Foi publicado no Diário Oficial da União de 02 de junho de 2025 o Edital PGDAU nº 11, por meio do qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulga as condições para a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União. A medida se insere no contexto da Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a possibilidade de celebração de acordos entre a Fazenda Pública e devedores, com o objetivo de viabilizar a recuperação de créditos com menor litigiosidade e maior efetividade.
O Edital traz novidades e amplia as possibilidades para contribuintes — pessoas físicas e jurídicas — que desejem regularizar sua situação fiscal, especialmente diante das dificuldades econômicas ainda enfrentadas por diversos setores da sociedade.
Modalidades contempladas
O Edital PGDAU nº 11/2025 apresenta quatro modalidades principais de transação, que atendem a diferentes perfis de devedores e situações de inadimplência:
1. Transação por capacidade de pagamento
Essa modalidade avalia a capacidade de pagamento do devedor com base em critérios objetivos extraídos das bases de dados da Receita Federal e da própria PGFN. Os contribuintes com capacidade de pagamento insuficiente podem obter:
- Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitados a 65% do valor total da dívida (ou 70% para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas, cooperativas e organizações da sociedade civil);
- Entrada de 6% do valor consolidado, parcelada em até 6 vezes;
- Saldo restante em até 114 parcelas (ou até 133 parcelas para os beneficiários especiais).
2. Transação de débitos irrecuperáveis
Destinada a débitos considerados de difícil recuperação, tais como:
- Inscrições em dívida ativa há mais de 15 anos;
- Débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos;
- Débitos de empresas em falência, recuperação judicial ou liquidação;
- Situações de CNPJ baixado ou pessoa física falecida.
Nessa modalidade, o contribuinte poderá:
- Obter descontos de até 100% nos acréscimos legais, limitado a 65% ou 70% do valor da dívida;
- Pagar entrada de 5% em até 12 parcelas;
- Quitação do restante em até 108 parcelas (ou 133 parcelas para os casos especiais).
3. Transação de pequeno valor
Voltada a débitos cujo valor consolidado por inscrição seja de até 60 salários mínimos, permite:
- Descontos entre 30% e 50%, dependendo do número de parcelas escolhidas (de 7 até 55 vezes);
- Entrada de 5% em até 5 vezes;
- Condições ainda mais facilitadas para microempreendedores individuais (MEI), inclusive com valor mínimo de parcela de apenas R$ 25,00.
4. Transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança
Nessa modalidade, não há concessão de descontos, mas permite o parcelamento do débito com entrada variável:
- Entrada de 30%, 40% ou 50% do valor consolidado;
- Parcelamento do saldo em até 6, 8 ou 12 vezes, conforme o caso.
A adesão só é válida se não houver sinistro ou execução da garantia e se houver comprovação de trânsito em julgado da decisão desfavorável ao devedor.
Regras gerais de adesão
A adesão à transação deve ser realizada exclusivamente pelo portal REGULARIZE, no período de 02 de junho a 30 de setembro de 2025.
Importante observar que:
- A adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis do contribuinte, exceto as que estejam com exigibilidade suspensa, garantidas ou já parceladas;
- É vedada a adesão de contribuintes que tenham tido transação rescindida nos últimos 2 anos;
- A adesão implica compromisso de manter a regularidade fiscal com a PGFN e a Receita Federal pelos 90 dias seguintes à formalização do acordo.
Nos casos em que os débitos estejam sendo discutidos judicialmente, será necessário comprovar, no prazo de 60 dias, a desistência da ação e o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Consequências do descumprimento
O Edital prevê cancelamento automático da transação nas seguintes hipóteses:
- Adesão parcial em desacordo com o edital;
- Falta de pagamento da entrada;
- Inadimplemento de 3 parcelas, consecutivas ou não.
Já a rescisão do acordo pode ocorrer por:
- Descumprimento de obrigações acessórias;
- Constatação de fraude ou esvaziamento patrimonial;
- Decretação de falência;
- Omissão ou falsidade de informações.
A rescisão implica perda dos benefícios concedidos e restabelecimento integral da dívida, com retomada das cobranças e impedimento de adesão a nova transação por 2 anos.
Considerações finais
O Edital PGDAU nº 11/2025 representa uma nova janela de oportunidade para que contribuintes regularizem sua situação com o fisco federal de forma menos onerosa, evitando a continuidade de execuções fiscais, a manutenção de bloqueios patrimoniais e outros transtornos judiciais.
A possibilidade de negociação com descontos expressivos, prazos estendidos e condições específicas para diferentes perfis de devedores reforça a política pública de fomento à recuperação de créditos de forma eficiente, colaborativa e menos litigiosa.
Empresas e pessoas físicas interessadas devem avaliar com atenção as modalidades disponíveis e a viabilidade da adesão, preferencialmente com o apoio de um advogado tributarista, que poderá orientar na escolha da melhor opção, na apuração dos débitos e no cumprimento dos requisitos formais exigidos.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.