A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1807665/SC decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.
Sendo assim, no rito dos recursos repetitivos, os ministros consignaram que ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.
No caso em questão a União Federal havia recorrido do acordão do TRF4 o qual entendeu é possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Ao manter o acordão proferido pelo TRF4 os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignaram ainda que a jurisprudência do STJ já admitia a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal e que na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).
O ministro Sérgio Kukina lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.
O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Entendo ser acerta a decisão do TRF4, bem como do STJ, haja vista que a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais é um direito disponível da pessoa, ou seja, direito o qual pode renunciar, não dependendo da aceitação da parte contrária, neste caso a União Federal.
É preciso observar que a finalidade dos juizados especiais é de oferecer ao jurisdicionado um procedimento mais célere, simples e menos moroso, inclusive de facilitar o acesso ao judiciário. Sendo assim, não se poderia subtrair do jurisdicionado a escolha de renunciar um direito exclusivamente seu.
STJ define a possibilidade de renunciar valor excedente a 60 salários mínimos visando demandar no juizado especial federal
Por Kiko Omena nov 11
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STJ define a possibilidade de renunciar valor excedente a 60 salários mínimos visando demandar no juizado especial federal
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1807665/SC decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.
Sendo assim, no rito dos recursos repetitivos, os ministros consignaram que ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.
No caso em questão a União Federal havia recorrido do acordão do TRF4 o qual entendeu é possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Ao manter o acordão proferido pelo TRF4 os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignaram ainda que a jurisprudência do STJ já admitia a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal e que na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).
O ministro Sérgio Kukina lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.
O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Entendo ser acerta a decisão do TRF4, bem como do STJ, haja vista que a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais é um direito disponível da pessoa, ou seja, direito o qual pode renunciar, não dependendo da aceitação da parte contrária, neste caso a União Federal.
É preciso observar que a finalidade dos juizados especiais é de oferecer ao jurisdicionado um procedimento mais célere, simples e menos moroso, inclusive de facilitar o acesso ao judiciário. Sendo assim, não se poderia subtrair do jurisdicionado a escolha de renunciar um direito exclusivamente seu.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1807665/SC decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.
Sendo assim, no rito dos recursos repetitivos, os ministros consignaram que ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.
No caso em questão a União Federal havia recorrido do acordão do TRF4 o qual entendeu é possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Ao manter o acordão proferido pelo TRF4 os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignaram ainda que a jurisprudência do STJ já admitia a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal e que na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).
O ministro Sérgio Kukina lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.
O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Entendo ser acerta a decisão do TRF4, bem como do STJ, haja vista que a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais é um direito disponível da pessoa, ou seja, direito o qual pode renunciar, não dependendo da aceitação da parte contrária, neste caso a União Federal.
É preciso observar que a finalidade dos juizados especiais é de oferecer ao jurisdicionado um procedimento mais célere, simples e menos moroso, inclusive de facilitar o acesso ao judiciário. Sendo assim, não se poderia subtrair do jurisdicionado a escolha de renunciar um direito exclusivamente seu.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1807665/SC decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios.
Sendo assim, no rito dos recursos repetitivos, os ministros consignaram que ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.
No caso em questão a União Federal havia recorrido do acordão do TRF4 o qual entendeu é possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Ao manter o acordão proferido pelo TRF4 os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignaram ainda que a jurisprudência do STJ já admitia a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal e que na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).
O ministro Sérgio Kukina lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.
O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Entendo ser acerta a decisão do TRF4, bem como do STJ, haja vista que a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais é um direito disponível da pessoa, ou seja, direito o qual pode renunciar, não dependendo da aceitação da parte contrária, neste caso a União Federal.
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Sendo assim, no rito dos recursos repetitivos, os ministros consignaram que ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.
No caso em questão a União Federal havia recorrido do acordão do TRF4 o qual entendeu é possível a renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Ao manter o acordão proferido pelo TRF4 os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignaram ainda que a jurisprudência do STJ já admitia a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal e que na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, incide a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/2001, soma as prestações vencidas mais doze parcelas vincendas para fixar o conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal (CC 91.470).
O ministro Sérgio Kukina lembrou que, embora a Lei 10.259/2001 não mencione expressamente a possibilidade de renúncia para fins de fixação da competência dos juizados especiais federais, o parágrafo 4º do artigo 17 dispõe que, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Segundo Sérgio Kukina, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para possibilitar ao credor se esquivar do recebimento por precatório, não seria razoável vedar ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores em prol de uma solução mais rápida do litígio nos juizados especiais.
O relator observou ainda que não há normas legais que impeçam o demandante de reivindicar pretensão financeira menor, de forma a enquadrar o seu pleito na alçada estabelecida pelo artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Entendo ser acerta a decisão do TRF4, bem como do STJ, haja vista que a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais é um direito disponível da pessoa, ou seja, direito o qual pode renunciar, não dependendo da aceitação da parte contrária, neste caso a União Federal.
É preciso observar que a finalidade dos juizados especiais é de oferecer ao jurisdicionado um procedimento mais célere, simples e menos moroso, inclusive de facilitar o acesso ao judiciário. Sendo assim, não se poderia subtrair do jurisdicionado a escolha de renunciar um direito exclusivamente seu.