O Distrito Federal deu um passo significativo rumo à modernização da sua política de cobrança de créditos públicos com a sanção da Lei nº 7.684, de 6 de junho de 2025, que disciplina a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária. A norma permite que pessoas físicas e jurídicas negociem débitos já inscritos em dívida ativa com condições especiais de pagamento, incluindo descontos e prazos estendidos, mediante concessões mútuas entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
A legislação traz inovações importantes, alinhadas ao modelo federal instituído pela Lei nº 13.988/2020, mas com adaptações específicas à realidade do Distrito Federal. A seguir, destacamos os principais pontos da nova lei, suas modalidades de transação, benefícios, restrições e oportunidades para os contribuintes.
Finalidade e âmbito de aplicação
A Lei nº 7.684/2025 regulamenta a possibilidade de transação para resolver litígios relacionados à cobrança de créditos públicos tributários (como ICMS, ISS e IPVA) e não tributários (como multas administrativas e taxas), desde que já inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e demais entes distritais.
Além dos créditos em dívida ativa, também podem ser objeto de transação as execuções fiscais em curso e ações judiciais que contestem a obrigação de pagar.
Modalidades de transação previstas
A norma estabelece duas principais formas de transação:
- Transação por adesão: ocorre quando o contribuinte adere a condições previamente estabelecidas em edital publicado pelo governo. Será realizada exclusivamente de forma eletrônica.
- Transação por proposta individual ou conjunta: permite ao contribuinte ou ao próprio Fisco propor um acordo específico para determinado débito, especialmente em situações de maior complexidade ou personalização.
Além disso, a lei prevê duas modalidades específicas:
- Transação por adesão em controvérsia jurídica relevante e disseminada;
- Transação por adesão no crédito de pequeno valor (débitos inscritos há mais de dois anos e abaixo do limite de alçada da execução fiscal).
Descontos, prazos e formas de pagamento
A depender da classificação do crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação, e do porte do contribuinte, a transação poderá incluir os seguintes benefícios:
- Descontos de até:
- 65% do valor total da dívida (multas, juros e encargos);
- 70% no caso de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino ou empresas em recuperação judicial;
- 65% do valor total da dívida (multas, juros e encargos);
- Prazos de pagamento de até:
- 120 meses (10 anos) em regra;
- 145 meses no caso de empresas em recuperação judicial;
- 120 meses (10 anos) em regra;
- Utilização de créditos:
- Créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS;
- Créditos líquidos e certos decorrentes de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros;
- Créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS;
- Possibilidade de substituição ou alienação de garantias e constrições judiciais.
Compromissos assumidos pelo contribuinte
Ao aderir a uma transação, o contribuinte deve:
- Confessar de forma irretratável o débito;
- Desistir de ações judiciais e recursos administrativos sobre os créditos transacionados;
- Renunciar a alegações como prescrição, decadência e outros direitos que sustentem discussões em curso;
- Não praticar atos fraudulentos ou simulações patrimoniais;
- Informar e obter anuência da PGDF para alienações de bens.
Limitações legais importantes
A lei estabelece uma série de vedações, entre elas:
- Transações envolvendo créditos não inscritos em dívida ativa;
- Descontos para devedores contumazes de ICMS, salvo se em recuperação judicial;
- Redução do valor principal de créditos tributários (permitida apenas para créditos não tributários);
- Transações envolvendo créditos integralmente garantidos com decisão favorável ao DF;
- Descontos cumulativos com outros programas de parcelamento anteriores.
Rescisão e consequências
A transação poderá ser rescindida se houver:
- Descumprimento das cláusulas ou inadimplência (três parcelas em atraso);
- Fraude, simulação ou esvaziamento patrimonial;
- Prática de crimes contra a ordem tributária;
- Início de nova demanda judicial envolvendo o crédito transacionado.
Com a rescisão, o contribuinte perde os benefícios concedidos e volta a ser cobrado pelo valor original da dívida, com acréscimos legais. Fica também impedido de celebrar nova transação por dois anos, salvo em caso de falência, em que a massa falida poderá negociar novamente.
Expectativa pelos editais
Embora a lei já esteja em vigor, os editais de transação por adesão ainda não foram publicados. Eles serão fundamentais para indicar:
- Quem poderá aderir;
- Quais débitos serão contemplados;
- Quais os prazos e descontos disponíveis;
- Condições específicas, como garantias e documentos exigidos.
É importante que contribuintes e seus assessores estejam atentos à divulgação desses editais, que ocorrerá nos sites da Procuradoria-Geral do DF e da Secretaria de Estado da Economia.
Oportunidade de regularização e planejamento
A Lei nº 7.684/2025 representa uma oportunidade concreta de regularização fiscal, especialmente para contribuintes que enfrentam dificuldades para quitar seus débitos ou que estão envolvidos em disputas jurídicas com o Fisco.
Com a possibilidade de descontos relevantes, ampliação de prazos e utilização de precatórios ou créditos de ICMS para pagamento, a transação pode viabilizar acordos vantajosos para empresas e pessoas físicas, evitando ações judiciais prolongadas e reduzindo os impactos financeiros.
Conclusão
A nova lei distrital sobre transação tributária e não tributária reafirma o movimento nacional de estímulo à consensualidade na cobrança de créditos públicos. A implementação prática dependerá da edição dos atos regulamentares e, principalmente, da publicação dos editais de transação.
Enquanto isso, é essencial que contribuintes, contadores e advogados tributaristas analisem com antecedência os seus passivos e se preparem para aproveitar as oportunidades que a nova legislação oferece.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.