No último dia 17 de outubro, a seccional do DF divulgou a notícia da regulamentação da publicidade nas redes sociais decorrente de acórdão proferido pelo pleno de seu Tribunal de Ética. O acórdão trata da questão dos perfis em redes sociais, conteúdos das postagens, fala, inclusive, em sua frequência, Google Ads e outras questões correlatas. Nas próximas linhas, propomos algumas reflexões sobre o assunto.
O acórdão em questão respondia a duas consultas formuladas ao órgão, uma por uma advogada e outra por um comissão da própria entidade. As conclusões que merecem destaque foram as seguintes:
não é permitido o impulsionamento de posts;
não é permitido o uso do Google Ads;
o advogado pode ter perfil profissional nas redes sociais (ufa!!!), porém… não são permitidas postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares (hein?!?!); e
é permitido fazer “lives” e postagens, entretanto a frequência não pode ser diária, nem semanal (talvez de 10 em 10 dias???).
Passemos a analisar cada tópico destacado acima:
Do impulsionamento de posts e do uso do Google Ads
A decisão do TED proíbe o impulsionamento de posts e fundamenta a decisão, em resumo, nos seguintes termos:
“proibidos os anúncios ou posts patrocinados, em qualquer rede social, por seu evidente cunho comercial, por atingir público incerto e aleatório, por ser generalista, por seu caráter financeiro, e, neste particular, causando uma covarde concorrência entre aqueles que detêm situação financeira confortável e o jovem advogado e outros Colegas menos favorecidos e, por fim, por desviar da sobriedade e moderação que acompanham a disciplina e o foco do CFOAB.”
O primeiro fato que merece destaque é que a própria decisão do TED cita a decisão do TED/SP que permite o impulsionamento de posts. A divergência entre as seccionais neste tema são a prova cabal de que o tema não pode ser tratado localmente, sendo essencial que a questão seja disciplinada via CFOAB, por um motivo muito simples, as redes sociais são mundiais, assim um post feito em São Paulo alcança todo o Brasil. A advocacia com o processo eletrônico está nacionalizada, e não podemos ter disciplinas divergentes estado a estado.
O impulsionamento é permitido no Estado de São Paulo, no qual temos o maior número de advogados e escritórios de advocacia do País. Estes milhares de advogados poderão impulsionar seus posts, sem qualquer problema. Pergunto, os escritórios do Distrito Federal poderão montar uma filial em São Paulo e passar a postar por lá? Afinal de contas, a falta ética tem que ser apurada no local de sua ocorrência, portanto teremos todos que manter uma inscrição em SP para poder impulsionar à vontade?
Outro erro da decisão é proibir o impulsionamento por entender que esta prática por si só tem cunho comercial. O cunho comercial não está no impulsionamento, mas sim no conteúdo da postagem. O impulsionamento é uma ferramenta de divulgação, o que deve ser avaliado não é a ferramenta, mas o teor da mensagem divulgada. É o teor da mensagem que pode depor contra a sobriedade e moderação exigidas da advocacia, e não seu impulsionamento. Se a lógica de decisão é que não podemos ter nenhum veículo que alcance as pessoas de forma indiscriminada, então temos que proibir todo e qualquer tipo de anúncio, inclusive e principalmente, em revistas e jornais, o que é expressamente permitido pelo Código de Ética.
A prática de impulsionar determinados posts é essencial, principalmente, para quem ainda não possui presença significativa nas redes sociais nem grande quantidade de seguidores e engajamento em sua página. E, no caso de redes como Facebook e Instagram, o impulsionamento é praticamente obrigatório para que o post atinja os seguidores, já que o alcance orgânico dessas redes passou a chegar a menos de 10% deles – e, certamente, de forma proposital, para aumentar os ganhos com impulsionamento.
A proibição ao impulsionamento atinge quem está ingressando na rede e mantém a hegemonia daqueles que já estão com a posição consolidada.
Quanto à questão financeira, afirmar que a liberação do impulsionamento causa “uma covarde concorrência” com o advogado em início de carreira é de uma enorme miopia. O impulsionamento é a forma mais barata de marketing acessível a um jovem de advocacia. As grandes bancas, além do marketing espontâneo da sua exposição na mídia pelo envolvimento em questões relevantes de interesse da imprensa, possuem condições financeiras de promover eventos, patrocinar congressos, pagar espaços publicitários em revistas de grande circulação e diversos outros expedientes, todos permitidos pelo Código de Ética da Advocacia.
Retirar do advogado iniciante a possibilidade de aumentar sua exposição e buscar a divulgação de seu nome de forma mais eficaz nas redes sociais, enquanto todas as práticas acima são permitidas, é o mesmo que sacramentar o status quo. Afirmar que a proibição ao impulsionamento visa a defender o jovem advogado é fruto de enorme desconhecimento da mecânica das redes sociais. Aliás, basta ver a atual realidade e veremos presença constante de jovens advogados entre aqueles que se destacam nas redes, que possuem mais seguidores, mais engajamento, até porque este é o ambiente deles, dos jovens.
Tudo que foi dito acima se aplica ao uso de ferramentas como o Google Ads, que nada mais é do que uma forma de aumentar a visibilidade e se apresentar no mundo on-line.
Do uso dos perfis nas redes sociais
Neste tópico, o TED permite que tenhamos perfil nas redes sociais (glória a Deus!), porém adiciona a permissão a seguinte pérola:
“Somado a todas essas ideias, importa mencionar que o perfil profissional não pode se confundir com o perfil particular, não sendo permitidas – por questões éticas e de conduta profissional – postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares, se misturando com publicações sem relação com o Direito, salvo quando, por seu espaçamento e eventualidade, não ofenderem as regras éticas já mencionadas.”
Ou seja, nós temos que ter um perfil no qual somos advogados e outro no qual somos “gente”?
A segmentação entre o pessoal e o profissional depende exclusivamente da vontade e estratégia de cada um. É um absurdo que o TED venha definir como falta ética que, no meu perfil pessoal ou profissional, eu tenha um misto de postagens relacionadas à advocacia e a questões de seara pessoal. Isso não está dentro da competência regulatória da OAB, isso não tem qualquer relação com ética.
Da permissão para postagens e “lives”
Neste tópico, o que salta aos olhos é a chamada proibição do exagero, cito:
“Salienta-se ainda que, mesmo nas hipóteses permitidas, são proibidos os exageros nas quantidades das publicações, tomando como exemplo a divulgação diária ou até semanal, o que torna o saudável em recorrente, maçante e abusivo, afastando-se do caráter didático e informativo do operador do Direito.”
A previsão de que postagens diárias ou até semanais seriam exagero, tornando o “saudável” em “maçante e abusivo”, demonstra o desconhecimento da dinâmica das redes sociais e, até mesmo, intervenção indevida no modo de atuação do profissional. As redes sociais demandam postagens diárias, sendo comum nos perfis com maior acesso diversas postagens no dia, sejam textos, stories, vídeos e outros.
