ser quitados
com os seguintes descontos sobre o valor total da dívida (incluindo principal,
juros, multas e encargos):
- 50% de redução para pagamento em até 12 parcelas;
- 40% de redução para pagamento em até 24 parcelas;
- 35% de redução para pagamento em até 36 parcelas;
- 30% de redução para pagamento em até 55 parcelas.
A adesão poderá ser realizada até às 20h59min59s do dia 31 de outubro de 2025,
diretamente no Portal e-CAC, no menu: Pagamentos e Parcelamentos >
Parcelamento Solicitar e Acompanhar.
Cabe destacar que é uma oportunidade de negociar as dívidas tributárias e
previdenciárias que estão na pendência de impugnação ou em litígio
administrativo, seja na Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRF ou no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
É importante ficar atento às hipóteses de exclusão do parcelamento, quer sejam:
3 - a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas;
- a falta de pagamento de, pelo menos, uma parcela, estando pagas todas as
demais; - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
aderente; - a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a
origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Federal; - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste
Edital ou dos compromissos assumidos na forma do item 5; e - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação.
Na negociação de dívidas de pequeno valor não é possível a adesão parcial de
débitos discutidos em um mesmo processo. O aderente, portanto, deverá indicar a
totalidade dos débitos de um mesmo processo, não sendo permitida a adesão
parcial.
Por fim, o pedido de adesão à transação NÃO interfere na obtenção de CND.
Apenas o débito em contencioso administrativo (em litígio na DRJ ou no CARF)
está sujeito à adesão, já SUSPENSOS, portanto. Os débitos do contribuinte na 4
situação DEVEDOR não são passíveis de adesão ao Programa, ou seja, o pedido de
adesão, regularmente formalizado, suspende apenas a tramitação de processos
administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em
Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em
Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro
da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e
2015/2018, LLM em Direito Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de
Capitais – IBMEC.