Por Jacques Veloso de Melo

Está em tramitação no Congresso Nacional a
MP 873/2019 que trata da proibição da
cobrança da contribuição sindical, inclusive
proibindo o desconto em folha da contribuição,
mesmo que autorizado pelo sindicalizado.

A tramitação da referida MP se tornou um novo ringue para debate da reforma trabalhista, foram apresentadas 513 emendas que tratam
em sua maioria sobre as modificações nela introduzidas, tais como: trabalho da empregada gestante e lactante; contribuição sindical;
terceirização, horas itinere; negociado sobre o legislado; assistência sindical, trabalho intermitente; regras de rescisão do contrato de trabalho; trabalho intermitente; organização sindical, dentre outros temas.

Porém, a latere de todo este debate que promete ser intenso, duas emendas
propostas pelo Deputado Tiago Mitraud, do Partido Novo de Minas Gerais, acendem uma imensa luz amarela para todo o sistema de regramento e fiscalização das profissões no Brasil.

O Deputado propõe o fim da obrigatoriedade das contribuições para os Conselhos Profissionais, ou seja, deixariam de ser obrigatórias as contribuições de interesse de categoria profissional devidas aos Conselhos, como CREA, CRM, CRA, CRC, OAB, dentre outros. Na justificativa de sua proposta, o Deputado alega que atualmente a excessiva regulamentação imposta pelas entidades e taxas cobradas serviriam para criar reserva de mercado e encarecer o exercício da profissão. Na sua visão a contribuição ao Conselho deve ser facultativa e de acordo com a avaliação do profissional sobre a importância ou não da atuação do seu Conselho.

A proposta ao nosso sentir, possui várias impropriedades, senão vejamos.

Inicialmente a proposta me parece claramente inconstitucional, pois a Contribuição de Interesse de Categoria Profissional está prevista na Constituição Federal em seu artigo 149, dentro do Sistema Tributário Constitucional, in verbis:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Portanto a retirada da sua obrigatoriedade dependeria de emenda constitucional, que excluísse do artigo 149 esta espécie tributária. O fim da obrigatoriedade da Contribuição implica na mudança de sua natureza jurídica, pois uma vez facultativa, perderia a natureza jurídica de tributo, logo, somente mediante emenda à Constituição. Além disto, tal mudança alteraria, em tese, também a natureza jurídica dos próprios Conselhos Profissionais, atualmente considerados autarquias públicas.

Não bastasse a impropriedade técnica da proposta, a mesma ignora completamente a importância destas entidades na regulamentação e fiscalização das atividades profissionais em nosso país. Os Conselhos Profissionais não são exclusivamente entidades de representação, como ocorre com os sindicatos, eles possuem a missão de regulamentar o exercício da atividade profissional e fiscalizar a atividade.

Os Conselhos também defendem os interesses da sociedade, regulamentando o exercício ético da profissão e punindo os maus profissionais, com a possibilidade, inclusive de cassação de seus registros profissionais. Além disto, os Conselhos combatem o exercício ilegal da profissão, buscando, em colaboração com as demais autoridades públicas, a repressão desta prática nefasta da venda de serviços profissionais com pessoas sem a devida habilitação. Não são poucas as denúncias de falsos médicos, falsos dentistas, por exemplo, que atendem a população como se habilitados fossem, trazendo prejuízos enormes a saúde pública.

Tornar facultativa a contribuição é tornar facultativa a fiscalização. Não tenho dúvida de que existem excessos, entraves desnecessários e talvez uma excessiva regulamentação em algumas profissões e melhorias na atividade dos Conselhos podem e devem ser feitas, inclusive com ajustes legislativos, porém, desestruturar seu funcionamento, eliminando a sua fonte de financiamento será prejudicial a sociedade.

Desta forma, como todo respeito ao nobre deputado, sua proposta além de
inconstitucional, é contrária ao interesse da sociedade e demonstra um
desconhecimento da importância do sistema de controle e fiscalização do exercício profissional no Brasil.

*Advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados.

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