Parece-nos que a decisão confunde conceitos, pois direciona inicialmente a passagem a questão das “lives” e depois trata das quantidades de publicações, conceito muito mais abrangente. E, mesmo que a proibição fosse dirigida exclusivamente às “lives”, há enorme subjetivismo na decisão, pois quem deve avaliar se as publicações estão maçantes ou não são os seguidores daquele perfil, que têm a liberdade, a qualquer momento, de deixar de seguir aquele profissional.
Da negativa da realidade
Já fiz esta defesa em outros artigos e volto a repetir, não podemos continuar enxergando a profissão como se ainda estivéssemos no tempo do saudoso Rui Barbosa. É necessária uma revisão drástica de várias práticas e, principalmente, das atuais regras sobre a publicidade na advocacia.
Atualmente, a ferramenta mais eficaz, ao alcance de todos, e ainda permitida é o marketing de conteúdo, ou seja, o advogado não vende seu serviço, mas disponibiliza conteúdo por meio de artigos, vídeos, “lives” e outros, para assim criar uma identidade e um reconhecimento na sociedade. A eficácia deste marketing é muito relacionada ao veículo utilizado para divulgação do conteúdo; e, neste quesito, parece-me que as redes sociais são imbatíveis, principalmente na análise de custo x benefício.
É necessária uma revisão conceitual para nos adequarmos aos novos tempos da advocacia, onde temos mais de 1.000.000 de advogados, em sua maioria com menos de cinco anos de inscrição na entidade.
O advogado ou a sociedade de advogados devem ter o direito de divulgar a sua identidade, o seu serviço, a sua estrutura, os seus casos de sucesso, os seus clientes, enfim a sua história. O que deve ser combatido são a propaganda e as ofertas de vendas nos moldes: “Faça uma separação e ganhe um habeas corpus”, porém a publicidade tem que ser permitida, como acontece na atividade médica e odontológica, por exemplo.
É corriqueiro ouvirmos que a maior publicidade do advogado é o seu cliente, é o “boca a boca”. Logo me parece um completo contrassenso que o advogado não possa informar quem são os seus clientes, as suas referências. Nesta nova realidade da advocacia, se não tivermos mais formas de nos apresentar, quem mais sofrerá são os advogados em início de carreira, que ainda não possuem uma carteira de clientes capaz de sustentar o seu escritório e indicá-lo para novos serviços.
É tempo de revisão das regras, é tempo de a própria OAB estimular a publicidade saudável para que a sociedade passe a entender a importância da nossa profissão, que a consultoria jurídica se torne um hábito, como é uma consulta médica.
Somos o terceiro maior mercado de advogados do mundo, e não faz sentido que ainda tenhamos uma visão tão antiquada sobre o exercício da nossa profissão!
Deixo aqui, novamente, a minha opinião sobre o assunto e, sinceramente, estou pensando em impulsionar a postagem deste artigo, mas se o fizer, farei por São Paulo!!!
Tribunal de Ética do DF ignora importância das redes sociais para a advocacia
Por Jacques Veloso de Melo out 24
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Tribunal de Ética do DF ignora importância das redes sociais para a advocacia
No último dia 17 de outubro, a seccional do DF divulgou a notícia da regulamentação da publicidade nas redes sociais decorrente de acórdão proferido pelo pleno de seu Tribunal de Ética. O acórdão trata da questão dos perfis em redes sociais, conteúdos das postagens, fala, inclusive, em sua frequência, Google Ads e outras questões correlatas. Nas próximas linhas, propomos algumas reflexões sobre o assunto.
O acórdão em questão respondia a duas consultas formuladas ao órgão, uma por uma advogada e outra por um comissão da própria entidade. As conclusões que merecem destaque foram as seguintes:
não é permitido o impulsionamento de posts;
não é permitido o uso do Google Ads;
o advogado pode ter perfil profissional nas redes sociais (ufa!!!), porém… não são permitidas postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares (hein?!?!); e
é permitido fazer “lives” e postagens, entretanto a frequência não pode ser diária, nem semanal (talvez de 10 em 10 dias???).
Passemos a analisar cada tópico destacado acima:
Do impulsionamento de posts e do uso do Google Ads
A decisão do TED proíbe o impulsionamento de posts e fundamenta a decisão, em resumo, nos seguintes termos:
“proibidos os anúncios ou posts patrocinados, em qualquer rede social, por seu evidente cunho comercial, por atingir público incerto e aleatório, por ser generalista, por seu caráter financeiro, e, neste particular, causando uma covarde concorrência entre aqueles que detêm situação financeira confortável e o jovem advogado e outros Colegas menos favorecidos e, por fim, por desviar da sobriedade e moderação que acompanham a disciplina e o foco do CFOAB.”
O primeiro fato que merece destaque é que a própria decisão do TED cita a decisão do TED/SP que permite o impulsionamento de posts. A divergência entre as seccionais neste tema são a prova cabal de que o tema não pode ser tratado localmente, sendo essencial que a questão seja disciplinada via CFOAB, por um motivo muito simples, as redes sociais são mundiais, assim um post feito em São Paulo alcança todo o Brasil. A advocacia com o processo eletrônico está nacionalizada, e não podemos ter disciplinas divergentes estado a estado.
O impulsionamento é permitido no Estado de São Paulo, no qual temos o maior número de advogados e escritórios de advocacia do País. Estes milhares de advogados poderão impulsionar seus posts, sem qualquer problema. Pergunto, os escritórios do Distrito Federal poderão montar uma filial em São Paulo e passar a postar por lá? Afinal de contas, a falta ética tem que ser apurada no local de sua ocorrência, portanto teremos todos que manter uma inscrição em SP para poder impulsionar à vontade?
Outro erro da decisão é proibir o impulsionamento por entender que esta prática por si só tem cunho comercial. O cunho comercial não está no impulsionamento, mas sim no conteúdo da postagem. O impulsionamento é uma ferramenta de divulgação, o que deve ser avaliado não é a ferramenta, mas o teor da mensagem divulgada. É o teor da mensagem que pode depor contra a sobriedade e moderação exigidas da advocacia, e não seu impulsionamento. Se a lógica de decisão é que não podemos ter nenhum veículo que alcance as pessoas de forma indiscriminada, então temos que proibir todo e qualquer tipo de anúncio, inclusive e principalmente, em revistas e jornais, o que é expressamente permitido pelo Código de Ética.
A prática de impulsionar determinados posts é essencial, principalmente, para quem ainda não possui presença significativa nas redes sociais nem grande quantidade de seguidores e engajamento em sua página. E, no caso de redes como Facebook e Instagram, o impulsionamento é praticamente obrigatório para que o post atinja os seguidores, já que o alcance orgânico dessas redes passou a chegar a menos de 10% deles – e, certamente, de forma proposital, para aumentar os ganhos com impulsionamento.
A proibição ao impulsionamento atinge quem está ingressando na rede e mantém a hegemonia daqueles que já estão com a posição consolidada.
Quanto à questão financeira, afirmar que a liberação do impulsionamento causa “uma covarde concorrência” com o advogado em início de carreira é de uma enorme miopia. O impulsionamento é a forma mais barata de marketing acessível a um jovem de advocacia. As grandes bancas, além do marketing espontâneo da sua exposição na mídia pelo envolvimento em questões relevantes de interesse da imprensa, possuem condições financeiras de promover eventos, patrocinar congressos, pagar espaços publicitários em revistas de grande circulação e diversos outros expedientes, todos permitidos pelo Código de Ética da Advocacia.
