A Tributação dos Descontos Financeiros pelo PIS/COFINS

A tributação dos descontos financeiros pelo PIS e pela COFINS tem sido objeto de intensa controvérsia no meio jurídico e empresarial. A interpretação adotada pela Receita Federal, que considera tais valores como parte da receita bruta das empresas, tem sido contestada com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

A base de cálculo do PIS e da COFINS está definida na legislação como a receita bruta da pessoa jurídica, nos termos do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal e das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O STF consolidou entendimento de que a receita bruta corresponde ao faturamento, ou seja, aos ingressos efetivos provenientes da atividade empresarial.

Entretanto, a Receita Federal tem entendido que os descontos financeiros concedidos nas operações comerciais integram a receita bruta, ainda que tais valores nunca ingressaram efetivamente no patrimônio do contribuinte. Esse entendimento resulta em uma ampliação indevida da base de cálculo do PIS/COFINS.

Os descontos financeiros representam valores concedidos por empresas a seus clientes para viabilizar operações comerciais, como ocorre em campanhas promocionais, inauguração de novas lojas e negociações estratégicas com redes varejistas. Em muitas situações, esses descontos são exigidos pelos compradores e formalizados por meio de abatimentos nas faturas pendentes.

Dessa forma, não há ingresso efetivo de receita, mas apenas uma redução do valor faturado. A tributação desses valores contraria a lógica constitucional e jurisprudencial que define a receita bruta como um incremento patrimonial do contribuinte.

O STF já firmou posição no julgamento do RE 574.706/PR, que excluiu o ICMS da basedo PIS e da COFINS, ao entender que o imposto estadual apenas transita na contabilidade do contribuinte e não constitui receita própria. Por analogia, o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos descontos financeiros, pois representam valores que sequer ingressam no caixa da empresa.

Além disso, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.836.082, decidiu que os descontos financeiros concedidos ao varejista não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de estarem vinculados a uma contraprestação específica. O entendimento reforça a tese de que a tributação deve incidir apenas sobre valores efetivamente recebidos.

No que se refere ao regime não cumulativo do PIS/COFINS, o STJ também fixou, no Tema 779, que as despesas essenciais e relevantes para a atividade empresarial devem ser passíveis de creditamento. Assim, caso não se reconheça a exclusão dos descontos financeiros da base de cálculo, ao menos deveriam permitir seu aproveitamento como crédito para fins de apuração dos tributos.

A manutenção da tributação sobre os descontos financeiros gera um impacto negativo para empresas que atuam no comércio atacadista e varejista, aumentando indevidamente sua carga tributária. A exigência de PIS/COFINS sobre valores que não representam efetivo acréscimo patrimonial afronta princípios tributários
fundamentais, como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.

O desfecho da controvérsia poderá ter repercussões significativas para o setor empresarial. Caso o entendimento favorável aos contribuintes seja consolidado, haverá possibilidade de recuperação de valores indevidamente recolhidos, além de maior segurança jurídica na condução das operações comerciais.

A tributação dos descontos financeiros pelo PIS e pela COFINS configura uma ampliação indevida da base de cálculo desses tributos, contrariando precedentes do STF e do STJ. A tese que defende a exclusão desses valores da receita bruta tem sólidos fundamentos jurídicos e econômicos, reforçando a necessidade de um posicionamento definitivo favorável aos contribuintes.

Diante disso, espera-se que o Judiciário continue a consolidar a tese de que apenas os valores efetivamente recebidos devem ser tributados, garantindo maior justiça fiscal e segurança jurídica para as empresas brasileiras.

Kiko Omena Ferreira – OAB/DF no 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.