Com o avanço da digitalização do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem promovido importantes inovações voltadas à modernização das comunicações processuais. Nesse contexto, ganham destaque o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico, instrumentos que integram a nova estrutura do Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), conforme previsto na Resolução CNJ nº 455/2022.
Esses dois sistemas foram concebidos para padronizar, centralizar e tornar mais eficientes os atos de intimação, citação e demais comunicações no âmbito judicial, representando uma mudança significativa na rotina de advogados, órgãos públicos e empresas.
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016, mas regulamentado definitivamente pela Resolução nº 455/2022, o DJEN substitui os antigos diários eletrônicos mantidos individualmente pelos tribunais. A sua criação responde à necessidade de um meio unificado e nacional de publicação dos atos judiciais.
O DJEN passou a ser o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário brasileiro, com exceção da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, que mantêm seus próprios sistemas.
O que é publicado no DJEN?
De acordo com o artigo 13 da Resolução CNJ nº 455/2022, serão publicados no DJEN:
- Despachos, decisões interlocutórias, dispositivos de sentenças e ementas de acórdãos;
- Intimações dirigidas a advogados, desde que não exijam intimação pessoal;
- Listas de distribuição de processos;
- Atos a serem veiculados na Plataforma de Editais do CNJ;
- Outros atos cuja publicação esteja prevista em lei, regimentos internos ou normas dos tribunais.
Dessa forma, o DJEN torna-se o meio regular de intimação dos advogados, substituindo a necessidade de consulta aos diários eletrônicos específicos de cada tribunal.
Onde acessar o DJEN?
O acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional se dá exclusivamente por meio do site do CNJ, no seguinte endereço:
👉 https://comunica.pje.jus.br
O sistema é de consulta pública, mas exige atenção constante dos advogados para garantir o conhecimento dos atos processuais dentro dos prazos legais.
Domicílio Judicial Eletrônico
Já o Domicílio Judicial Eletrônico é o novo ambiente digital destinado a viabilizar a comunicação direta entre o Poder Judiciário e as partes (pessoas físicas ou jurídicas), mesmo que estas não estejam representadas por advogados.
De acordo com o art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022, trata-se de um espaço no Portal de Serviços do Poder Judiciário voltado especialmente ao envio de citações, intimações pessoais e comunicações direcionadas às partes e terceiros.
Obrigatoriedade do cadastro
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para:
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Órgãos da administração pública indireta;
- Empresas públicas e privadas;
- Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública.
A obrigatoriedade decorre das disposições do art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, e se estende inclusive para fins de intimação, conforme os arts. 1.050 e 270 do CPC.
Micro e pequenas empresas
As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do cadastro apenas se possuírem endereço eletrônico ativo e atualizado na Redesim (Sistema Integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Caso contrário, mesmo essas empresas deverão providenciar o cadastro no sistema, sob pena de receberem comunicações processuais válidas por esse meio, inclusive citações.
Finalidade e funcionamento
O Domicílio Judicial Eletrônico busca:
- Centralizar as comunicações judiciais em um único ambiente;
- Evitar falhas na citação ou intimação de partes;
- Tornar o processo mais rápido e eficiente;
- Reduzir custos com intimações físicas.
Por ser um canal específico para comunicações pessoais, o Domicílio Judicial Eletrônico não substitui o DJEN no que diz respeito às intimações aos advogados. Para esses profissionais, a regra continua sendo a publicação no DJEN, exceto quando se exige ciência pessoal da parte.
Consequências da ausência de cadastro
A ausência de cadastro pode trazer graves prejuízos processuais. Nos termos da legislação, as comunicações enviadas ao domicílio eletrônico são consideradas válidas, independentemente de acesso ou leitura, caso o prazo de ciência transcorra sem manifestação da parte.
Portanto, manter o cadastro atualizado e monitorar os sistemas de forma ativa é fundamental para garantir o contraditório, a ampla defesa e evitar revelias.
Considerações finais
As inovações promovidas pelo CNJ com o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico fazem parte de um movimento mais amplo de transformação digital da Justiça brasileira, com o objetivo de garantir maior celeridade, transparência e segurança jurídica nas comunicações processuais.
Advogados, empresas e entes públicos devem estar atentos às mudanças, adequar suas rotinas e treinar suas equipes para não serem surpreendidos com intimações e citações consideradas válidas, mas não visualizadas.
A transformação digital é irreversível, e cabe a todos os operadores do Direito acompanhar a evolução dos meios processuais, aproveitando a tecnologia como aliada na defesa de direitos e na prestação de um serviço jurídico eficiente.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.