Retirar do advogado iniciante a possibilidade de aumentar sua exposição e buscar a divulgação de seu nome de forma mais eficaz nas redes sociais, enquanto todas as práticas acima são permitidas, é o mesmo que sacramentar o status quo. Afirmar que a proibição ao impulsionamento visa a defender o jovem advogado é fruto de enorme desconhecimento da mecânica das redes sociais. Aliás, basta ver a atual realidade e veremos presença constante de jovens advogados entre aqueles que se destacam nas redes, que possuem mais seguidores, mais engajamento, até porque este é o ambiente deles, dos jovens.
Tudo que foi dito acima se aplica ao uso de ferramentas como o Google Ads, que nada mais é do que uma forma de aumentar a visibilidade e se apresentar no mundo on-line.
Do uso dos perfis nas redes sociais
Neste tópico, o TED permite que tenhamos perfil nas redes sociais (glória a Deus!), porém adiciona a permissão a seguinte pérola:
“Somado a todas essas ideias, importa mencionar que o perfil profissional não pode se confundir com o perfil particular, não sendo permitidas – por questões éticas e de conduta profissional – postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares, se misturando com publicações sem relação com o Direito, salvo quando, por seu espaçamento e eventualidade, não ofenderem as regras éticas já mencionadas.”
Ou seja, nós temos que ter um perfil no qual somos advogados e outro no qual somos “gente”?
A segmentação entre o pessoal e o profissional depende exclusivamente da vontade e estratégia de cada um. É um absurdo que o TED venha definir como falta ética que, no meu perfil pessoal ou profissional, eu tenha um misto de postagens relacionadas à advocacia e a questões de seara pessoal. Isso não está dentro da competência regulatória da OAB, isso não tem qualquer relação com ética.
Da permissão para postagens e “lives”
Neste tópico, o que salta aos olhos é a chamada proibição do exagero, cito:
“Salienta-se ainda que, mesmo nas hipóteses permitidas, são proibidos os exageros nas quantidades das publicações, tomando como exemplo a divulgação diária ou até semanal, o que torna o saudável em recorrente, maçante e abusivo, afastando-se do caráter didático e informativo do operador do Direito.”
A previsão de que postagens diárias ou até semanais seriam exagero, tornando o “saudável” em “maçante e abusivo”, demonstra o desconhecimento da dinâmica das redes sociais e, até mesmo, intervenção indevida no modo de atuação do profissional. As redes sociais demandam postagens diárias, sendo comum nos perfis com maior acesso diversas postagens no dia, sejam textos, stories, vídeos e outros.
Parece-nos que a decisão confunde conceitos, pois direciona inicialmente a passagem a questão das “lives” e depois trata das quantidades de publicações, conceito muito mais abrangente. E, mesmo que a proibição fosse dirigida exclusivamente às “lives”, há enorme subjetivismo na decisão, pois quem deve avaliar se as publicações estão maçantes ou não são os seguidores daquele perfil, que têm a liberdade, a qualquer momento, de deixar de seguir aquele profissional.
Da negativa da realidade
Já fiz esta defesa em outros artigos e volto a repetir, não podemos continuar enxergando a profissão como se ainda estivéssemos no tempo do saudoso Rui Barbosa. É necessária uma revisão drástica de várias práticas e, principalmente, das atuais regras sobre a publicidade na advocacia.
Atualmente, a ferramenta mais eficaz, ao alcance de todos, e ainda permitida é o marketing de conteúdo, ou seja, o advogado não vende seu serviço, mas disponibiliza conteúdo por meio de artigos, vídeos, “lives” e outros, para assim criar uma identidade e um reconhecimento na sociedade. A eficácia deste marketing é muito relacionada ao veículo utilizado para divulgação do conteúdo; e, neste quesito, parece-me que as redes sociais são imbatíveis, principalmente na análise de custo x benefício.
É necessária uma revisão conceitual para nos adequarmos aos novos tempos da advocacia, onde temos mais de 1.000.000 de advogados, em sua maioria com menos de cinco anos de inscrição na entidade.
O advogado ou a sociedade de advogados devem ter o direito de divulgar a sua identidade, o seu serviço, a sua estrutura, os seus casos de sucesso, os seus clientes, enfim a sua história. O que deve ser combatido são a propaganda e as ofertas de vendas nos moldes: “Faça uma separação e ganhe um habeas corpus”, porém a publicidade tem que ser permitida, como acontece na atividade médica e odontológica, por exemplo.
É corriqueiro ouvirmos que a maior publicidade do advogado é o seu cliente, é o “boca a boca”. Logo me parece um completo contrassenso que o advogado não possa informar quem são os seus clientes, as suas referências. Nesta nova realidade da advocacia, se não tivermos mais formas de nos apresentar, quem mais sofrerá são os advogados em início de carreira, que ainda não possuem uma carteira de clientes capaz de sustentar o seu escritório e indicá-lo para novos serviços.
É tempo de revisão das regras, é tempo de a própria OAB estimular a publicidade saudável para que a sociedade passe a entender a importância da nossa profissão, que a consultoria jurídica se torne um hábito, como é uma consulta médica.
Somos o terceiro maior mercado de advogados do mundo, e não faz sentido que ainda tenhamos uma visão tão antiquada sobre o exercício da nossa profissão!
Deixo aqui, novamente, a minha opinião sobre o assunto e, sinceramente, estou pensando em impulsionar a postagem deste artigo, mas se o fizer, farei por São Paulo!!!
Muitas histórias medievais contam a trajetória do príncipe que salva a princesa sequestrada pelo dragão, em seu castelo maléfico. O que não contam, as histórias, é que o objetivo destes príncipes era exigir a mão da princesa salva como prêmio por sua bravura. Era salva das garras do dragão para ser posse de alguém não muito mais virtuoso. Este último, no entanto, tinha o apoio institucional do reino, consolidando seu risco.
Felizes seríamos se tais histórias nos ensinassem os riscos dos pretensos salvadores, que nada buscam para além da afirmação do próprio poder. Ao que tudo indica, nem mesmo nos círculos que se declaram letrados e bem advertidos, o aprendizado foi absorvido.
É o que a recente decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF mostra a cada um de nós. No necessário embate em busca do equilíbrio entre a publicidade nociva à advocacia e a possibilidade de existência e, para os ainda esperançosos, crescimento dos pequenos escritórios, o que nosso Plenário fez nada mais demonstra do que o desejo vil de tomar tudo o que bem entender para si, enquanto se pretende defensor daqueles que precisam.
É o que tenta dizer o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, ao expor no site da instituição que o voto protege “Exatamente aqueles que precisam de mais apoio da OAB/DF, haja vista que são as grandes bancas quem têm monopolizado tais redes sociais”. Se é verdade que ele entende de potencial de monopólio, o mesmo não pode ser dito sobre conhecimento dos meios que a instituição avaliou.
Desconhecimento manifesto em voto
É fácil acreditar que aqueles que proibiram as publicidades pagas em diversas mídias digitais não as utilizam. O desconhecimento a respeito do assunto e de suas funcionalidades permeia todo o voto.
