A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para aposentados portadores de doenças graves é um tema de grande relevância social e jurídica. A previsão desse benefício fiscal está expressa no artigo 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713/1988, e visa proporcionar alívio financeiro aos contribuintes que enfrentam gastos elevados com tratamentos médicos.
No entanto, a aplicação desse direito nem sempre ocorre de maneira automática, levando muitos contribuintes a recorrerem ao Judiciário para garantir sua efetivação.
O artigo 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713/1988, estabelece que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves, incluindo a neoplasia maligna, estão isentos do Imposto de Renda. O dispositivo legal menciona expressamente diversas doenças que conferem esse direito, e a neoplasia maligna é uma delas:
“Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
A norma busca garantir que pessoas que enfrentam doenças graves não sejam oneradas por tributos sobre rendimentos essenciais à sua sobrevivência e tratamento. No entanto, apesar da clareza da legislação, a Receita Federal, muitas vezes, não reconhece o direito aos contribuintes.
É muito comum, aliás rotineiro, que aposentados diagnosticados com patologias elencadas na lei, busquem o reconhecimento de seu direito à isenção do IRPF sobre seus proventos, e mesmo possuindo laudo médico comprobatório, a Receita Federal, bem como órgãos administrativos responsáveis pela fonte pagadora, continuam a tributar seus rendimentos, o que motiva a propositura de ação judicial para garantir a
aplicação do artigo 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o objetivo da isenção é minimizar os encargos financeiros de aposentados com doenças graves, independentemente da necessidade de comprovação de despesas médicas. Além disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já consolidou o entendimento de que a isenção se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria.
A Receita Federal, em diversos casos, tem exigido que o contribuinte apresente laudo médico oficial para conceder a isenção. No entanto, o STJ já pacificou que o laudo médico pode ser apresentado a qualquer tempo, e que sua ausência não impede o reconhecimento judicial do direito.
Além do reconhecimento da isenção, a legislação e a jurisprudência asseguram ao contribuinte o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. O artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face
da legislação tributária aplicável.”
Dessa forma, caso o contribuinte tenha recolhido imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria nos últimos cinco anos, ele pode requerer a devolução desses valores, devidamente corrigidos pela taxa Selic.
Sendo assim, a isenção do IRPF para aposentados portadores das doenças elencadas na lei possuem o direito garantido pela legislação e reiteradamente reconhecido pelo Judiciário.
A jurisprudência tem se mostrado favorável aos aposentados, garantindo não apenas a isenção do tributo, mas também a restituição dos valores pagos indevidamente. Assim, é fundamental que aqueles que se enquadram nessa situação busquem orientação jurídica para garantir a aplicação desse benefício fiscal, que tem impacto significativo na qualidade de vida dos portadores de doenças graves.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF no 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.