A incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização
de capital social por meio da transferência de imóveis é uma questão amplamente
debatida no Direito Tributário. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796 da
Repercussão Geral, consolidou entendimento sobre a imunidade tributária nesta
hipótese. Entretanto, alguns entes federativos insistem na cobrança indevida, gerando
insegurança jurídica e demandas judiciais.
O art. 156, § 2o, inciso I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI “não incide sobre
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital”. A previsão é clara ao conferir imunidade tributária a essas
transmissões, garantindo segurança para empresas que optam por integralizar seu
capital social por meio da transferência de imóveis.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376/SC, fixou a seguinte tese:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2o, inciso I, da CF/88, aplica-se
inclusive quando o valor dos bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica superar
o do capital social a subscrever.”
Com isso, ficou consolidado o entendimento de que a imunidade não está condicionada
à atividade preponderante da empresa receptora dos bens, tampouco à equivalência
entre o valor dos bens transferidos e o capital subscrito.
Já o Conselho Especial do TJDFT, ao julgar o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade na Apelação no 0705115-03.2021.8.07.0018, declarou
inconstitucionais dispositivos da Lei Distrital 3.830/2006 e do Decreto Distrital 27.576/2006, que impunham restrições à imunidade do ITBI.
O acordão declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1o, do art. 3o, da Lei
3.830/2006 e do § 1o, do art. 2o, do Decreto Distrital no 27.576/2006, na parte em que
mencionam os incisos I e III, do “caput”, de forma que a exceção neles prevista
restrinja-se ao inciso II, sedimentado a interpretação de que a imunidade do ITBI
relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer
atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as
hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica.
Sendo assim, da análise dos supramencionados dispositivos, depreende-se que no caso
da incorporação de imóveis no capital social, não há incidência do ITBI, e a imunidade
no caso não é condicional, ou seja, no caso da incorporação dos imóveis no capital
social da empresa a sua atividade preponderante é irrelevante. Mesmo que se trate de
uma empresa com atividade preponderantemente imobiliária, ainda assim há a
imunidade quanto ao ITBI.
Tal assertiva decorre especificamente da leitura do §2o, do artigo 156, da CF, que nos
traz duas hipóteses de imunidade, senão vejamos:
1) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
2) sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Sendo assim, a decisão do STF e do TJDFT assegura para empresas que realizam
integralização de capital social com imóveis a imunidade tributária, evitando custos
indevidos com ITBI.
Empresas que forem notificadas para o pagamento desse imposto podem contestar a
cobrança por meio de medidas judiciais, garantindo assim a correta aplicação da
imunidade. Essa ação possibilita o registro dos bens sem obstáculos administrativos e
evita impactos financeiros desnecessários.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF no 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.