Desnecessário dizer que o próprio nome de uma das plataformas consideradas foi escrito de forma equivocada durante ele. Ora, é bem verdade que, tivesse o relator buscado a explicação de seu funcionamento em qualquer documentação oficial, teria visto seu nome vezes o suficiente para aprender a replicar as três letras que formam o nome do produto. Mas não nos atenhamos a meras formalidades.
Quem considera os mecanismos de busca um jogo de soma zero, no qual um escritório poderia monopolizar todos os resultados, e ainda por cima os equipara a redes sociais, simplesmente não compreende o propósito destes mecanismos, e apenas tentou justificar uma indisposição prévia em relação a eles.
A parte que é verdadeira do voto é aquela que demonstra a importância de investimento de tempo e conhecimento na área para que bons resultados sejam obtidos. É bem verdade que isso pode ser adquirido por verbas destinadas a agências especializadas, mas os resultados também podem ser alcançados por meio de estudo e dedicação em aprender sobre os mecanismos, coisas que os jovens advogados e advogadas possuem de sobra.
O que sobra após a proibição?
O que se revela na análise rasa do voto é que o grande problema é a acessibilidade das plataformas digitais. Não é verdade que os pequenos escritórios e os jovens advogados são dominados pelas grandes bancas neste cenário. Pelo contrário: basta ver a intensa irresignação de tantos desta categoria.
O que o voto proíbe é o acesso a uma forma igualitária de receber atenção. Ora, se os meios que qualquer um pode acessar para ser visto são proibidos, sobram apenas os tradicionais, os nomes construídos ao longo de gerações, que casualmente, são as mesmas das quais a decisão diz nos proteger.
Os escritórios que pagam alugueis equivalentes a valores muito superiores ao faturamento total mensal de tantos outros recebem sua boa dose de exposição em reportagens diversas sobre seus destacados clientes. Para estes, a proibição de uso de mídias digitais pagas pouco afeta a entrada de novos clientes – pois nestas mídias, aliás, disputam frente a frente com os pequenos escritórios, que podem obter a preferência de um cliente, vez ou outra.
Quem sofre é quem não tem este tipo de acesso. Enquanto clamam nos ajudar para todos que querem ouvir, consolidam seus privilégios, com a certeza de que nenhuma nova mídia os ameaçará.
Acho também que o TED/DF ignorou o avanço da tecnologia e redes sociais quanto ao desenvolvimento profissional do advogado. A esperança é o Conselho Federal da OAB regularize o acesso às redes sociais do Advogado. Acho que foi um retrocesso.
No último dia 17 de outubro, a seccional do DF divulgou a notícia da regulamentação da publicidade nas redes sociais decorrente de acórdão proferido pelo pleno de seu Tribunal de Ética. O acórdão trata da questão dos perfis em redes sociais, conteúdos das postagens, fala, inclusive, em sua frequência, Google Ads e outras questões correlatas. Nas próximas linhas, propomos algumas reflexões sobre o assunto.
O acórdão em questão respondia a duas consultas formuladas ao órgão, uma por uma advogada e outra por um comissão da própria entidade. As conclusões que merecem destaque foram as seguintes:
não é permitido o impulsionamento de posts;
não é permitido o uso do Google Ads;
o advogado pode ter perfil profissional nas redes sociais (ufa!!!), porém… não são permitidas postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares (hein?!?!); e
é permitido fazer “lives” e postagens, entretanto a frequência não pode ser diária, nem semanal (talvez de 10 em 10 dias???).
Passemos a analisar cada tópico destacado acima:
Do impulsionamento de posts e do uso do Google Ads
A decisão do TED proíbe o impulsionamento de posts e fundamenta a decisão, em resumo, nos seguintes termos:
“proibidos os anúncios ou posts patrocinados, em qualquer rede social, por seu evidente cunho comercial, por atingir público incerto e aleatório, por ser generalista, por seu caráter financeiro, e, neste particular, causando uma covarde concorrência entre aqueles que detêm situação financeira confortável e o jovem advogado e outros Colegas menos favorecidos e, por fim, por desviar da sobriedade e moderação que acompanham a disciplina e o foco do CFOAB.”
O primeiro fato que merece destaque é que a própria decisão do TED cita a decisão do TED/SP que permite o impulsionamento de posts. A divergência entre as seccionais neste tema são a prova cabal de que o tema não pode ser tratado localmente, sendo essencial que a questão seja disciplinada via CFOAB, por um motivo muito simples, as redes sociais são mundiais, assim um post feito em São Paulo alcança todo o Brasil. A advocacia com o processo eletrônico está nacionalizada, e não podemos ter disciplinas divergentes estado a estado.
O impulsionamento é permitido no Estado de São Paulo, no qual temos o maior número de advogados e escritórios de advocacia do País. Estes milhares de advogados poderão impulsionar seus posts, sem qualquer problema. Pergunto, os escritórios do Distrito Federal poderão montar uma filial em São Paulo e passar a postar por lá? Afinal de contas, a falta ética tem que ser apurada no local de sua ocorrência, portanto teremos todos que manter uma inscrição em SP para poder impulsionar à vontade?
Outro erro da decisão é proibir o impulsionamento por entender que esta prática por si só tem cunho comercial. O cunho comercial não está no impulsionamento, mas sim no conteúdo da postagem. O impulsionamento é uma ferramenta de divulgação, o que deve ser avaliado não é a ferramenta, mas o teor da mensagem divulgada. É o teor da mensagem que pode depor contra a sobriedade e moderação exigidas da advocacia, e não seu impulsionamento. Se a lógica de decisão é que não podemos ter nenhum veículo que alcance as pessoas de forma indiscriminada, então temos que proibir todo e qualquer tipo de anúncio, inclusive e principalmente, em revistas e jornais, o que é expressamente permitido pelo Código de Ética.
A prática de impulsionar determinados posts é essencial, principalmente, para quem ainda não possui presença significativa nas redes sociais nem grande quantidade de seguidores e engajamento em sua página. E, no caso de redes como Facebook e Instagram, o impulsionamento é praticamente obrigatório para que o post atinja os seguidores, já que o alcance orgânico dessas redes passou a chegar a menos de 10% deles – e, certamente, de forma proposital, para aumentar os ganhos com impulsionamento.
A proibição ao impulsionamento atinge quem está ingressando na rede e mantém a hegemonia daqueles que já estão com a posição consolidada.
Quanto à questão financeira, afirmar que a liberação do impulsionamento causa “uma covarde concorrência” com o advogado em início de carreira é de uma enorme miopia. O impulsionamento é a forma mais barata de marketing acessível a um jovem de advocacia. As grandes bancas, além do marketing espontâneo da sua exposição na mídia pelo envolvimento em questões relevantes de interesse da imprensa, possuem condições financeiras de promover eventos, patrocinar congressos, pagar espaços publicitários em revistas de grande circulação e diversos outros expedientes, todos permitidos pelo Código de Ética da Advocacia.
