Fim do PERSE: E agora?

Na última semana de março, a Receita Federal anunciou o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sob a justificativa de que o programa atingiu o teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões — limite previsto na Lei 14.859/2024.

A decisão gerou forte repercussão no meio jurídico e empresarial, especialmente porque impacta diretamente empresas que se organizaram, fizeram planejamentos e contaram com a vigência do benefício até 2027, como previa a Lei 14.148/2021, que criou o PERSE em meio à pandemia da Covid-19.

O que está em jogo?

O PERSE foi criado para socorrer o setor de eventos, um dos mais afetados pelas medidas de isolamento. O programa estabeleceu alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por cinco anos para empresas do setor, reconhecendo sua vulnerabilidade econômica durante a pandemia.

Contudo, sua revogação antecipada, ainda que por esgotamento de teto fiscal, levanta sérias dúvidas de constitucionalidade e possíveis violações ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido, à proteção da confiança legítima e às anterioridades tributárias (anual e nonagesimal).

Qual é a situação?

  • A expectativa legítima dos contribuintes de usufruir do benefício até 2027 foi frustrada sem uma transição adequada;
  • O art. 178 do CTN prevê que isenções concedidas por prazo certo e sob condição não podem ser livremente revogadas — e o STF já reconheceu a aplicação desse dispositivo para proteção da segurança jurídica (RE 1.473.645);
  • A revogação de benefícios fiscais se equipara, para fins jurídicos, a um aumento de tributo — sendo, portanto, sujeita às regras de anterioridade (RE 1.272.485);

A ausência de previsibilidade quanto ao exato momento do atingimento do teto compromete o planejamento tributário e financeiro das empresas.

E agora? O que as empresas podem fazer?

As empresas afetadas devem avaliar a viabilidade de ingressar com ações judiciais para garantir:

  • A manutenção do benefício fiscal até 2027, como originalmente previsto;
  • O reconhecimento do direito adquirido à alíquota zero;

A inconstitucionalidade da extinção imediata, por violação aos princípios da segurança jurídica, anterioridade e proteção da confiança.

Embora a situação dependa da análise do caso concreto, há espaço jurídico consistente para questionar a revogação precoce do PERSE, especialmente por empresas que vinham regularmente usufruindo do benefício e que agora se veem surpreendidas por um novo cenário fiscal e financeiro.

Conclusão

O fim abrupto do PERSE não é apenas uma mudança legal — é uma mudança que atinge diretamente o caixa de empresas que estavam fragilizadas e que confiaram na estabilidade do ordenamento jurídico. O momento exige ação rápida e estratégica das empresas.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.