O setor atacadista do Distrito Federal enfrenta um embate jurídico relevante contra a Receita Federal do Brasil em relação à limitação temporal para a compensação de créditos tributários, razão pela qual Sindiatacadista/DF impetrou um Mandado de Segurança Coletivo visando garantir o direito das empresas associadas de compensar integralmente seus créditos tributários, independentemente do prazo imposto pela
RFB.
O mandado de segurança foi motivado pela restrição imposta pela Receita Federal, que estabeleceu um prazo de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, para que as empresas utilizem seus créditos tributários apurados na exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. Tal restrição está prevista no artigo 106 da Instrução Normativa RFB no 2055/2021 e na Solução de Consulta COSIT no
239/2019.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), a prescrição quinquenal prevista no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) se refere ao prazo para o contribuinte pleitear a compensação, mas não impõe um prazo final para sua efetivação. Dessa forma, uma vez iniciada a compensação dentro do prazo legal, inexiste previsão normativa que limite
sua conclusão em cinco anos.
A restrição imposta pela Receita Federal prejudica diretamente as empresas atacadistas, que podem possuir créditos volumosos e correm o risco de não utilizá-los integralmente dentro do prazo estabelecido pela RFB, podendo resultar na perda definitiva de valores que deveriam ser compensados, impactando negativamente o fluxo de caixa das empresas e sua capacidade de investimento.
O entendimento da Receita Federal cria, assim, uma limitação artificial e desprovida de amparo legal, ferindo o princípio da legalidade tributária e o direito líquido e certo dos contribuintes à compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior.
Diversas decisões judiciais recentes reforçam que a limitação temporal imposta pela RFB é ilegal. Tribunais como o TRF-1, TRF-3, TRF-4 e TRF-5 têm decidido reiteradamente que, uma vez iniciada a compensação dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, não há um prazo final para a conclusão desse procedimento.
Recentemente, o TRF-1 consolidou esse entendimento ao afirmar que a contagem do prazo quinquenal não pode impedir que o contribuinte utilize plenamente seus créditos após sua habilitação perante a RFB. Tal decisão corrobora a tese sustentada pelo Sindiatacadista/DF no mandado de segurança coletivo.
Sendo assim, diante da manifesta ilegalidade da restrição imposta pela Receita Federal, o Sindiatacadista/DF requereu medida liminar para suspender de imediato a aplicação do prazo de cinco anos, garantindo que as empresas representadas possam continuar compensando seus créditos até seu total exaurimento.
Caso o Judiciário confirme esse entendimento, haverá um impacto positivo expressivo para o setor atacadista do DF, permitindo que as empresas não percam créditos tributários que são essenciais para sua sustentabilidade econômica. A decisão positiva neste caso impactará todos os associados do Sindiatacadista/DF, fortalecendo a segurança jurídica e garantindo a correta aplicação das normas
tributárias em favor dos contribuintes.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF no 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.