Retirar do advogado iniciante a possibilidade de aumentar sua exposição e buscar a divulgação de seu nome de forma mais eficaz nas redes sociais, enquanto todas as práticas acima são permitidas, é o mesmo que sacramentar o status quo. Afirmar que a proibição ao impulsionamento visa a defender o jovem advogado é fruto de enorme desconhecimento da mecânica das redes sociais. Aliás, basta ver a atual realidade e veremos presença constante de jovens advogados entre aqueles que se destacam nas redes, que possuem mais seguidores, mais engajamento, até porque este é o ambiente deles, dos jovens.
Tudo que foi dito acima se aplica ao uso de ferramentas como o Google Ads, que nada mais é do que uma forma de aumentar a visibilidade e se apresentar no mundo on-line.
Do uso dos perfis nas redes sociais
Neste tópico, o TED permite que tenhamos perfil nas redes sociais (glória a Deus!), porém adiciona a permissão a seguinte pérola:
“Somado a todas essas ideias, importa mencionar que o perfil profissional não pode se confundir com o perfil particular, não sendo permitidas – por questões éticas e de conduta profissional – postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares, se misturando com publicações sem relação com o Direito, salvo quando, por seu espaçamento e eventualidade, não ofenderem as regras éticas já mencionadas.”
Ou seja, nós temos que ter um perfil no qual somos advogados e outro no qual somos “gente”?
A segmentação entre o pessoal e o profissional depende exclusivamente da vontade e estratégia de cada um. É um absurdo que o TED venha definir como falta ética que, no meu perfil pessoal ou profissional, eu tenha um misto de postagens relacionadas à advocacia e a questões de seara pessoal. Isso não está dentro da competência regulatória da OAB, isso não tem qualquer relação com ética.
Da permissão para postagens e “lives”
Neste tópico, o que salta aos olhos é a chamada proibição do exagero, cito:
“Salienta-se ainda que, mesmo nas hipóteses permitidas, são proibidos os exageros nas quantidades das publicações, tomando como exemplo a divulgação diária ou até semanal, o que torna o saudável em recorrente, maçante e abusivo, afastando-se do caráter didático e informativo do operador do Direito.”
A previsão de que postagens diárias ou até semanais seriam exagero, tornando o “saudável” em “maçante e abusivo”, demonstra o desconhecimento da dinâmica das redes sociais e, até mesmo, intervenção indevida no modo de atuação do profissional. As redes sociais demandam postagens diárias, sendo comum nos perfis com maior acesso diversas postagens no dia, sejam textos, stories, vídeos e outros.
Parece-nos que a decisão confunde conceitos, pois direciona inicialmente a passagem a questão das “lives” e depois trata das quantidades de publicações, conceito muito mais abrangente. E, mesmo que a proibição fosse dirigida exclusivamente às “lives”, há enorme subjetivismo na decisão, pois quem deve avaliar se as publicações estão maçantes ou não são os seguidores daquele perfil, que têm a liberdade, a qualquer momento, de deixar de seguir aquele profissional.
Da negativa da realidade
Já fiz esta defesa em outros artigos e volto a repetir, não podemos continuar enxergando a profissão como se ainda estivéssemos no tempo do saudoso Rui Barbosa. É necessária uma revisão drástica de várias práticas e, principalmente, das atuais regras sobre a publicidade na advocacia.
Atualmente, a ferramenta mais eficaz, ao alcance de todos, e ainda permitida é o marketing de conteúdo, ou seja, o advogado não vende seu serviço, mas disponibiliza conteúdo por meio de artigos, vídeos, “lives” e outros, para assim criar uma identidade e um reconhecimento na sociedade. A eficácia deste marketing é muito relacionada ao veículo utilizado para divulgação do conteúdo; e, neste quesito, parece-me que as redes sociais são imbatíveis, principalmente na análise de custo x benefício.
É necessária uma revisão conceitual para nos adequarmos aos novos tempos da advocacia, onde temos mais de 1.000.000 de advogados, em sua maioria com menos de cinco anos de inscrição na entidade.
O advogado ou a sociedade de advogados devem ter o direito de divulgar a sua identidade, o seu serviço, a sua estrutura, os seus casos de sucesso, os seus clientes, enfim a sua história. O que deve ser combatido são a propaganda e as ofertas de vendas nos moldes: “Faça uma separação e ganhe um habeas corpus”, porém a publicidade tem que ser permitida, como acontece na atividade médica e odontológica, por exemplo.
É corriqueiro ouvirmos que a maior publicidade do advogado é o seu cliente, é o “boca a boca”. Logo me parece um completo contrassenso que o advogado não possa informar quem são os seus clientes, as suas referências. Nesta nova realidade da advocacia, se não tivermos mais formas de nos apresentar, quem mais sofrerá são os advogados em início de carreira, que ainda não possuem uma carteira de clientes capaz de sustentar o seu escritório e indicá-lo para novos serviços.
É tempo de revisão das regras, é tempo de a própria OAB estimular a publicidade saudável para que a sociedade passe a entender a importância da nossa profissão, que a consultoria jurídica se torne um hábito, como é uma consulta médica.
Somos o terceiro maior mercado de advogados do mundo, e não faz sentido que ainda tenhamos uma visão tão antiquada sobre o exercício da nossa profissão!
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O acórdão em questão respondia a duas consultas formuladas ao órgão, uma por uma advogada e outra por um comissão da própria entidade. As conclusões que merecem destaque foram as seguintes:
não é permitido o impulsionamento de posts;
não é permitido o uso do Google Ads;
o advogado pode ter perfil profissional nas redes sociais (ufa!!!), porém… não são permitidas postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares (hein?!?!); e
é permitido fazer “lives” e postagens, entretanto a frequência não pode ser diária, nem semanal (talvez de 10 em 10 dias???).
Passemos a analisar cada tópico destacado acima:
Do impulsionamento de posts e do uso do Google Ads
A decisão do TED proíbe o impulsionamento de posts e fundamenta a decisão, em resumo, nos seguintes termos:
“proibidos os anúncios ou posts patrocinados, em qualquer rede social, por seu evidente cunho comercial, por atingir público incerto e aleatório, por ser generalista, por seu caráter financeiro, e, neste particular, causando uma covarde concorrência entre aqueles que detêm situação financeira confortável e o jovem advogado e outros Colegas menos favorecidos e, por fim, por desviar da sobriedade e moderação que acompanham a disciplina e o foco do CFOAB.”
O primeiro fato que merece destaque é que a própria decisão do TED cita a decisão do TED/SP que permite o impulsionamento de posts. A divergência entre as seccionais neste tema são a prova cabal de que o tema não pode ser tratado localmente, sendo essencial que a questão seja disciplinada via CFOAB, por um motivo muito simples, as redes sociais são mundiais, assim um post feito em São Paulo alcança todo o Brasil. A advocacia com o processo eletrônico está nacionalizada, e não podemos ter disciplinas divergentes estado a estado.
O impulsionamento é permitido no Estado de São Paulo, no qual temos o maior número de advogados e escritórios de advocacia do País. Estes milhares de advogados poderão impulsionar seus posts, sem qualquer problema. Pergunto, os escritórios do Distrito Federal poderão montar uma filial em São Paulo e passar a postar por lá? Afinal de contas, a falta ética tem que ser apurada no local de sua ocorrência, portanto teremos todos que manter uma inscrição em SP para poder impulsionar à vontade?
Outro erro da decisão é proibir o impulsionamento por entender que esta prática por si só tem cunho comercial. O cunho comercial não está no impulsionamento, mas sim no conteúdo da postagem. O impulsionamento é uma ferramenta de divulgação, o que deve ser avaliado não é a ferramenta, mas o teor da mensagem divulgada. É o teor da mensagem que pode depor contra a sobriedade e moderação exigidas da advocacia, e não seu impulsionamento. Se a lógica de decisão é que não podemos ter nenhum veículo que alcance as pessoas de forma indiscriminada, então temos que proibir todo e qualquer tipo de anúncio, inclusive e principalmente, em revistas e jornais, o que é expressamente permitido pelo Código de Ética.
A prática de impulsionar determinados posts é essencial, principalmente, para quem ainda não possui presença significativa nas redes sociais nem grande quantidade de seguidores e engajamento em sua página. E, no caso de redes como Facebook e Instagram, o impulsionamento é praticamente obrigatório para que o post atinja os seguidores, já que o alcance orgânico dessas redes passou a chegar a menos de 10% deles – e, certamente, de forma proposital, para aumentar os ganhos com impulsionamento.
A proibição ao impulsionamento atinge quem está ingressando na rede e mantém a hegemonia daqueles que já estão com a posição consolidada.
Quanto à questão financeira, afirmar que a liberação do impulsionamento causa “uma covarde concorrência” com o advogado em início de carreira é de uma enorme miopia. O impulsionamento é a forma mais barata de marketing acessível a um jovem de advocacia. As grandes bancas, além do marketing espontâneo da sua exposição na mídia pelo envolvimento em questões relevantes de interesse da imprensa, possuem condições financeiras de promover eventos, patrocinar congressos, pagar espaços publicitários em revistas de grande circulação e diversos outros expedientes, todos permitidos pelo Código de Ética da Advocacia.
Retirar do advogado iniciante a possibilidade de aumentar sua exposição e buscar a divulgação de seu nome de forma mais eficaz nas redes sociais, enquanto todas as práticas acima são permitidas, é o mesmo que sacramentar o status quo. Afirmar que a proibição ao impulsionamento visa a defender o jovem advogado é fruto de enorme desconhecimento da mecânica das redes sociais. Aliás, basta ver a atual realidade e veremos presença constante de jovens advogados entre aqueles que se destacam nas redes, que possuem mais seguidores, mais engajamento, até porque este é o ambiente deles, dos jovens.
Tudo que foi dito acima se aplica ao uso de ferramentas como o Google Ads, que nada mais é do que uma forma de aumentar a visibilidade e se apresentar no mundo on-line.
Do uso dos perfis nas redes sociais
Neste tópico, o TED permite que tenhamos perfil nas redes sociais (glória a Deus!), porém adiciona a permissão a seguinte pérola:
“Somado a todas essas ideias, importa mencionar que o perfil profissional não pode se confundir com o perfil particular, não sendo permitidas – por questões éticas e de conduta profissional – postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares, se misturando com publicações sem relação com o Direito, salvo quando, por seu espaçamento e eventualidade, não ofenderem as regras éticas já mencionadas.”
Ou seja, nós temos que ter um perfil no qual somos advogados e outro no qual somos “gente”?
A segmentação entre o pessoal e o profissional depende exclusivamente da vontade e estratégia de cada um. É um absurdo que o TED venha definir como falta ética que, no meu perfil pessoal ou profissional, eu tenha um misto de postagens relacionadas à advocacia e a questões de seara pessoal. Isso não está dentro da competência regulatória da OAB, isso não tem qualquer relação com ética.
Da permissão para postagens e “lives”
Neste tópico, o que salta aos olhos é a chamada proibição do exagero, cito:
“Salienta-se ainda que, mesmo nas hipóteses permitidas, são proibidos os exageros nas quantidades das publicações, tomando como exemplo a divulgação diária ou até semanal, o que torna o saudável em recorrente, maçante e abusivo, afastando-se do caráter didático e informativo do operador do Direito.”
A previsão de que postagens diárias ou até semanais seriam exagero, tornando o “saudável” em “maçante e abusivo”, demonstra o desconhecimento da dinâmica das redes sociais e, até mesmo, intervenção indevida no modo de atuação do profissional. As redes sociais demandam postagens diárias, sendo comum nos perfis com maior acesso diversas postagens no dia, sejam textos, stories, vídeos e outros.
Parece-nos que a decisão confunde conceitos, pois direciona inicialmente a passagem a questão das “lives” e depois trata das quantidades de publicações, conceito muito mais abrangente. E, mesmo que a proibição fosse dirigida exclusivamente às “lives”, há enorme subjetivismo na decisão, pois quem deve avaliar se as publicações estão maçantes ou não são os seguidores daquele perfil, que têm a liberdade, a qualquer momento, de deixar de seguir aquele profissional.
Da negativa da realidade
Já fiz esta defesa em outros artigos e volto a repetir, não podemos continuar enxergando a profissão como se ainda estivéssemos no tempo do saudoso Rui Barbosa. É necessária uma revisão drástica de várias práticas e, principalmente, das atuais regras sobre a publicidade na advocacia.
Atualmente, a ferramenta mais eficaz, ao alcance de todos, e ainda permitida é o marketing de conteúdo, ou seja, o advogado não vende seu serviço, mas disponibiliza conteúdo por meio de artigos, vídeos, “lives” e outros, para assim criar uma identidade e um reconhecimento na sociedade. A eficácia deste marketing é muito relacionada ao veículo utilizado para divulgação do conteúdo; e, neste quesito, parece-me que as redes sociais são imbatíveis, principalmente na análise de custo x benefício.
É necessária uma revisão conceitual para nos adequarmos aos novos tempos da advocacia, onde temos mais de 1.000.000 de advogados, em sua maioria com menos de cinco anos de inscrição na entidade.
O advogado ou a sociedade de advogados devem ter o direito de divulgar a sua identidade, o seu serviço, a sua estrutura, os seus casos de sucesso, os seus clientes, enfim a sua história. O que deve ser combatido são a propaganda e as ofertas de vendas nos moldes: “Faça uma separação e ganhe um habeas corpus”, porém a publicidade tem que ser permitida, como acontece na atividade médica e odontológica, por exemplo.
É corriqueiro ouvirmos que a maior publicidade do advogado é o seu cliente, é o “boca a boca”. Logo me parece um completo contrassenso que o advogado não possa informar quem são os seus clientes, as suas referências. Nesta nova realidade da advocacia, se não tivermos mais formas de nos apresentar, quem mais sofrerá são os advogados em início de carreira, que ainda não possuem uma carteira de clientes capaz de sustentar o seu escritório e indicá-lo para novos serviços.
É tempo de revisão das regras, é tempo de a própria OAB estimular a publicidade saudável para que a sociedade passe a entender a importância da nossa profissão, que a consultoria jurídica se torne um hábito, como é uma consulta médica.
Somos o terceiro maior mercado de advogados do mundo, e não faz sentido que ainda tenhamos uma visão tão antiquada sobre o exercício da nossa profissão!
Deixo aqui, novamente, a minha opinião sobre o assunto e, sinceramente, estou pensando em impulsionar a postagem deste artigo, mas se o fizer, farei por São Paulo!!!
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No último dia 17 de outubro, a seccional do DF divulgou a notícia da regulamentação da publicidade nas redes sociais decorrente de acórdão proferido pelo pleno de seu Tribunal de Ética. O acórdão trata da questão dos perfis em redes sociais, conteúdos das postagens, fala, inclusive, em sua frequência, Google Ads e outras questões correlatas. Nas próximas linhas, propomos algumas reflexões sobre o assunto.
O acórdão em questão respondia a duas consultas formuladas ao órgão, uma por uma advogada e outra por um comissão da própria entidade. As conclusões que merecem destaque foram as seguintes:
não é permitido o impulsionamento de posts;
não é permitido o uso do Google Ads;
o advogado pode ter perfil profissional nas redes sociais (ufa!!!), porém… não são permitidas postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares (hein?!?!); e
é permitido fazer “lives” e postagens, entretanto a frequência não pode ser diária, nem semanal (talvez de 10 em 10 dias???).
Passemos a analisar cada tópico destacado acima:
Do impulsionamento de posts e do uso do Google Ads
A decisão do TED proíbe o impulsionamento de posts e fundamenta a decisão, em resumo, nos seguintes termos:
“proibidos os anúncios ou posts patrocinados, em qualquer rede social, por seu evidente cunho comercial, por atingir público incerto e aleatório, por ser generalista, por seu caráter financeiro, e, neste particular, causando uma covarde concorrência entre aqueles que detêm situação financeira confortável e o jovem advogado e outros Colegas menos favorecidos e, por fim, por desviar da sobriedade e moderação que acompanham a disciplina e o foco do CFOAB.”
O primeiro fato que merece destaque é que a própria decisão do TED cita a decisão do TED/SP que permite o impulsionamento de posts. A divergência entre as seccionais neste tema são a prova cabal de que o tema não pode ser tratado localmente, sendo essencial que a questão seja disciplinada via CFOAB, por um motivo muito simples, as redes sociais são mundiais, assim um post feito em São Paulo alcança todo o Brasil. A advocacia com o processo eletrônico está nacionalizada, e não podemos ter disciplinas divergentes estado a estado.
O impulsionamento é permitido no Estado de São Paulo, no qual temos o maior número de advogados e escritórios de advocacia do País. Estes milhares de advogados poderão impulsionar seus posts, sem qualquer problema. Pergunto, os escritórios do Distrito Federal poderão montar uma filial em São Paulo e passar a postar por lá? Afinal de contas, a falta ética tem que ser apurada no local de sua ocorrência, portanto teremos todos que manter uma inscrição em SP para poder impulsionar à vontade?
Outro erro da decisão é proibir o impulsionamento por entender que esta prática por si só tem cunho comercial. O cunho comercial não está no impulsionamento, mas sim no conteúdo da postagem. O impulsionamento é uma ferramenta de divulgação, o que deve ser avaliado não é a ferramenta, mas o teor da mensagem divulgada. É o teor da mensagem que pode depor contra a sobriedade e moderação exigidas da advocacia, e não seu impulsionamento. Se a lógica de decisão é que não podemos ter nenhum veículo que alcance as pessoas de forma indiscriminada, então temos que proibir todo e qualquer tipo de anúncio, inclusive e principalmente, em revistas e jornais, o que é expressamente permitido pelo Código de Ética.
A prática de impulsionar determinados posts é essencial, principalmente, para quem ainda não possui presença significativa nas redes sociais nem grande quantidade de seguidores e engajamento em sua página. E, no caso de redes como Facebook e Instagram, o impulsionamento é praticamente obrigatório para que o post atinja os seguidores, já que o alcance orgânico dessas redes passou a chegar a menos de 10% deles – e, certamente, de forma proposital, para aumentar os ganhos com impulsionamento.
A proibição ao impulsionamento atinge quem está ingressando na rede e mantém a hegemonia daqueles que já estão com a posição consolidada.
Quanto à questão financeira, afirmar que a liberação do impulsionamento causa “uma covarde concorrência” com o advogado em início de carreira é de uma enorme miopia. O impulsionamento é a forma mais barata de marketing acessível a um jovem de advocacia. As grandes bancas, além do marketing espontâneo da sua exposição na mídia pelo envolvimento em questões relevantes de interesse da imprensa, possuem condições financeiras de promover eventos, patrocinar congressos, pagar espaços publicitários em revistas de grande circulação e diversos outros expedientes, todos permitidos pelo Código de Ética da Advocacia.
Retirar do advogado iniciante a possibilidade de aumentar sua exposição e buscar a divulgação de seu nome de forma mais eficaz nas redes sociais, enquanto todas as práticas acima são permitidas, é o mesmo que sacramentar o status quo. Afirmar que a proibição ao impulsionamento visa a defender o jovem advogado é fruto de enorme desconhecimento da mecânica das redes sociais. Aliás, basta ver a atual realidade e veremos presença constante de jovens advogados entre aqueles que se destacam nas redes, que possuem mais seguidores, mais engajamento, até porque este é o ambiente deles, dos jovens.
Tudo que foi dito acima se aplica ao uso de ferramentas como o Google Ads, que nada mais é do que uma forma de aumentar a visibilidade e se apresentar no mundo on-line.
Do uso dos perfis nas redes sociais
Neste tópico, o TED permite que tenhamos perfil nas redes sociais (glória a Deus!), porém adiciona a permissão a seguinte pérola:
“Somado a todas essas ideias, importa mencionar que o perfil profissional não pode se confundir com o perfil particular, não sendo permitidas – por questões éticas e de conduta profissional – postagens jurídicas relacionadas à profissão de advogado nos perfis particulares, se misturando com publicações sem relação com o Direito, salvo quando, por seu espaçamento e eventualidade, não ofenderem as regras éticas já mencionadas.”
Ou seja, nós temos que ter um perfil no qual somos advogados e outro no qual somos “gente”?
A segmentação entre o pessoal e o profissional depende exclusivamente da vontade e estratégia de cada um. É um absurdo que o TED venha definir como falta ética que, no meu perfil pessoal ou profissional, eu tenha um misto de postagens relacionadas à advocacia e a questões de seara pessoal. Isso não está dentro da competência regulatória da OAB, isso não tem qualquer relação com ética.
Da permissão para postagens e “lives”
Neste tópico, o que salta aos olhos é a chamada proibição do exagero, cito:
“Salienta-se ainda que, mesmo nas hipóteses permitidas, são proibidos os exageros nas quantidades das publicações, tomando como exemplo a divulgação diária ou até semanal, o que torna o saudável em recorrente, maçante e abusivo, afastando-se do caráter didático e informativo do operador do Direito.”
A previsão de que postagens diárias ou até semanais seriam exagero, tornando o “saudável” em “maçante e abusivo”, demonstra o desconhecimento da dinâmica das redes sociais e, até mesmo, intervenção indevida no modo de atuação do profissional. As redes sociais demandam postagens diárias, sendo comum nos perfis com maior acesso diversas postagens no dia, sejam textos, stories, vídeos e outros.
Parece-nos que a decisão confunde conceitos, pois direciona inicialmente a passagem a questão das “lives” e depois trata das quantidades de publicações, conceito muito mais abrangente. E, mesmo que a proibição fosse dirigida exclusivamente às “lives”, há enorme subjetivismo na decisão, pois quem deve avaliar se as publicações estão maçantes ou não são os seguidores daquele perfil, que têm a liberdade, a qualquer momento, de deixar de seguir aquele profissional.
Da negativa da realidade
Já fiz esta defesa em outros artigos e volto a repetir, não podemos continuar enxergando a profissão como se ainda estivéssemos no tempo do saudoso Rui Barbosa. É necessária uma revisão drástica de várias práticas e, principalmente, das atuais regras sobre a publicidade na advocacia.
Atualmente, a ferramenta mais eficaz, ao alcance de todos, e ainda permitida é o marketing de conteúdo, ou seja, o advogado não vende seu serviço, mas disponibiliza conteúdo por meio de artigos, vídeos, “lives” e outros, para assim criar uma identidade e um reconhecimento na sociedade. A eficácia deste marketing é muito relacionada ao veículo utilizado para divulgação do conteúdo; e, neste quesito, parece-me que as redes sociais são imbatíveis, principalmente na análise de custo x benefício.
É necessária uma revisão conceitual para nos adequarmos aos novos tempos da advocacia, onde temos mais de 1.000.000 de advogados, em sua maioria com menos de cinco anos de inscrição na entidade.
O advogado ou a sociedade de advogados devem ter o direito de divulgar a sua identidade, o seu serviço, a sua estrutura, os seus casos de sucesso, os seus clientes, enfim a sua história. O que deve ser combatido são a propaganda e as ofertas de vendas nos moldes: “Faça uma separação e ganhe um habeas corpus”, porém a publicidade tem que ser permitida, como acontece na atividade médica e odontológica, por exemplo.
É corriqueiro ouvirmos que a maior publicidade do advogado é o seu cliente, é o “boca a boca”. Logo me parece um completo contrassenso que o advogado não possa informar quem são os seus clientes, as suas referências. Nesta nova realidade da advocacia, se não tivermos mais formas de nos apresentar, quem mais sofrerá são os advogados em início de carreira, que ainda não possuem uma carteira de clientes capaz de sustentar o seu escritório e indicá-lo para novos serviços.
É tempo de revisão das regras, é tempo de a própria OAB estimular a publicidade saudável para que a sociedade passe a entender a importância da nossa profissão, que a consultoria jurídica se torne um hábito, como é uma consulta médica.
Somos o terceiro maior mercado de advogados do mundo, e não faz sentido que ainda tenhamos uma visão tão antiquada sobre o exercício da nossa profissão!
Deixo aqui, novamente, a minha opinião sobre o assunto e, sinceramente, estou pensando em impulsionar a postagem deste artigo, mas se o fizer, farei por São Paulo!!!
Muitas histórias medievais contam a trajetória do príncipe que salva a princesa sequestrada pelo dragão, em seu castelo maléfico. O que não contam, as histórias, é que o objetivo destes príncipes era exigir a mão da princesa salva como prêmio por sua bravura. Era salva das garras do dragão para ser posse de alguém não muito mais virtuoso. Este último, no entanto, tinha o apoio institucional do reino, consolidando seu risco.
Felizes seríamos se tais histórias nos ensinassem os riscos dos pretensos salvadores, que nada buscam para além da afirmação do próprio poder. Ao que tudo indica, nem mesmo nos círculos que se declaram letrados e bem advertidos, o aprendizado foi absorvido.
É o que a recente decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF mostra a cada um de nós. No necessário embate em busca do equilíbrio entre a publicidade nociva à advocacia e a possibilidade de existência e, para os ainda esperançosos, crescimento dos pequenos escritórios, o que nosso Plenário fez nada mais demonstra do que o desejo vil de tomar tudo o que bem entender para si, enquanto se pretende defensor daqueles que precisam.
É o que tenta dizer o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, ao expor no site da instituição que o voto protege “Exatamente aqueles que precisam de mais apoio da OAB/DF, haja vista que são as grandes bancas quem têm monopolizado tais redes sociais”. Se é verdade que ele entende de potencial de monopólio, o mesmo não pode ser dito sobre conhecimento dos meios que a instituição avaliou.
Desconhecimento manifesto em voto
É fácil acreditar que aqueles que proibiram as publicidades pagas em diversas mídias digitais não as utilizam. O desconhecimento a respeito do assunto e de suas funcionalidades permeia todo o voto.
Desnecessário dizer que o próprio nome de uma das plataformas consideradas foi escrito de forma equivocada durante ele. Ora, é bem verdade que, tivesse o relator buscado a explicação de seu funcionamento em qualquer documentação oficial, teria visto seu nome vezes o suficiente para aprender a replicar as três letras que formam o nome do produto. Mas não nos atenhamos a meras formalidades.
Quem considera os mecanismos de busca um jogo de soma zero, no qual um escritório poderia monopolizar todos os resultados, e ainda por cima os equipara a redes sociais, simplesmente não compreende o propósito destes mecanismos, e apenas tentou justificar uma indisposição prévia em relação a eles.
A parte que é verdadeira do voto é aquela que demonstra a importância de investimento de tempo e conhecimento na área para que bons resultados sejam obtidos. É bem verdade que isso pode ser adquirido por verbas destinadas a agências especializadas, mas os resultados também podem ser alcançados por meio de estudo e dedicação em aprender sobre os mecanismos, coisas que os jovens advogados e advogadas possuem de sobra.
O que sobra após a proibição?
O que se revela na análise rasa do voto é que o grande problema é a acessibilidade das plataformas digitais. Não é verdade que os pequenos escritórios e os jovens advogados são dominados pelas grandes bancas neste cenário. Pelo contrário: basta ver a intensa irresignação de tantos desta categoria.
O que o voto proíbe é o acesso a uma forma igualitária de receber atenção. Ora, se os meios que qualquer um pode acessar para ser visto são proibidos, sobram apenas os tradicionais, os nomes construídos ao longo de gerações, que casualmente, são as mesmas das quais a decisão diz nos proteger.
Os escritórios que pagam alugueis equivalentes a valores muito superiores ao faturamento total mensal de tantos outros recebem sua boa dose de exposição em reportagens diversas sobre seus destacados clientes. Para estes, a proibição de uso de mídias digitais pagas pouco afeta a entrada de novos clientes – pois nestas mídias, aliás, disputam frente a frente com os pequenos escritórios, que podem obter a preferência de um cliente, vez ou outra.
Quem sofre é quem não tem este tipo de acesso. Enquanto clamam nos ajudar para todos que querem ouvir, consolidam seus privilégios, com a certeza de que nenhuma nova mídia os ameaçará.
Acho também que o TED/DF ignorou o avanço da tecnologia e redes sociais quanto ao desenvolvimento profissional do advogado. A esperança é o Conselho Federal da OAB regularize o acesso às redes sociais do Advogado. Acho que foi um retrocesso.